Portaria SESA Nº 13-R DE 20/01/2022


 Publicado no DOE - ES em 24 jan 2022


Rep. - Dispõe sobre normas sanitárias decorrentes de notificação positiva de teste para COVID-19, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, inciso IV da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e;

Considerando a necessidade de contenção do contágio devido à alta transmissão da cepa Ômicron do coronavírus;

Resolve

Art. 1º ESTABELECER normas sanitárias, no âmbito do Estado Espírito Santo, referentes ao afastamento de atividades sociais, laborais, ocupacionais ou educacionais em razão de notificação de teste positivo para infecção pelo novo coronavírus, cujo propósito é a contenção da disseminação do contágio.

Art. 2º Fica instituída a notificação eletrônica para isolamento compulsório após resultado positivo para detecção de infecção pelo SARS-COV-2, por meio de teste RT-PCR ou teste rápido por antígeno.

§ 1º O registro na notificação do teste, independente da motivação ou do resultado positivo ou negativo, é obrigatório a todos os serviços públicos e privados no território espírito-santense, devendo ser realizado por meio do Sistema de Informações do SUS para a Vigilância em Saúde - eSUS/VS.

§ 2º As informações alimentadas no eSUS/VS são de responsabilidade exclusiva do profissional notificador.

§ 3º A informação de teste notificado será enviada individualmente por meio de documento digital, via SMS e correio eletrônico, contendo o informe de resultado do teste, o qual poderá ser utilizado para justificar, nos casos de confirmação do contágio, o não comparecimento em atividades laborais, ocupacionais e educacionais pelo período fixado nesta portaria.

§ 4º A partir da data e hora da notificação pelo sistema eSUS/VS, a pessoa com infecção confirmada deverá realizar isolamento, independente de atestado médico ocupacional.

Art. 3º Recebida a notificação de teste positivo para a infecção, o período de isolamento deverá ser contado da seguinte forma:

I - Isolamento por 7 (sete) dias para:

a) pacientes que não apresentarem qualquer sintoma antes e após o teste, contados a partir do dia que apresentou resultado positivo;

b) pacientes que apresentarem sintomas, mas estejam sem sintomas no dia anterior ao sétimo dia de isolamento, contados a partir do primeiro 1º dia de sintoma;

Parágrafo único. O término do isolamento ao 7º dia está condicionado a ausência de qualquer sintoma de Covid-19 há pelo menos 24 horas, não sendo necessário repetir o teste de antígeno ou RT-PCR. Caso apresente sintoma, o paciente deverá procurar o serviço de saúde para reavaliação que poderá estender o isolamento até 10 dias.

Art. 4º Os profissionais da saúde que estejam assintomáticos no 5º dia de isolamento deverão realizar teste de antígeno ou RT-PCR para COVID-19.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Vitória, 20 de janeiro de 2022.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

(*) Reproduzida por ter sido redigida com incorreção.