Portaria DETRAN Nº 93 DE 21/01/2022


 Publicado no DOE - MG em 22 jan 2022


Dispõe sobre a regulamentação da Resolução nº 797/2020 do CONTRAN sobre o credenciamento de Revendas e Concessionárias de Veículos Automotores ao Sistema Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE).


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O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais - DETRAN-MG, órgão executivo de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran,

Considerando o disposto nos incisos X e XIII do artigo 22, capítulos XI e XII, além do artigo 330, todos da Lei 9503 , de 23 de setembro de 1997.

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 797/2020, do Contran e Resolução nº 818, de 24 de março de 2021 (altera a Resolução nº 797/2020), que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) que regula os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos automotores novos e nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Considerando a necessidade de estabelecer disciplina acerca dos procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos automotores novos e usados e o credenciamento para a atividade no Estado de Minas Gerais para a implantação do RENAVE.

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 1º O credenciamento de Concessionárias, Distribuidoras Autorizadas ou Revendedores de Veículos que tenham no seu Estatuto Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais a atividade de comercialização de veículos automotores observará os requisitos previstos nesta Portaria e na Resolução nº 797/2020 do CONTRAN e no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro , por meio do Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE.

Parágrafo único. O Credenciamento junto ao DETRAN/MG, somente será exigido para os estabelecimentos que forem exercer a atividade de comercialização de veículos usados.

Art. 2º O credenciamento terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, desde que observadas as exigências desta Portaria.

Art. 3º O Estabelecimento interessado no credenciamento para o exercício das atividades junto ao RENAVE, deverá, inicialmente, se cadastrar no SISTEMA CREDENCIA, nos termos dos art. 5º, inciso VI, e 7, inciso I da Resolução nº 797/2020.

Art. 4º O requerimento de credenciamento de Estabelecimento, dirigido ao Diretor do DETRAN-MG, será preenchido e assinado digitalmente pelo proprietário (ou pelos sócios) no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, dará início à fase do pré-cadastro e deverá estar devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - Contrato social da empresa ou outro documento de constituição social previsto em lei, com objeto e capital social compatíveis com a atividade de que trata o credenciamento e com os investimentos necessários;

II - Comprovante da inscrição do empresário no Registro Público das Empresas Mercantis, na forma do art. 968 do Código Civil;

III - Comprovante de cadastro no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF ou Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa;

V - Prova de regularidade, do pátio e do empresário (ou do responsável legal da pessoa jurídica) para com a Receita Federal, Receita Estadual e Fazenda Municipal, na forma da lei;

VI - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do estabelecimento comercial e do empresário (ou do responsável legal da pessoa jurídica) demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VII - Certidão Negativa, ou positiva com efeito de negativa, expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial), das comarcas do domicílio do sócio e da sede do pátio;

VIII - Atestado de antecedentes emitido pela Polícia Civil de Minas Gerais;

IX - Termo de adesão/compromisso às normas fixadas nesta Portaria;

§ 1º Iniciada a fase do pré-cadastro, caso a Empresa não dê prosseguimento à tramitação do processo mediante a juntada dos documentos exigidos, ele será cancelado automaticamente após 60 (sessenta) dias.

§ 2º A análise dos documentos inseridos no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE será de atribuição da Divisão de Controle das CIRETRANs, na Capital, e das Delegacias Regionais da Polícia Civil nos demais municípios do Estado.

Art. 5º O requerimento de credenciamento e toda sua documentação deverão ser analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

Art. 6º Nos casos em que o interessado apresentar documentação incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da devida notificação.

Parágrafo único. A inércia do requerente por período superior a 60 (sessenta) dias acarretará o arquivamento do requerimento de credenciamento, devendo a empresa, caso haja interesse, iniciar novo processo de credenciamento.

Art. 7º Após a análise da documentação e sua consequente aprovação, o estabelecimento deverá realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela "D" da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

Art. 8º Após a confirmação do pagamento da DAE prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica ou seu representante legal assinará o Termo de Compromisso e Credenciamento e o Diretor do DETRAN-MG publicará a portaria de credenciamento.

Art. 9º Caberá à Divisão de Controle das CIRETRANs do DETRAN-MG, nos processos de credenciamento:

I - Orientar os interessados e os servidores das Delegacias Regionais da Polícia Civil do interior, dirimindo dúvidas acerca da documentação e dos procedimentos;

II - Cadastrar e designar os operadores das Delegacias Regionais da Polícia Civil, para a utilização do Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE e a análise dos documentos nele inseridos;

III - Encaminhar para a publicação a Portaria de Credenciamento no Diário Oficial de Minas Gerais;

CAPÍTULO II - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. A renovação do credenciamento da empresa ocorrerá a cada 12 (doze) meses, devendo o requerimento ser firmado pelo empresário ou representante legal junto ao Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, com até 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de validade do credenciamento.

Art. 11. O requerimento de renovação do credenciamento deverá estar devidamente instruído com a documentação exigida para o credenciamento, nos termos do art. 4º desta Portaria.

§ 1º Iniciado o processo de renovação do credenciamento no Sistema de Credenciamento de Empresas - SCE, caso a empresa não dê prosseguimento à tramitação do processo mediante a juntada dos documentos exigidos, ele será cancelado automaticamente após 60 (sessenta) dias.

§ 2º Findado o prazo do artigo 10, a Empresa que não renovar ou não apresentar documentação completa nos termos desta Portaria, terá extinto o seu credenciamento, com a publicação de portaria pelo Diretor do DETRAN-MG.

Art. 12. No caso em que a Empresa apresentar documentação incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação da pendência.

§ 1º Ultrapassado o período para saneamento das pendências verificadas, sem a devida regularização, a Empresa credenciada terá suas atividades suspensas.

§ 2º Transcorridos 90 (noventa) dias de suspensão das atividades em decorrência da incompletude ou inadequação da apresentação dos documentos necessários à renovação do credenciamento, sem justificativa pertinente, a Empresa será descredenciada.

Art. 13. Aprovada a renovação de credenciamento, o estabelecimento credenciado deverá realizar o pagamento da DAE relativa à taxa de credenciamento prevista no item 5.1 da Tabela "D" da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

Art. 14. Estando deferido o requerimento de renovação do credenciamento, o empresário ou o representante legal da Empresa assinará o Termo de Compromisso e Credenciamento e o Diretor do DETRAN-MG publicará a portaria de renovação do credenciamento.

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E DA RAZÃO SOCIAL

Art. 15. As alterações do controle societárias e da razão social da Empresa credenciada deverão ser comunicadas no sistema disponibilizado pelo DETRAN/MG, em até 10 (dez) dias após a mudança, cabendo ao interessado encaminhar toda a documentação prevista no artigo 4º desta Portaria para a Divisão de Controle das CIRETRANs, na Capital, e para as Delegacias Regionais da Polícia Civil, em se tratando de estabelecimento credenciado nos demais municípios do Estado.

Parágrafo único. As alterações do controle societário deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria.

Art. 16. O estabelecimento credenciado deverá apresentar, além da Alteração do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, os documentos a seguir relacionados:

I - Comprovante de cadastro no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF ou CAGEF;

II - Comprovante de inscrição/alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do novo sócio;

IV - Prova de regularidade do novo sócio para com a Receita Federal, Receita Estadual e perante a Fazenda Municipal, na forma da lei;

V - Prova de regularidade do novo sócio relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VI - Certidão Negativa, ou positiva com efeito de negativa, expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.), das comarcas do domicílio do novo sócio e da sede da empresa credenciada;

VII - Atestado de antecedentes emitido pela Polícia Civil de Minas Gerais do novo sócio;

VIII - Termo de adesão/compromisso às normas fixadas nesta Portaria assinado pelos membros da nova composição societária;

Parágrafo único. Na hipótese de incompletude ou inadequação documental, será dado ao estabelecimento credenciado um prazo de 30 (trinta) dias para saneamento, sob pena de arquivamento do processo de alteração do quadro societário ou da razão social.

CAPÍTULO IV - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 17. Para a mudança de endereço no mesmo município, a Empresa credenciada deverá informar o novo endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 18. Para que ocorra a concessão do pedido, a Empresa cadastrada deverá apresentar, além da Alteração do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa.

CAPÍTULO V - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 19. A empresa credenciada poderá a qualquer tempo e através de requerimento assinado e com a apresentação de declaração que não possui veículos em estoque, requerer o seu descredenciamento.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS

Art.20. Compete ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais:

I - desenvolver e padronizar os procedimentos para o cumprimento desta Resolução, no âmbito de sua circunscrição;

II - fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no § 5º do art. 330 do CTB nos casos de descumprimento desta Resolução, independente das demais cominações legais cabíveis;

III - validar o cadastro do estabelecimento no Sistema Credencia.

IV - certificar o sistema de integração apresentado pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Na capital, atribuição para instauração de processo administrativo por irregularidade para cada empresa credenciada em qualquer das atividades previstas é do Setor de Auditória e Fiscalização - SAF, e no interior do Estado, das Delegacias Regionais de Polícia Civil.

Art. 21. Compete ao estabelecimento credenciado:

I - cadastrar-se no Sistema Credencia para utilizar o RENAVE;

II - apresentar o sistema de integração escolhido para comunicação com o RENAVE;

III - registrar a entrada e saída de todos os veículos em comercialização;

IV - disponibilizar todas as informações e documentos em caso de eventual fiscalização de órgãos oficiais competentes;

V - possuir o certificado digital e-CNPJ válido;

VI - emitir NF-e referente à movimentação de compra, venda, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos; e

VII - garantir a veracidade das informações prestadas no cumprimento desta Resolução.

§ 1º O sistema de integração de que trata o inciso II deve estar adequado às regras do RENAVE.

§ 2º A escolha e a apresentação do sistema de integração de que trata o inciso II são de inteira responsabilidade do estabelecimento.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

Art. 22. Os registros eletrônicos de estoque somente serão realizados em veículos que não possuam restrições impeditivas ou débitos não liquidados no Renavam ou no DETRAN ou na base do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, ou nas bases dos órgãos executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 23. Para fins de registro eletrônico de estoque de entrada no RENAVE, a vistoria de identificação veicular deverá ser realizada previamente no órgão de trânsito competente para o registro e licenciamento do veículo do município da sede da empresa.

Art. 24. Será admitida a realização de vistoria fora das dependências do órgão de trânsito competente - vistoria móvel mediante prévia autorização e pagamento da taxa correspondente, uma para cada veículo vistoriado, e independente do pagamento de taxa para os casos de isenção da taxa de segurança pública legalmente prevista conforme art. 114 da Lei Estadual 6.763/1975 .

Art. 25. Fica dispensada a vistoria para processo de transferência de veículos novos ou usados em estoque entre estabelecimentos credenciados no DETRAN/MG.

Art. 26. Em caso de transferência de veículo em estoque entre o órgão executivo de trânsito de outra unidade federativa e o Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, a vistoria será dispensada quando já realizada na entrada do estoque do estabelecimento da unidade federativa do estabelecimento vendedor.

Art. 27. Fica vedada a utilização do veículo em estoque em finalidade diversa da comercialização sob qualquer pretexto.

Parágrafo único. O descumprimento do artigo anterior, sujeitará a empresa infratora as seguintes infrações:

I - Advertência;

II - Multa no valor de 1.000 (mil) UFEMG;

III - Descredenciamento do RENAVE por um período de 1 (um) ano, e em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE ESTOQUE REFERENTE A VEÍCULO NOVO

Art. 28. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo novo é informado pelo estabelecimento ao RENAVE, conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deve conter, no mínimo:

I - a identificação do estabelecimento vendedor do veículo;

II - a identificação do veículo;

III - a identificação do comprador do veículo;

IV - a data de saída do veículo do estabelecimento;

V - o valor da venda do veículo;

VI - o título do negócio jurídico realizado; e

VII - o número e a chave da NF-e de venda.

Parágrafo único. O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo novo registrado no RENAVE, deverá para fins de circulação, providenciar junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, o registro, o licenciamento e o emplacamento mediante apresentação da NF-e de saída e do Termo de Entrega de Veículo para saída de Estoque (TSE).

CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE ESTOQUE REFERENTE A VEÍCULO USADO

Art. 29. O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado é informado pelo estabelecimento ao RENAVE conforme manual da solução tecnológica disponibilizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e deve conter, no mínimo:

I - a identificação do estabelecimento vendedor do veículo;

II - a identificação do veículo, incluindo o número do CRV e respectivo código de segurança;

III - a identificação do comprador do veículo;

IV - a data de saída do veículo do estabelecimento;

V - o valor da venda do veículo;

VI - o título do negócio jurídico realizado; e

VII - o número ou a chave da NF-e de venda.

§ 1º O registro eletrônico de estoque referente à venda de veículo usado considera o possuidor do veículo como o comprador a que se refere o inciso III.

§ 2º O comprador do veículo usado deverá providenciar a transferência de propriedade junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais.

§ 3º Com a emissão da NF-e de saída, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade por parte do estabelecimento vendedor e do proprietário comprador.

§ 4º A Emissão do CRV ou CRV -e em nome do comprador será informada ao estabelecimento vendedor por meio de disponibilização do RENAVE.

Art. 30. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DETRAN-MG.

Eurico da Cunha Neto

Diretor do Detran/MG