Portaria SPU Nº 657 DE 06/04/2021


 Publicado no DOU em 26 jan 2022


Estabelece os prazos e as condições para o lançamento e cobrança das taxas de ocupação e foros de terrenos da União, relativo ao ano de 2022.


Monitor de Publicações

A Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso IV do art. 2º da Portaria SEDDM/ME 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto nos art. 2º e 6º-D do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e no § 9º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,

Resolve:

Art. 1º O valor mínimo de lançamento dos débitos de foro e taxas de ocupação de terrenos da União será de R$ 10,00 para o ano de 2022, em atendimento ao § 9º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 2º O pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União, relativo ao ano de 2022, poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 30 de junho de 2022.

Art. 3º As taxas de ocupação e os foros, com lançamentos gerados no processamento da Grande Emissão 2022 e que forem pagos em cota única até o seu vencimento, terão o benefício de até 10% de desconto, observado que:

I - para débitos de valor igual ou superior a R$ 11,11, o desconto para pagamento à vista será de 10%; e

II - para os débitos de valor entre R$ 10,01 e R$ 11,10, o percentual de desconto para pagamento à vista será aquele necessário para que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais mínimo seja emitido.

Art. 4º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 2º desta Portaria poderá ser efetuado em até sete cotas sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 30 de junho de 2022, e as demais nos dias 29 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro, 30 de novembro e 29 de dezembro de 2022, observadas as seguintes condições:

I - o pagamento em até sete cotas se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); e

II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º Os débitos de foro e de taxa de ocupação não pagos até o vencimento, estipulado nos artigos 2º e 4º desta Portaria, serão acrescidos de:

I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

Art. 6º O pagamento de taxa de ocupação e foro, relativos ao exercício de 2022, decorrentes de novas inscrições de ocupação ou aforamentos ocorridos após o processo anual de lançamento, poderá ser realizado em cotas, na forma do art. 4º desta Portaria, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

§ 1º No caso de pagamento em cotas previsto no caput deste artigo, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2022, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento.

§ 2º Para os lançamentos constituídos conforme o caput deste artigo, será concedido o desconto para pagamento em cota única, previsto no art. 3º desta Portaria, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 2º desta Portaria, ou até o último dia útil do exercício, o que ocorrer primeiro.

Art. 7º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata esta Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais aos domicílios fiscais dos ocupantes e foreiros.

§ 1º A partir de 1º de junho de 2022, sem prejuízo da remessa mencionada no caput deste artigo, os ocupantes ou foreiros poderão emitir o documento de arrecadação diretamente no site da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, no endereço eletrônico: www.patrimoniodetodos.gov.br, opção "Emitir DARF para Pagamento de Taxas sobre Imóvel da União", ou por meio do aplicativo SPUApp, disponível na loja Google Play Store, para dispositivo Android e na loja APP Store, para dispositivos IOS da Apple.

§ 2º Caso opte pelo pagamento em cotas, na forma prevista no art. 4º desta Portaria, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais deverão ser obtidos exclusivamente no endereço eletrônico ou por meio do aplicativo SPUApp, conforme descrito no § 1º, sendo responsabilidade dos ocupantes e foreiros a sua emissão.

§ 3º Os foreiros ou ocupantes que não receberem o Documento de Arrecadação de Receitas Federais até a data do vencimento da cota única, prevista no art. 1º desta Portaria, deverão emiti-lo no endereço eletrônico ou por meio do aplicativo SPUApp, conforme descrito no § 1º.

Art. 8º As cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2022, deverão ser adiadas, mediante registro pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados desta Secretaria, somente quando se enquadrarem nos motivos abaixo indicados:

I - imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que possam gerar valores de cobranças incorretos;

II - imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária, desde que o processo de regularização fundiária tenha possibilidade de ser concluído no exercício de 2022; ou

III - outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados.

§ 1º Os imóveis com cobranças adiadas pelas Superintendências deverão ter o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP relacionado em processo SEI específico da Grande Emissão do exercício de 2022.

§ 2º Uma vez sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2022, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos devidos à União, quando couber.

Art. 9º O Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais, desta Secretaria, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA RODOPOULOS