Resolução CFP Nº 1 DE 21/01/2022


 Publicado no DOU em 26 jan 2022


Regulamenta a Avaliação Psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo e revoga a Resolução CFP nº 18, de 09 de dezembro de 2008, a Resolução CFP nº 02, de 30 de março de 2009 e a Resolução CFP nº 10, de 21 de outubro de 2009.


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O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar procedimentos de avaliação psicológica para fins de concessão de registro e porte de arma de fogo a serem adotados no exercício profissional da psicologia.

Seção I Preceitos da Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo devem fundamentar a avaliação psicológica para registro e porte de arma de fogo nos seguintes dispositivos:

I - princípios éticos da Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP;

II - determinações técnicas de avaliação psicológica, conforme Resolução CFP nº 09, de 25 de abril de 2018;

III - elaboração de documentos nos termos da Resolução CFP nº 06, de 29 de março de 2019;

IV - guarda de documentos nos termos da Resolução CFP nº 06, de 29 de março de 2019, observados os prazos de arquivamento dos instrumentos de avaliação estabelecidos por normas específicas;

V - respeito à dignidade e direitos da pessoa humana, conforme Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948.

Seção II Dos Requisitos Profissionais para Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo que fizerem avaliação psicológica para registro e porte de arma de fogo devem:

I - ter inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia;

II - estar adimplente em relação às anuidades dos exercícios anteriores, conforme consta no art. 89 da Resolução CFP nº 03, de 12 de fevereiro 2007;

III - não estar em cumprimento de pena de suspensão, cassação, nem inadimplente com pena de multa que resulta de processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V do art. 27 da Lei nº 5.766, de 1971;

IV - credenciar-se à Polícia Federal ou outros órgãos competentes para este credenciamento, conforme a Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003;

V - conhecer e cumprir as regras legais e normativas expedidas pelos órgãos competentes referentes ao registro e porte de arma de fogo.

Seção III Das Características Psicológicas Avaliadas para Registro e Porte de Arma de Fogo

Art. 4º A psicóloga e o psicólogo devem avaliar as seguintes características psicológicas do interessado ao registro e porte de arma de fogo:

I - Aspectos cognitivos:

a) processos atencionais adequados;

b) nível intelectual, em que se indiquem candidatos com habilidades que não estejam na zona limítrofe ou inferior nesse funcionamento;

c) controle inibitório e planejamento (funções executivas).

II - Traços de personalidade:

a) agressividade adequada, que não pode estar exacerbada ou muito diminuída;

b) ansiedade adequada, que não pode estar exacerbada ou muito diminuída;

c) indicador de quaisquer transtornos que impliquem prejuízos de autocontrole.

III - Juízo crítico e comportamento:

a) respostas a situações hipotéticas que abordem ações, reações e decisões adequadas às situações-problema apresentadas que envolvam o uso de arma de fogo.

Seção IV Dos Procedimentos de Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo

Art. 5º A psicóloga e o psicólogo devem adotar os seguintes procedimentos em avaliação psicológica para registro e porte de arma de fogo:

I - escolher local adequado para essa finalidade, que preserve a intimidade e o conforto adequado do interessado, em observância às regras legais e normativas expedidas pelos órgãos competentes;

II - assegurar a qualidade técnica da avaliação psicológica com o uso de fontes fundamentais de informação, sobretudo da entrevista psicológica e o uso de testes psicológicos, conforme o caso;

III - usar fontes complementares de informação se for necessário subsidiar o laudo psicológico ou outros documentos psicológicos;

IV - avaliar os aspectos cognitivos em observância às regras legais e normativas expedidas pelos órgãos competentes;

V - avaliar os traços de personalidade por meios de três tipos diferentes de instrumentos:

a) projetivos;

b) expressivos;

c) psicométricos.

VI - realizar entrevista psicológica estruturada ou semiestruturada relacionada às características psicológicas e traços de personalidade, em especial para avaliação do juízo crítico e comportamento; a depender do contexto, pode-se recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação), conforme Resolução CFP nº 09, de 2018.

VII - cumprir com o rigor técnico na utilização de instrumentos de medidas psicológicas para fins de avaliação e com as normas técnicas dispostas nos respectivos manuais no processo de aplicação e avaliação dos resultados, utilizando aqueles com parecer favorável no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) para uso, conforme regulamentação do CFP;

VIII - entregar ao interessado ou solicitante os documentos psicológicos resultantes, conforme art. 16 da Resolução CFP nº 06, de 2019;

IX - realizar a entrevista devolutiva ao candidato e dar os respectivos encaminhamentos, quando o caso requerer, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 06, de 2019.

Parágrafo único. A psicóloga e o psicólogo têm responsabilidade técnica de decidir sobre métodos, técnicas e instrumentos psicológicos a serem usados em Avaliação Psicológica para registro e porte de arma de fogo, desde que aprovados pelo CFP.

Seção V Dos Impedimentos para Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo

Art. 6º São impedidos de procederem à Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo a psicóloga e o psicólogo que:

I - tenham interesse direto ou indireto na aprovação ou reprovação do interessado ou solicitante;

II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau do interessado ou solicitante;

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou solicitante;

IV - tenham vínculo com Centro de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada, Escolas de Formação, Clubes de tiro ou com outras prestações de serviços com o candidato, observando os preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único. É dever da psicóloga e do psicólogo declararem-se impedidos de realizar a Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo quando houver convergência com qualquer disposição deste artigo.

Seção VI Da Validade do Conteúdo do Documento Psicológico que Resulta da Avaliação Psicológica para Registro e Porte de Arma de Fogo

Art. 7º A validade do conteúdo do documento psicológico que resulta da avaliação psicológica deverá observar os prazos estabelecidos por normas específicas, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 2 anos, a contar da data de emissão do documento psicológico, conforme Resolução CFP nº 06, de 2019.

Art. 8º Ficam revogadas a Resolução CFP nº 18, de 09 de dezembro de 2008, a Resolução CFP nº 02, de 30 de março de 2009 e a Resolução CFP nº 10, de 21 de outubro de 2009.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Conselheira-Presidente