Instrução Normativa RFB Nº 2063 DE 27/01/2022


 Publicado no DOU em 31 jan 2022


Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14- F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO II DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, nos termos do Capítulo III.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento.

§ 2º O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o respectivo requerimento for formalizado depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 3º O requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerado o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 4º A formalização do requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência da aplicação dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais.

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico , observado o disposto no § 3º.

§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras
entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS); e

II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

§ 2º No caso dos débitos a que se refere o inciso I do § 1º, o sujeito passivo deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

§ 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo digital, a ser aberto no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, nas hipóteses de:

I - não ser possível a formalização do requerimento pela Internet;

II - parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; ou

III - parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observado o disposto no art. 22.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, nos termos do Anexo I, II ou III, nos casos referidos, respectivamente, nos incisos I, II e III do referido parágrafo;

II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e

III - instruído com:

a) Darf ou GPS que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

c) documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo IV, exceto no caso previsto no inciso II do § 3º;

e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para os estados, o Distrito Federal ou os municípios; e

f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

§ 5º O requerimento do parcelamento implica:

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e

II - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento.

§ 6º Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com todos os débitos negociados, observado o disposto no § 8º do art. 22.

Art. 4º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do estado, do Distrito Federal ou do município a que estão vinculados, com a utilização do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 5º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições a que se referem as alíneas "a", "b" ou "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do respectivo débito na unidade de atendimento da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 1º O cadastramento prévio a que se refere o caput deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo constante do Anexo V.

§ 2º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 3º O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista, conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base nos dados informados no requerimento a que se refere o § 1º.

§ 4º No caso de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, o sujeito passivo deverá prestar as informações correspondentes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, conforme o período de apuração a que se refira o débito.

§ 5º Para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado especial em cumprimento de
acordo de parcelamento celebrado nos termos desta Instrução Normativa serão computadas somente depois da quitação total do parcelamento.

§ 6º Depois de efetuado o cadastramento prévio do débito nos termos do caput, o sujeito passivo deverá formalizar o parcelamento pela Internet, na forma prevista no art. 3º.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos sob responsabilidade de empregador doméstico com vencimentos anteriores a novembro de 2015.

CAPÍTULO IV DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

Art. 6º O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado de acordo com os arts. 3º a 5º fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 7º Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da RFB, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

§ 1º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 1ª (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.

§ 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.

CAPÍTULO V DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

§ 2º Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Art. 9º Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

CAPÍTULO VI DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA DE PAGAMENTO

Seção I Disposições Gerais

Art. 10. O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

Parágrafo único. Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:

I - R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e

III - R$ 10,00 (dez reais), no caso do parcelamento previsto na Seção IV do Capítulo X.

Art. 11. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela:

I - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; e

II - o pagamento deverá ser efetuado mediante:

a) débito automático em conta corrente bancária; ou

b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

§ 2º A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

Seção II Do Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 12. A concessão de parcelamento aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios fica condicionada à autorização formal, por parte destes, para a retenção e repasse à União dos valores correspondentes às prestações do parcelamento contratado e às obrigações previdenciárias correntes, inclusive aos acréscimos legais devidos, nas quotas do FPE ou do FPM.

Art. 13. O pagamento da 1ª (primeira) prestação deverá ser efetuado em espécie, por meio de Darf ou GPS, conforme o parcelamento se refira aos débitos previstos nos incisos I ou II do § 1º do art. 3º.

§ 1º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) prestação poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.

§ 2º Se o valor mensal da quota do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o ente político deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.

§ 3º A falta de pagamento da diferença nos termos do § 2º configura inadimplemento da prestação.

§ 4º O saldo devedor das prestações ou das obrigações correntes em atraso será somado às quotas seguintes de retenção, inclusive as relativas a meses posteriores ao do vencimento.

§ 5º A apropriação dos valores retidos para fins de liquidação dos débitos sob responsabilidade do estado, do Distrito Federal ou do município será feita na seguinte ordem:

I - crescente de vencimento das obrigações previdenciárias correntes em atraso;

II - crescente de vencimento das prestações do parcelamento em atraso; e

III - referente à prestação mensal do parcelamento, por ocasião do seu vencimento.

§ 6º A autorização para retenção de valores do FPE ou do FPM para liquidação de prestações em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 18.

Art. 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes a ser retido será apurado com base na respectiva GFIP ou da DCTFWeb, conforme o caso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, se a GFIP ou a DCTFWeb não for apresentada no prazo legal, o valor das obrigações previdenciárias correntes será apurado com base na média das últimas 12 (doze) competências recolhidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.

§ 2º O valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido do FPM ou do FPE será apurado mediante somatório dos valores devidos em cada competência:

I - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados e pelo Poder Legislativo do município ou do Distrito Federal, ainda que estes tenham número próprio de inscrição no CNPJ; ou

II - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário do estado.

CAPÍTULO VII DA DESISTÊNCIA DE OUTROS PARCELAMENTOS

Art. 15. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Instrução Normativa, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento de que trata o Capítulo III, solicitar a desistência daquele, por meio do Portal e-CAC.

Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável e irrevogável, e:

I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

III - implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO VIII DO REPARCELAMENTO

Art. 17. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.

§ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II do § 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

CAPÍTULO IX DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 18. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de:

I - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.

§ 1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial.

§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança.

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada com base no inciso I ou II do caput do art. 9º, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

§ 4º O empresário ou a sociedade empresária serão excluídos da modalidade de parcelamento concedido para empresas em recuperação judicial, prevista no inciso III do caput do art. 19, em caso de:

I - falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

II - falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

III - constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 24;

IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996;

VII - extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência; ou

VIII - descumprimento de quaisquer das condições previstas na Seção IV do Capítulo X.

§ 5º A exclusão prevista no § 4º implica:

I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV;

II - a execução automática das garantias;

III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, no caso do parcelamento concedido na submodalidade prevista no inciso II do caput do art. 22; e

IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

CAPÍTULO X DAS MODALIDADES E DAS VEDAÇÕES

Seção I Das Modalidades de Parcelamento

Art. 19. O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:

I - parcelamento ordinário;

II - parcelamento simplificado; ou

III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Seção II Do Parcelamento Ordinário

Art. 20. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:

I - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

IV - tributos devidos no registro de declaração de importação;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);

VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento previsto no art. 17;


IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; ou

X - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Seção III Do Parcelamento Simplificado

Art. 21. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos, aplicadas as mesmas disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações estabelecidas no art. 20.

Seção IV Do Parcelamento para Empresas em Recuperação Judicial

Art. 22. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes submodalidades:

I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

II - liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até oitenta e quatro prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2215 DE 03/09/2024).

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º No cálculo dos valores das prestações de que tratam os incisos I e II do caput, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10.

§ 2º O débito tributário relativo aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, poderá ser parcelado
em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);

II - da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e

III - da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

§ 4º Ficam vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição.

§ 5º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que se refere o inciso II do caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

§ 6º A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e ressalvas:

I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;

II - a garantia prevista na alínea "a" do inciso I não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; e

III - o disposto no inciso II aplica-se, também, aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.

§ 7º A opção por uma das submodalidades previstas nos incisos I e II do caput não impede a liquidação dos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere
o art. 25, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.

§ 8º O empresário ou a sociedade empresária em processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos desta Seção.

§ 9º O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso ou da ação judicial eventualmente interpostos, bem como de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais estes se fundem.

Art. 23. Não será concedido parcelamento para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial para pagamento de débitos relativos a:

I - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

II - tributos devidos no registro de declaração de importação;

III - incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;

IV - pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

V - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988;

VI - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e

VII - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004.

Art. 24. A opção por uma das submodalidades de parcelamento previstas no caput do art. 22 será feita mediante a formalização de requerimento, nos termos do formulário constante do Anexo I, no qual esteja incluída a totalidade dos débitos exigíveis, o qual deverá ser:

I - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e

II - instruído com os documentos previstos no § 4º do art. 3º, conforme o caso, e:

a) se deferido o processamento da recuperação judicial:

1. com o documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e

3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; ou

b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, com cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e

c) na hipótese prevista no § 9º do art. 22, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária poderá formalizar somente um requerimento de parcelamento referente ao processo de recuperação judicial, no qual estejam incluídos todos os débitos e processos a serem parcelados, o qual poderá dar origem a até 5 (cinco) parcelamentos, com as seguintes características:

I - débitos previdenciários, passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, originalmente pagos mediante GPS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II - demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante GPS, em até 60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § 11 do art. 195 da Constituição;

III - débitos relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante Darf, em até 60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § 11 do art. 195 da Constituição; e

V - demais débitos, conforme tenha optado pela submodalidade prevista no inciso I ou II do caput do art. 22.

Art. 25. A adesão ao parcelamento de que trata esta Seção fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso de:

I - fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

II - amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º do art. 18;

III - manter a regularidade fiscal; e

IV - cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II:

I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e

II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.

Art. 26. A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Art. 27. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, aplicam-se ao parcelamento para o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial as demais condições estabelecidas por esta
Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto no caput do art. 7º e no § 1º do art. 17.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.

Art. 29. A RFB divulgará mensalmente, em seu site na Internet, acessível no endereço eletrônico informado no caput do art. 3º, os parcelamentos concedidos, informados o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 30. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019;

II - a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; e

III - a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.

Art. 31. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V