Publicado no DOM - Goiânia em 2 fev 2022
Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.
O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico Covid-19 - Edição nº 675, atualizado em 31 de janeiro de 2022,
Decreta:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.237 , de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19
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- Bares, restaurantes, casas de espetáculo, boates e congêneres
9. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:
9.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas, obedecida a limitação de 60% (sessenta por cento) de ocupação da capacidade máxima;
9.2. autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre os integrantes, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;
9.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora;
9.4. permitido o uso de brinquedoteca;
9.5. permitido o uso de pista de dança; e
9.6. permitido o funcionamento de boates e congêneres, com pista de dança, limitado à ocupação de no máximo 60% (sessenta por cento) do espaço, respeitados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde
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- Shopping centers e congêneres
16. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação de público.
- Celebrações religiosas
17. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
17.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e
17.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.
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- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas
20. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
20.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação; e
20.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
21. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
21.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação; e
21.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
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23. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 60% (sessenta por cento) do espaço.
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- Salões de beleza e barbearias
26. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação.
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- Mercado Popular
31. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre os integrantes, e permitido som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume sonoro máximo permitidos na legislação própria, obedecida a limitação de 60% (sessenta por cento) de ocupação da capacidade máxima.
- Parque Zoológico e Parque Mutirama
32. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
32.1. lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade;
32.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e
32.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama.
- Cinemas, teatros e circos
33. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação.
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- Eventos Sociais e Corporativos
36. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos limitados à ocupação de no máximo 60% (sessenta por cento) do espaço, obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, com limite máximo de 2.000 (duas mil) pessoas para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes fechados e de 3.000 (três mil) pessoas para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes abertos.
....." (NR)
Art. 2º Fica revogado o item 9.7 do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021.
Art. 3º As restrições estabelecidas neste Decreto serão revistas em 15 (quinze) dias de acordo com o cenário epidemiológico no Município de Goiânia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 02 de fevereiro de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia