Publicado no DOE - RJ em 3 fev 2022
Dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de empresas autorizadas a receberem multas de trânsito e tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no estado do Rio de Janeiro por meio de cartões de crédito ou débito, e dá outras providências.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere o art. 22, VI, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº SEI-160005/000321/2020,
Considerando:
- os preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 619 , de 6 de setembro de 2016, com as alterações introduzidas pelas Resoluções CONTRAN nº 697/2017, 736/2018, e 845/2021;
- as disposições previstas na Portaria DENATRAN nº 149/2018 alterada pela Portaria DENATRAN nº 346/2020 , que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento de multas de trânsito;
- a autorização do DENATRAN, atual Secretaria Nacional de Trânsito, concedida ao DETRAN-RJ, por meio do Ofício nº 255/2020/CGPLANDENATRAN/DENATRAN/SNTT, para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relacionados a veículos com cartões de débito ou crédito, em cumprimento ao Art. 4º da Portaria DENATRAN nº 149/2018 ;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do DETRAN-RJ, em complementação ao disposto nos atos normativos do CONTRAN e SENATRAN, os procedimentos para credenciamento e operacionalização de empresas Adquirentes, Subcredenciadora ou Facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos, de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos, com cartões de crédito ou débito.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria e:
I - ser autorizada e homologada pelo Banco Central do Brasil para processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito, sem restrição de bandeiras;
II - esteja devidamente credenciada junto ao SENATRAN;
Parágrafo único. O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-RJ.
Art. 3º Compete ao DETRAN-RJ o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.
Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN-RJ fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
Art. 4º O pagamento de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral, por meio da instituição financeira autorizada a arrecadar as multas de trânsito e tributos do Estado do Rio de Janeiro, com a quitação completa dos débitos, por conta e risco da empresa credenciada operadora dos car tões, sem qualquer ônus adicional para o DETRAN/RJ ou para quaisquer dos órgãos ou entidades detentoras dos respectivos créditos, conforme suas competências e atribuições, com a imediata regularização da situação financeira do veículo.
Parágrafo único. As empresas credenciadas deverão, por intermédio da instituição financeira arrecadadora, contratada pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria da Fazenda, obter pelo sistema "on-line" de pagamentos as informações dos débitos dos veículos, a fim de realizar a sua quitação junto à rede bancária de forma à vista sem ônus para o DETRAN-RJ.
Art. 5º Será de inteira responsabilidade do condutor infrator ou proprietário de veículo titular de cartões de crédito ou débito que aderir a essa modalidade de pagamento quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela empresa credenciada operadora dos cartões, inclusive quando optar em pagar parceladamente para a empresa o(s) valor(e s) quitado(s) integralmente no DETRAN/RJ.
§ 1º Serão aceitos somente cartões de crédito ou débito.
§ 2º Os débitos de que tratam este artigo são:
I - multas de trânsito de competência do DETRAN-RJ;
II - licenciamento de veículo registrado do Estado do Rio de Janeiro;
III - multas de outros órgãos autuadores do Estado de Rio de Janeiro desde que autorizados pelo SENATRAN nos termos do artigo. 4º da Portaria DENATRAN nº 149 , de 12 de julho de 2018.
§ 3º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
I - os débitos inscritos na dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos registrados e licenciados em outras Unidades da Federação;
IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 6º A empresa credenciada deverá pagar integralmente os débitos devidos através de boleto bancário emitido pela instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação para o DETRAN/RJ.
Art. 7º Aprovada a transação com cartão de crédito ou débito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao usuário um comprovante de quitação, listando individualmente os débitos pagos.
Art. 8º O serviço será prestado sem ônus para o DETRAN-RJ, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gerará direito da credenciada, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos ou reembolsos.
Art. 9º O valor total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, inerentes a tributos e multas (exceto RENAINF), recebido mediante pagamento por cartões de crédito ou débito, excluídos os acréscimos bancários decorrentes da operação cobrados pela empresa credenciada, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de distribuição aos legítimos titulares dos recursos, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O DETRAN/RJ poderá regulamentar norma complementar para ceder espaço em suas instalações para que as empresas credenciadas prestem os serviços.
Art. 11. Será facultado às empresas credenciadas a disponibilização de solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet, sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado para o respectivo adimplemento.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. As empresas interessadas em se credenciar no DETRAN/RJ, para o fim específico estabelecido no art. 1º desta Portaria, deverão estar legalmente constituídas, habilitadas, com idoneidade econômicofinanceira, regularidade jurídico-fiscal, não ter sofrido penalidade de suspensão ou declaração de inidoneidade por parte do Poder Público e satisfazer as condições fixadas nesta Portaria e seus Anexos, assim como aceitar as normas determinadas pela Autarquia, editadas por meio de Portarias ou de outros Regulamentos.
Art. 13. O credenciamento será a título precário, intransferível, condicionado ao interesse público e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/RJ, sendo que as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada.
Art. 14. O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que atendidas as disposições legais e regulamentares vigentes e poderá ser cancelado mediante denúncia motivada de fato desabonador pelo DETRAN/RJ, ou ainda, pela comprovada ocorrência indevida de acesso e uso de dados e informações dos sistemas de trânsito, que vierem a ser disponibilizados.
Art. 15. Caberá à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento (COMISUAC) lavrar ata conclusiva sobre o pedido de credenciamento autorizando celebração do Termo de Credenciamento (Anexo V), que instrumentalizará a relação com a credenciada.
Art. 16. Compete ao Presidente da COMISUAC celebrar e gerir o Termo de Credenciamento, na forma prevista nesta portaria e no instrumento pactuado.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida pela COMISUAC com o apoio da Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 17. É vedada a apresentação de mais de uma solicitação de Credenciamento, no mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda.
Seção I - Empresas Impedidas de Se Credenciar
Art. 18. Não poderão participar do credenciamento de que trata esta Portaria:
I - as empresas que estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou liquidação;
II - as empresas que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo;
III - as empresas que estiverem irregulares quanto à comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerando a sede ou principal estabelecimento da proponente;
IV - as empresas da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-RJ, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
V - as empresas que possuem em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-RJ, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau.
Seção II - Da Documentação Exigida para o Credenciamento
Art. 19. Para a efetivação do credenciamento, as empresas proponentes deverão apresentar os documentos a seguir relacionados, no original ou cópia autenticada, os quais deverão ser autuados no DETRAN/RJ em qualquer Unidade Protocoladora (Protocolos Gerais conforme endereços disponíveis em https://www. detran. rj. gov. br/_ documento.asp?cod=10944 e em CIRETRANS ou SATS conforme endereços disponíveis em https://www. detran. rj. gov. br/_ monta_ aplicacoes.asp?cod=16&tipo=lista_ciretrans):
I - requerimento de credenciamento, assinado pelo administrador/responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, dirigido ao Presidente do DETRAN-RJ, conforme modelo constante no Anexo I;
II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria, conforme modelo constante no Anexo II;
III - declaração de que não foi declarada inidônea e/ou tenha seus direitos suspensos para contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer Poder ou esfera de Governo, conforme modelo constante no Anexo III;
IV - documentação de habilitação jurídica:
a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail; e
f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - documentação de regularidade fiscal e trabalhista:
a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
b) Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo órgão local competente do INSS, comprovando a regularidade para com as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço na empresa, válida para todas as suas dependências;
c) Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do solicitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
VI - Documentação relativa à qualificação econômico-financeira, conforme dispõe o art. 20 da Portaria nº 149 do DENATRAN:
a) apresentação de balanço patrimonial vigente, que comprove possuir Patrimônio Líquido não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento.
VII - demonstração de qualificação técnica:
a) estar autorizada como empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito normalmente aceitos no mercado financeiro;
b) estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento, devendo a empresa interessada no credenciamento possuir Certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS;
c) ter aderido e estar cumprindo as regras determinadas por bandeiras de cartões, mediante instrumento de contrato de participação nos arranjos de pagamento, firmado com bandeiras de cartão de credito, cuja fatia de mercado represente a maior parte dos negócios com cartões no país;
d) declarar que tem condições de confirmar o valor presente dos débitos devidos por um veículo;
e) declarar que tem condições de apresentar os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada opção de parcelamento e decidir qual delas melhor atende suas necessidades;
f) declarar que tem condições de quitar à vista, na própria data em que a transação com cartão de crédito tiver sido aprovada, em qualquer instituição da rede bancária arrecadadora, todos os débitos incluídos no total do pagamento; e
g) declarar que tem condições de disponibilizar para o pagador, imediatamente após a quitação, o ticket da operação com cartão débito ou crédito e os comprovantes de pagamento fornecidos pela instituição arrecadadora, podendo essa disponibilização ocorrer por meio eletrônico (e-mail ou SMS).
Art. 20. Fica designada a Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - COMISUAC, criada pela Portaria PRES-DETRAN nº 5.789, de 8 de janeiro de 2020, para analisar os processos das empresas que solicitarem o credenciamento.
Seção III - Fases do Credenciamento
Art. 21. O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:
I - requerimento e apresentação da documentação completa;
V - assinatura do Termo de Credenciamento.
§ 1º A fase de habilitação jurídica e técnica compreende a conferência e análise da documentação exigida nesta Portaria.
§ 2º Concluída a instrução de processo administrativo, a Comissão Única de Avaliação e Credenciamento tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação, por igual período e expressamente motivada, para concluir a análise da documentação para fins do Credenciamento.
Art. 22. Atendidos os critérios e validações previstos, o processo de credenciamento será submetido à decisão do Presidente da Comissão Única de Avaliação de Credenciamento (COMISUAC), para homologação.
Parágrafo único. Os processos que não foram saneados, após exaurido o prazo legal de 10 (dez) dias úteis para as devidas correções, serão encaminhados à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento para o indeferimento do requerimento de credenciamento e, consequentemente, o arquivamento do processo, notificando a empresa requerente dessa decisão final.
Seção V - Do Termo de Credenciamento
Art. 23. O Termo de Credenciamento conterá:
I - indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
III - precariedade do credenciamento.
Art. 24. As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades definidas nesta Portaria, após efetivado o credenciamento, com respectiva publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, mediante a autorização do Presidente da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento (COMISUAC).
Seção VI - Da Renovação do Credenciamento
Art. 25. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - apresentação do pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria;
II - não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;
IV - não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado no inciso I deste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento.
Art. 26. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento, sem que tenha havido renovação na forma do artigo 25, inciso I desta Portaria;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
III - anulação do credenciamento por vício insanável no processo de credenciamento, renovação ou recredenciamento;
IV - descredenciamento por aplicação de penalidade;
V - falência ou extinção da pessoa jurídica;
VI - fatos supervenientes que importem na inconveniência ou inoportunidade do exercício da atividade pelo credenciado, de maneira escrita e fundamentada por ato do Presidente da COMISUAC, ratificado pelo Presidente do DETRAN-RJ.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA
Art. 27. São obrigações da empresa credenciada:
I - conservar toda a documentação da empresa atualizada e disponível à fiscalização do DETRAN/RJ;
II - encaminhar, diariamente, informações sobre as operações realizadas, assim como disponibilizar acompanhamento on-line;
III - elaborar arte inerente a todas as peças de comunicação visual relativas ao serviço proposto;
IV - disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito;
V - manter, durante todo o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável e nos demais regulamentos relativos aos procedimentos técnicos utilizados na execução dos serviços;
VI - emitir ao proprietário do veículo comprovantes de pagamento das operações efetivadas, enviando-os por meio de mensagem SMS ou por outro meio eletrônico;
VII - atender às requisições administrativas e judicias, quando e conforme os prazos e condições estabelecidas, bem como responder às consultas e convocações, quando se tratar de assuntos de interesse do DETRAN/RJ, no que se refere à prestação dos serviços, objeto do credenciamento;
VIII - manter as instalações, a aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
IX - comunicar ao DETRAN/RJ, por meio formal, qualquer fato que porventura venha a interferir na solução de continuidade dos serviços a serem prestados, seja por imperfeições, falhas ou prática de irregularidades, mantendo a continuidade da solução cadastrada;
X - adotar as medidas necessárias para que haja conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas, Lei 13.709/2018 , e assim zelar pelo sigilo e segurança das informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade dos dados e da vida privada das pessoas, objeto das consultas, simulações e operações, realizadas ou não, assim como de quaisquer dados consultados com o fim específico do cadastramento, vedada a publicidade, quando restringida pela legislação;
XI - manter os serviços ininterruptos, bem como responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, tributários e judiciais que eventualmente surgirem na execução e na prestação dos serviços em decorrência de seus empregados e/ou prepostos;
XII - responsabilizar-se civil e criminalmente pelas ações e/ou omissões sobre quaisquer atos de seus empregados ou prepostos, durante a prestação dos serviços, constantes no objeto do credenciamento.
XIII - proceder a quitação das multas e demais débitos incidentes sobre o veículo, objeto do parcelamento, em até 2 (duas) horas após o pagamento realizado pelo proprietário do veículo, via cartão de crédito ou débito.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-RJ
Art. 28. O DETRAN/RJ deverá fazer constar o nome e endereço dos locais onde a(s) empresa(s) credenciada(s) atenderão, em seu sítio e/ou outro meio de divulgação.
Art. 29. O DETRAN/RJ, por meio da Comissão Única de Credenciamento e Avaliação, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando a credenciada em caso de constatação de irregularidades.
Art. 30. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das demais previstas na legislação específica e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos ilegais por ela praticados:
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Art. 31. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:
I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RJ, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - cumprir as obrigações descritas nos incisos I a III do art. 27 desta Portaria.
Art. 32. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia anexada ao processo administrativo do seu requerimento de credenciamento.
Art. 33. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - descumprir o disposto nos incisos IV a VII do art. 27 desta Portaria.
Art. 34. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
Art. 35. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando:
I - houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II - a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores de que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - não repassar ao DETRAN/RJ, por meio da Instituição Financeira centralizadora responsável pela arrecadação dos tributos do Estado do Rio de Janeiro, os valores recebidos, comprovando a liquidação da despesa, no prazo estabelecido;
V - houver descumprimento do disposto nos incisos VIII a XIII do art. 27 desta Portaria.
Art. 36. Compete à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
Art. 37. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos empregados envolvidos.
Art. 38. Caberá recurso ao Presidente do DETRAN-RJ contra a decisão da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento (COMISUAC) que aplicou ao credenciado penalidade prevista nesta Portaria.
Art. 39. O recurso deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN-RJ alicerçado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 40. O recurso deverá ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação do Ato de aplicação da penalidade.
Art. 41. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento (COMISUAC), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, pelo responsável pela administração da empresa credenciada indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, ou por procurador legalmente constituído, munido do respectivo mandato procuratório.
Art. 43. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços, seja pela empresa credenciada, seja por seus prepostos, à Ouvidoria do DETRAN-RJ.
Art. 44. Os preços a serem praticados pela(s) empresa(s) credenciada(s) deverão estar compatíveis com os preços de mercado para as atividades realizadas, podendo o DETRAN/RJ acionar os órgãos de defesa do consumidor, visando a garantir a economicidade.
Art. 45. As empresas que atualmente se encontrem credenciadas para a operação descrita nesta Portaria no Estado do Rio de Janeiro deverão submeter-se a novo processo de credenciamento nos novos termos aqui descritos e em igualdade de condições com qualquer outro particular interessado.
Parágrafo único. Como forma de resguardar os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, as empresas referidas no Caput poderão continuar operando nos moldes da Portaria DETRAN/RJ nº 5.850 e suas alterações, pelo prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN nº 5.850 de 13 abril de 2020.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2022
ADOLPHO KONDER
Presidente do DETRAN/RJ
ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO
Ao Presidente do DETRAN-RJ:
A (Pessoa Jurídica) ______________________________ representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, conforme prevê a Portaria nº _____/2020__, de __ de______ de 2020___, com sede na____________________________, nº ____, na cidade de _____________, UF___, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, vem requerer seu () CREDENCIAMENTO () RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando, para tanto, a documentação exigida na Portaria nº ____/2020__, de __ de ________de 20__, objeto deste requerimento.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Local e data:
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome:
CPF:
Identidade:
E-mail:
Telefone:
Whatsapp:
ANEXO II DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
_________________________ (nome da empresa) vem, através desta, declarar a plena e total aceitação de todos os termos da Portaria nº ___/2020___, de _____ de 20___ e seus anexos, sob as penalidades da Lei.
_______________, de __de_________ 20__.
(Local e data)
(Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação)
ANEXO III DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Declaro, sob as penas da lei, que a empresa ___________________________ não foi declarada inidônea e/ou teve seus direitos suspensos para contratar com nenhum Órgão ou Entidade da Administração Pública, de qualquer Poder ou esfera do Governo, e estou ciente de que, em caso de falsidade das declarações, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
______________, de __de__________ 20___.
(Local e data)
(Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação)
ANEXO IV DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
____________________________, empresa com Razão Social _________________________ CNPJ nº _____________, declara que disponibilizará, manterá o funcionamento e cederá ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ um link dedicado, com manutenção, ligando ponto a ponto, com velocidade de mínima de 1Mbps, para que seja utilizado, exclusivamente, na comunicação de dados entre esta empresa e o DETRAN-RJ, garantindo a alta disponibilidade e segurança dos dados trocados entre os sistemas.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Assinatura do Responsável pela empresa com identificação
INFORMAÇÕES DE CONTATO:
Responsável pela empresa:
Nome: _____________________________________________
Telefone fixo: (__) _________ Telefone Celular: (__) _________
E-mail: __________________________________
Responsável Técnico:
Nome: __________________________________
Telefone fixo: (__) ___________ Telefone Celular: (__) ________
E-mail: _______________________________
ANEXO V MODELO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA, ATRAVÉS DO QUAL AUTORIZA A CREDENCIADA A PROCESSAR AS OPERAÇÕES E OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DEMAIS DÉBITOS RELATIVOS A VEÍCULOS, COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016 E SUAS ALTERAÇÕES, BEM COMO DA PORTARIA DENATRAN Nº 149/2018 , E SUAS ALTERAÇÕES, E PORTARIA DETRAN-RJ Nº 6184/2022, QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A __________________________________.
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público interno, instituído sob a forma de Autarquia Estadual pelo Decreto Lei nº 46/1975, subordinado à Vice-Governadoria conforme Decreto nº 46.544, de 01 de janeiro de 2019, inscrito no CNPJ sob o nº 30.295.513/0001-38, com sede nesta Cidade, na Av. Presidente Vargas, nº 817 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.071-004, doravante designado DETRAN/RJ, neste ato representado pelo Presidente da Comissão Única de Credenciamento e Avaliação de, xxxxxxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxxxxx, expedida pelo xxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxx, com Identidade Funcional nº xxxxxxxxxx, e a empresa __________________________________________, situada na ______________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________________, daqui por diante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por _________________________, portador da Carteira de Identidade nº ___________________, expedida pelo(a) ____________ e inscrito(a) no CPF sob o _____________________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, com fundamento no processo administrativo nº SEI____________, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações, pela Resolução CONTRAN nº 619/2016 , com texto alterado pelas Resoluções CONTRAN nos 697/2017 e 736/2018, Portaria DENATRAN nº 149/2018 e Portaria DETRAN-RJ nº 6184/2022, bem como das demais normas de direito aplicáveis à espécie, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
O presente termo tem por objeto autorizar a CREDENCIADA a processar as operações e os respectivos pagamentos de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos, com cartões de crédito ou débito na forma da Resolução CONTRAN nº 619/2016 , com texto alterado pelas Resoluções CONTRAN nºs 697/2017, 736/2018 e 845/2021, bem como da Portaria DENATRAN nº 149/2018 alterada pela Portaria Denatran nº 346/2020 e Portaria DETRAN-RJ nº 6184/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO
Aprovada a transação pelo emissor do cartão, a CREDENCIADA pagará integralmente ao CONTRATANTE no banco autorizado a arrecadar para este Estado e, no próprio dia, os débitos quitados na operação.
§ 1º Será de inteira responsabilidade do condutor infrator ou proprietário de veículo titular de cartões de crédito ou débito que aderir a essa modalidade de pagamento quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela empresa credenciada operadora dos cartões, inclusive quando optar em pagar parceladamente para a empresa o(s) valor(e s) quitado(s) integralmente no DETRAN/RJ.
§ 2º Serão aceitos somente cartões de crédito ou débito.
§ 3º Ficam excluídos do parcelamento:
a) os débitos inscritos na dívida ativa;
b) os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
c) os veículos registrados e licenciados em outras Unidades da Federação;
d) multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
§ 4º O titular do cartão de crédito ou débito deverá, indicando os caracteres alfanuméricos da placa e o código do RENAVAM do veículo, verificar o valor total dos débitos, por meio do acesso ao sistema informatizado da instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e demais tributos do Estado do Rio de Janeiro, em tempo real (on-line), devendo receber, preliminarmente, da CREDENCIADA, os planos (simulações) de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, com a adoção dos seguintes procedimentos:
a) escolher a forma de pagamento e, se parcelado, informar o número de parcelas;
b) informar o número do celular para, posteriormente, receber via SMS ou outro meio eletrônico os comprovantes definitivos de pagamento;
c) realizar o pagamento, inserindo o cartão no equipamento e digitando a senha no respectivo leitor;
§ 5º Será permitida a utilização de até 03 (três) cartões de crédito ou débito diferentes para a concretização da operação, com a quitação total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, garantindo a integralidade da operação mediante senha pessoal e intransferível do titular do cartão.
§ 6º Aprovada(s) a(s) transação(ões) com cartões de crédito ou débito, a CREDENCIADA deverá disponibilizar ao titular dos cartões o(s) comprovante(s) provisório(s) de quitação, individualizando os débitos quitados, os quais poderão ser impressos em equipamento conectado no computador local.
§ 7º No tempo estimado de até 24 (vinte e quatro horas) após a confirmação pela rede da quitação bancária, poderão ser disponibilizados os comprovantes definitivos ao(s) titular(e s) do(s) cartão(ões), por intermédio de mensagens via e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea.
§ 8º A transação na instituição financeira (centralizadora) autorizada a arrecadar as multas de trânsito e tributos do Estado do Rio de Janeiro deverá ser validada pela CREDENCIADA, que concluirá a operação com o pagamento integral dos débitos incidentes no cadastro do veículo, da na liquidação da despesa por boleto bancário, a compensação será realizada até 2h após a efetivação do pagamento, devendo informar a operação de pagamento, também, em tempo real, via VPN.
§ 9º O valor total dos débitos incidentes no cadastro do veículo, inerentes a tributos e multas (exceto RENAINF), recebido mediante pagamento por cartões de crédito ou débito, excluídos os acréscimos bancários decorrentes da operação cobrados pela empresa credenciada, deverá ser considerado como receita arrecadada, para fins de distribuição aos legítimos titulares dos recursos, nos termos da legislação vigente.
§ 10. A CREDENCIADA disponibilizará equipamentos que permitam as transações por meio de operadores contratados, assim como deverá informar ao DETRAN/RJ os endereços de suas instalações, que serão divulgados no sítio da Entidade.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do termo será de 24 meses, contados a partir da data da publicação do extrato deste instrumento no D.O, valendo a data de publicação do extrato com termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
§ 1º Decorrido o prazo do caput a CREDENCIADA sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o Credenciamento.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ
Constituem obrigações do DETRAN/RJ:
a) fazer constar o nome e endereço dos locais onde a(s) empresa(s) credenciada(s) atenderá(ão), em seu sítio e/ou outro meio de divulgação;
b) por meio da Comissão Única de Credenciamento e Avaliação, com o apoio da Diretoria de Administração e Finanças, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes na DETRAN SEI Nº 6184/2022 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022 e neste Termo de Credenciamento, notificando a credenciada em caso de constatação de irregularidades.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
Constituem obrigações da CREDENCIADA:
a) conservar toda a documentação da empresa atualizada e disponível à fiscalização do DETRAN/RJ;
b) encaminhar, diariamente, informações sobre as operações realizadas, assim como disponibilizar acompanhamento on-line;
c) elaborar arte inerente a todas as peças de comunicação visual relativas ao serviço proposto;
d) disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito;
e) manter, durante todo o prazo de validade do Credenciamento, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas nesta Portaria, na legislação aplicável e nos demais regulamentos relativos aos procedimentos técnicos utilizados na execução dos serviços;
f) emitir ao proprietário do veículo comprovantes de pagamento das operações efetivadas, enviando-os por meio de mensagem SMS ou por outro meio eletrônico;
g) atender às requisições administrativas e judiciais, quando e conforme os prazos e condições estabelecidas, bem como responder às consultas e convocações, quando se tratar de assuntos de interesse do DETRAN/RJ, no que se refere à prestação dos serviços, objeto do Credenciamento;
h) manter as instalações, a aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
i) comunicar ao DETRAN/RJ, por meio formal, qualquer fato que porventura venha a interferir na solução de continuidade dos serviços a serem prestados, seja por imperfeições, falhas ou prática de irregularidades, mantendo a continuidade da solução cadastrada;
j) adotar as medidas necessárias para que haja conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas, Lei 13.709/2018 e zelar pelo sigilo e segurança das informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade dos dados e da vida privada das pessoas, objeto das consultas, simulações e operações, realizadas ou não, assim como de quaisquer dados consultados com o fim específico do Credenciamento, vedada a publicidade, quando restringida pela legislação;
k) manter os serviços ininterruptos, bem como responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, tributários e judiciais que eventualmente surgirem na execução e na prestação dos serviços em decorrência de seus empregados e/ou prepostos;
l) responsabilizar-se civil e criminalmente pelas ações e/ou omissões sobre quaisquer atos de seus empregados ou prepostos, durante a prestação dos serviços, constantes no objeto do Credenciamento;
m) proceder a quitação das multas e demais débitos incidentes sobre o veículo, objeto do parcelamento, em até 2 (duas) horas após o pagamento realizado pelo proprietário do veículo, via cartão de crédito ou débito.
CLÁUSULA SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO
O DETRAN/RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes, obrigando-se a CREDENCIADA a atender e permitir o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
A CREDENCIADA estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das demais previstas na legislação específica e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos ilegais por ela praticados:
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do Credenciamento.
§ 1º Será aplicada a penalidade de advertência quando a CREDENCIADA deixar de:
I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/RJ, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RJ, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do Credenciamento;
III - cumprir as obrigações descritas nas alíneas a a c da Cláusula Quinta deste Termo.
§ 2º A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia anexada ao processo administrativo da CREDENCIADA.
§ 3º Será aplicada a penalidade de suspensão quando a CREDENCIADA:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - descumprir o disposto nos incisos d a g da Cláusula Quinta deste Termo.
§ 4º Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
§ 5º Será aplicada a penalidade de cancelamento do Credenciamento quando:
I - houver inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II - a empresa CREDENCIADA for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores de que decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - não repassar ao DETRAN/RJ, por meio da Instituição Financeira centralizadora responsável pela arrecadação dos tributos do Estado do Rio de Janeiro, os valores recebidos, comprovando a liquidação da despesa, no prazo estabelecido no Parágrafo Oitavo da Cláusula Segunda deste Termo;
V - houver descumprimento do disposto nos incisos h a m da Cláusula Quinta deste Termo;
§ 6º Compete à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento a aplicação das penalidades elencadas neste Termo.
§ 7º A aplicação das penalidades será precedida de apuração, em Processo Administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos empregados envolvidos.
§ 8º Caberá recurso ao Presidente do DETRAN-RJ contra a decisão da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento (COMISUAC) que aplicou ao credenciado penalidade prevista neste Termo.
§ 9º O recurso deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN-RJ alicerçado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do Processo Administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
§ 10. recurso deverá ser interposto no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação do Ato de aplicação da penalidade PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A CREDENCIADA responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o Credenciamento inicial.
CLÁUSULA OITAVA: DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da CREDENCIADA, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento (COMISUAC), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, pelo responsável pela administração da empresa credenciada indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, ou por procurador legalmente constituído, munido do respectivo Mandato Procuratório.
§ 1º O presente Termo poderá ser rescindido por ato unilateral do DETRAN/RJ, quando a aplicação de penalidade de cancelamento prevista no parágrafo sexto da cláusula sétima sem que caiba à CREDENCIADA direito a indenizações de qualquer espécie.
CLÁUSULA NONA: DA RESPONSABILIDADE
A CREDENCIADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICAÇÃO
Após a assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO, deverá seu extrato ser publicado dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do DETRAN/RJ.
Parágrafo único. O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, fundamento legal do ato e nº do Processo Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro,____ de ____________ de ________
(Nome e assinatura do representante legal da empresa com identificação)
(Nome e assinatura do Presidente da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - COMISUAC)
TESTEMUNHAS:
1 - ____________________________
Nome: _________________________________
Cart. de Ident. nº: _________________________
CPF nº: ___________________________
2 - ____________________________
Nome: _________________________________
Cart. de Ident. nº: _________________________
CPF nº: ___________________________