Decreto Nº 34538 DE 03/02/2022


 Publicado no DOE - CE em 7 fev 2022


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que as empresas distribuidoras de asfalto situadas no Estado do Ceará adquirem e realizam, em grande parte, operações de saída interestadual do referido produto, sujeitas, portanto, à tributação do imposto calculado mediante a utilização da alíquota de 12% (doze por cento), circunstância esta que vem dando margem ao acúmulo crescente de créditos, gerando ônus para as empresas do referido segmento econômico,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 49.0 ao Anexo II, nos seguintes termos:

49.0 Diferimento de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do valor do ICMS devido quando das saídas internas de misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs), classificados na NCM 2715.00.00, e de betume de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00, promovidas por estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 1921-7/00 (fabricação de produtos do refino de petróleo), quando destinadas à comercialização ou industrialização.
49.1 O imposto diferido será recolhido por ocasião da operação interna subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente dos produtos indicados no item 49.0.
49.2 Caso o diferimento seja encerrado em razão de operação interestadual praticada pelo estabelecimento adquirente dos produtos indicados no item 49.0, não será exigido o recolhimento do imposto diferido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA