Publicado no DOU em 11 fev 2022
Dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
(Revogado pela Resolução CG-FIES Nº 51 DE 21/07/2022):
O Presidente do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até dez prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS).
§ 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos:
a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor da parcela inadimplida; e
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.
§ 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatado o recebimento indevido.
§ 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estejam na "situação cadastrado" na data da publicação da Medida Provisória 1.090, de 2021.
§ 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida.
§ 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas.
§ 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(e s) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES.
§ 8º Para adesão aos incisos I, alínea "a", II e III não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até 10 parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(e s) com relação a obrigações do contrato.
§ 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo.
Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, podendo ser assinado eletronicamente pelos financiados e seus fiadores, por meio dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade.
§ 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.
§ 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização.
§ 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de entrada.
Art. 3º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
III - a inobservância ao disposto na Medida Provisória ou neste regulamento.
Art. 4º Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.
§ 1º Para o parcelamento realizado pelo item b do inciso I do Artigo 1º, o "valor do desconto" retorna ao saldo devedor mantendo o novo prazo remanescente acordado para o contrato;
§ 2º Para os valores referentes aos incisos II e III do Artigo 1º em que houver a opção por pagamento em até 10 prestações mensais e sucessivas, o contrato retornará à posição anterior à transação, descontados os valores eventualmente pagos no saldo devedor.
Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito.
Art. 6º Será permitida apenas 1 (uma) renegociação com base nesta Resolução.
Art. 7º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro.
Art. 8º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao FNDE relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos.
Art. 9º Ficam suspensas até 31 de agosto de 2022 as solicitações do Agente Operador do Fies ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - Fgeduc, para obtenção de honra das garantias relativas ao saldo devedor das operações inadimplidas.
§ 1º As solicitações suspensas nos termos do caput deverão ser retomadas no mês seguinte ao da consolidação, pelo Agente Operador do FIES, das adesões, realizadas até 31 de agosto de 2022, à renegociação de que trata a Medida Provisória nº 1.090, de 2021.
§ 2º Os contratos enviados pelo FNDE ao administrador do FGEDUC para honra de garantia não poderão realizar adesão à transação.
§ 3º O FGEDUC deve honrar os valores solicitados pelo FNDE até 30 de novembro de 2022.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de março.
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA