Decreto Nº 15867 DE 10/02/2022


 Publicado no DOE - MS em 11 fev 2022


Dispõe sobre a apuração do valor adicionado e os critérios para definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o critério de distribuição da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios e a apuração do valor adicionado, visando à determinação do índice de participação dos Municípios nessa distribuição.

CAPÍTULO II - DO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO ICMS

Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, nos termos do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal , deve ser distribuída em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991.

§ 1º O índice de valor adicionado do município corresponderá à média entre os seguintes valores:

I - o índice obtido para o ano base, por meio da divisão do valor adicionado ocorrido em cada Município pelo valor total do Estado;

II - o índice de valor adicionado definitivo do ano imediatamente anterior ao ano base.

§ 2º Para fins do disposto na alínea "e", do inciso III do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991, considera-se receita própria as fixadas nos incisos do caput do art. 145 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III - DO VALOR ADICIONADO

Seção I - Da Definição do Valor Adicionado

Art. 3º O valor adicionado para cada Município, em cada ano civil, calculado por estabelecimento, para efeito de definição do índice de participação no ICMS, corresponde à soma dos seguintes valores:

I - ao valor das mercadorias saídas, deduzido o valor das mercadorias entradas, para os contribuintes não enquadrados nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal;

II - ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta proveniente de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação, para os contribuintes enquadrados no regime de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal e em outras situações em que se dispensem os controles de entrada;

III - ao valor das prestações de serviço, nas hipóteses de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual iniciados no município;

IV - ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento distribuidor, para o município, correspondente ao consumo de energia elétrica nele ocorrido, nas hipóteses de distribuição de energia elétrica;

V - ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento prestador de serviços de comunicação, para o município, correspondente aos serviços nele prestados, nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação;

VI - ao valor das operações de saída não declaradas, nas hipóteses de lançamento de oficio por omissão de saídas ou falta de registro de operações de saída;

VII - ao valor relativo à produção de energia proveniente de usina hidrelétrica.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do município onde ocorreu a transação comercial.

Seção II - Da Apuração do Valor Adicionado

Art. 4º O valor adicionado será apurado com base:

I - nos valores informados pelos contribuintes, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);

II - nos valores constantes nos documentos fiscais eletrônicos;

III - na receita proveniente de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, informada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - na receita proveniente de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, informada na Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);

V - nos valores lançados como base de cálculo em Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIMs), lavrados por omissão de saída, por falta de registro de operações de saída, por falta de emissão de documento fiscal, por documentação inidônea ou subfaturamento, no ano em que tenham sido pagos integralmente ou parcelados, considerados procedentes na decisão administrativa irrecorrível;

VI - nos valores constantes nos arquivos vinculados ao Convênio ICMS 115/2003 ;

VII - nos valores adicionados relativos a operações ou a prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte;

VIII - nos valores vinculados a Termos de Verificação Fiscal (TVF) e Termos de Apreensão (TA), lavrados por falta de emissão de documento fiscal, documentação inidônea ou subfaturamento, no ano em que tenham sido pagos;

IX - nos valores vinculados a Documentos de Arrecadação Estadual de Mato Groso do Sul (DAEMS) pagos, emitidos com os códigos 380 (Comércio Eventual) e 334 (ICMS Transporte), este último quando não estiver relacionado a um Conhecimento de Transporte Eletrônico;

X - na quantidade de energia hidrelétrica gerada, obtida por intermédio da Câmara de Comércio de Energia Elétrica (CCEE), e no Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH) estabelecido pela ANEEL.

Art. 5º Na apuração de que trata o art. 4º deste Decreto, devem ser consideradas:

I - as operações e as prestações abrangidas pela incidência do ICMS, mesmo quando o lançamento ou o pagamento forem antecipados ou diferidos, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído, em virtude de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações e as prestações imunes ao imposto, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155, e da alínea "d" do inciso VI do art. 150, ambos da Constituição Federal;

III - as prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive aquelas relativas às mercadorias objetos das operações a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

IV - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, à prestação de serviços sujeitos ao ICMS, à comercialização ou à industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais.

Art. 6º Na apuração de que trata o art. 4º deste Decreto, não serão considerados:

I - os estoques, inicial e final, de mercadorias;

II - as operações de remessa de mercadorias, bem como o respectivo retorno real ou simbólico;

III - as operações e as prestações que não constituam fato gerador ou estejam fora da competência tributária do Estado;

IV - as entradas de bens para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte, bem como as respectivas saídas;

V - as operações de entrada de mercadorias para uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte;

VI - as atividades de rádio destinadas ao público em geral e as atividades de televisão aberta;

VII - as operações com captação, tratamento, purificação, armazenagem e distribuição de água, por concessão pública, por meio de rede permanente, tubulações e dutos (saneamento público), bem como as operações com a regulação, controle, definição de política e coordenação de atividades voltadas a melhorar o bem-estar da população;

VIII - as operações de transmissão de energia elétrica;

IX - as prestações de serviço de telecomunicação de interconexão, denominadas DETRAF;

X - as operações realizadas por órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual.

Seção III - Da Sistemática de Cálculo do Valor Adicionado

Art. 7º O valor adicionado em relação a cada estabelecimento de contribuinte e à participação de cada município no valor adicionado total, no Estado, será apurado levando-se em consideração:

I - os valores de operação informados em EFD, Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e valores de prestação informados em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), classificados nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1301; 1351; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1456; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1658; 1659; 1660; 1661; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2301; 2351; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2456; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2658; 2659; 2660; 2661; 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3503; 3651; 3652; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5360; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5911; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6360; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6456; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 6911; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667;

II - os valores de base de cálculo do ICMS informados em EFD, classificados nos seguintes CFOPs: 5949; 6949 e 7949;

III - o valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) das receitas provenientes de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação informadas por meio do PGDAS-D e da DASN-SIMEI;

IV - os valores de operações de saída não registradas, que foram objeto de lançamento, de ofício, do respectivo crédito tributário, cuja decisão administrativa, em favor do Estado, se tornou definitiva no exercício-base de apuração;

V - os valores das prestações de serviço de comunicação e distribuição de energia, por município, deduzidos das entradas calculadas proporcionalmente à participação do município no valor total das prestações de serviço de comunicação e de distribuição de energia no Estado;

VI - os valores das prestações de serviço de transporte, de passageiros e cargas, por município, deduzidos das entradas calculadas proporcionalmente à participação do município no valor total das prestações de transporte no Estado;

VII - os valores das operações constantes em notas fiscais eletrônicas (modelo 55), relativas à entrada de mercadorias oriundas de estabelecimento de produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, classificadas nos CFOPs 1101, 1102, 1111, 1116, 1117, 1118, 1120, 1122, 1401, 1403, 1456 ou 1501, não se considerando, para efeito dessa apuração, as notas de produtor eletrônicas a ela vinculadas;

VIII - os valores de operação utilizados no Termo de Verificação Fiscal (TVF) e no Termo de Apreensão (TA), multiplicados por 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos) a serem considerados como saídas para os contribuintes identificados como remetentes, e os valores de Margem de Valor Agregado, ou, quando indisponíveis, os valores de operação multiplicados por 0,6 (seis décimos), a serem considerados como saídas para os contribuintes destinatários;

IX - os valores apurados com base nos recolhimentos de DAEMS com código 380 (Comércio Eventual), calculados pela divisão do valor arrecadado por 0,17 (dezessete centésimos);

X - os valores apurados com base nos recolhimentos de DAEMS com código 334 (ICMS Transporte), calculados pela divisão do valor arrecadado por:

a) 0,136 (cento e trinta e seis milésimos) quando emitido para acobertar prestações internas;

b) 0,096 (noventa e seis milésimos), quando emitido para acobertar prestações interestaduais;

XI - os valores de ICMS-ST constantes nos documentos fiscais eletrônicos, considerados como deduções;

XII - os valores resultantes da quantidade de energia hidráulica gerada, multiplicada pelo Preço Médio da Energia Hidráulica (PMEH), calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Art. 8º Na hipótese em que o cálculo do valor adicionado para o estabelecimento resultar em valor negativo será atribuído valor zero.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO DA APURAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS

Art. 9º Para fins de acompanhamento da apuração do valor adicionado e da determinação do índice de participação, de que trata este Decreto, relativamente aos respectivos municípios, os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão acesso às informações utilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda para essa finalidade.

§ 1º Para efeito deste artigo, serão disponibilizadas, no portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, para serem acessadas por meio do módulo de Acompanhamento do Índice de Participação dos Municípios, as informações relativas aos valores que compõem o índice de participação dos municípios.

§ 2º Os prefeitos municipais poderão acessar as informações disponibilizadas nos termos deste artigo mediante:

I - assinatura eletrônica de termo de responsabilidade, disponível no portal ICMS Transparente, pelo qual se comprometem a utilizar as informações acessadas exclusivamente para o fim específico de que trata o caput deste artigo, responsabilizando-se pela sua utilização indevida ou por sua divulgação em desacordo com as regras que disciplinam o dever de sigilo;

II - a utilização de Certificado Digital com o CNPJ do Município.

§ 3º Os representantes dos prefeitos municipais poderão acessar as informações disponibilizadas nos termos deste artigo mediante:

I - procuração eletrônica, emitida diretamente no módulo e-procuração no portal ICMS Transparente, outorgada pelo Prefeito Municipal mediante assinatura digital com e-CNPJ do Município, para representá-lo perante a Secretaria de Estado de Fazenda, no acesso às informações disponibilizadas nos termos deste artigo;

II - utilização obrigatória de e-CPF do representante.

CAPÍTULO V - DA IMPUGNAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 10. Os prefeitos municipais, as associações e seus representantes poderão impugnar, a qualquer tempo, limitado ao prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do índice provisório, os dados e os índices de que trata este Decreto.

Art. 11. As impugnações deverão atender às seguintes regras:

I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos anexos e dos documentos em que se encontrem registrados;

II - as informações prestadas e os pedidos deverão ser feitos com clareza, sobriedade, precisão, linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade e concisão;

III - quando for o caso, deve ser indicado o nome do município de quem deva ser subtraído o valor adicionado;

IV - é vedado reunir, numa única petição, impugnação do valor adicionado de interesse de mais de um município;

V - sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios envolvidos.

§ 1º As impugnações devem ser apresentadas, por meio eletrônico, diretamente no módulo SAP no portal ICMS Transparente.

§ 2º Na hipótese de o módulo SAP estar indisponível, a impugnação pode ser protocolada nas Agências Fazendárias ou no setor de Protocolo Central da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º No pedido não será necessário anexar cópia:

I - dos dados de EFD existente na base de dados da SEFAZ;

II - da consulta do valor adicionado do contribuinte, extraída do aplicativo do Índice de Participação dos Municípios;

III - de todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), caso em que se devem apresentar cópias de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) por amostragem, e listagem de todas as chaves de acesso dos demais documentos.

Art. 12. Na impugnação, os prefeitos municipais, as associações e seus representantes devem apresentar, de uma só vez e articuladamente, todas as razões que, no seu entendimento, justifiquem o respectivo pedido.

CAPÍTULO VI - DO JULGAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 13. O julgamento das impugnações será efetuado pelo Secretário de Estado de Fazenda, como apoio técnico da Coordenadoria Especial de Apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS (CEICMS), da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO INDICE DE PARTICIPAÇÃO

Art. 14. Cabe à CEICMS o cálculo dos índices provisório e definitivo, utilizando os critérios definidos no art. 2º deste Decreto.

Art. 15. O resultado do cálculo dos índices provisório e definitivo, de que trata o art. 14 deste Decreto deve ser homologado pelo Secretário de Estado de Fazenda em ato próprio e publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Revogam-se:

I - os Decretos nº 6.418, de 31 de março de 1992; e nº 9.963, de 28 de junho de 2000;

II - o art. 4º do Decreto nº 15.760 , de 3 de setembro de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da apuração do valor adicionado das operações e prestações ocorridas durante ao ano de 2021.

Campo Grande, 10 de fevereiro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda