Decreto Nº 52287 DE 16/02/2022


 Publicado no DOE - PE em 17 fev 2022


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de nota fiscal por estabelecimento que exerça como atividade principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, nos termos do Convênio ICMS 5/2009.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"CAPÍTULO XIV DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO (AC)

Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009 , para emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste artigo. (AC)

§ 1º A utilização do regime especial de que trata o caput fica condicionada: (AC)

I - à formalização de pedido específico pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)

II - após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto na cláusula oitava-A do Convênio ICMS 5/2009 . (AC)

§ 2º Fica dispensado da formalização do pedido de que trata o inciso I do § 1º o contribuinte mencionado na Portaria SF nº 048 , de 13 de abril de 2010. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 048 , de 13 de abril de 2010.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO