Lei Nº 20962 DE 15/02/2022


 Publicado no DOE - PR em 16 fev 2022


Institui o Passaporte Equestre no Estado do Paraná.


Impostos e Alíquotas

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 139/2021:

Art. 1º Institui o Passaporte Equestre que será destinado a proprietários de equinos, asininos e muares procedentes de estabelecimentos cadastrados na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR e que cumpram com a legislação sanitária vigente no âmbito do Estado do Paraná, na qual será a chave de acesso ao sistema de emissão da Guia de Trânsito de Animais eletrônica-e-GTA via internet.

§ 1º O Passaporte Equestre é ferramenta facultativa e facilitadora para atender o criador de equídeos exclusivamente dentro do Estado do Paraná, podendo o criador optar pela solicitação da Guia de Trânsito de Animais - GTA nas Unidades Locais de Sanidade Agropecuária - ULSA da ADAPAR, Escritórios de Atendimento Municipais - EAM, Sindicatos Rurais ou por Médicos Veterinários habilitados.

§ 2º O Passaporte Equestre será individual e realizado mediante a apresentação dos exames negativos para Anemia Infecciosa Equina - AIE e para o Mormo, realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

§ 3º O Passaporte Equestre terá validade igual ao prazo de validade dos exames apresentados, podendo ser renovado sempre que os exames forem atualizados.

Art. 2º O Passaporte Equestre possibilitará aos criadores a movimentação e trânsito dentro do Estado do Paraná, de equinos, asininos e muares para participação em eventos agropecuários, treinamentos, concursos, ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismos, trabalho rural, auxílio terapêutico.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado ANIBELLI NETO

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Deputado TIÃO MEDEIROS

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