Publicado no DOM - São Paulo em 19 fev 2022
Altera os Anexos 1 e 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, e dá outras providências.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescido ao Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 , de 18 de julho de 2011, o seguinte código de serviço, com sua respectiva descrição:
Código de Serviço | Item da Lei 13.701/2003 | DESCRIÇÃO | Natureza | Alíquota | Base de Cálculo | Período de Apuração | Data de Vencimento | Documentos Fiscais |
(Nota 1) | ||||||||
06557 | 17.12 | Leiloeiro e congêneres. | PF | 5% | Preço do Serviço | Mensal | Dia 10 do mês seguinte ao da incidência | NFS-e |
Art. 2º Fica encerrado, em 24 de fevereiro de 2022, o código de serviço 06556, constante do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 , de 18 de julho de 2011.
Art. 3º Ficam alterados os campos "Base de Cálculo" e "Documentos Fiscais (Nota 1)" dos seguintes códigos de serviço, integrantes do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 2011, na seguinte conformidade, permanecendo inalterados os demais campos:
Código de Serviço | Item da Lei 13.701/2003 | DESCRIÇÃO | Natureza | Alíquota | Base de Cálculo | Período de Apuração | Data de Vencimento | Documentos Fiscais (NOTA 1) |
01546 | 7.01 | Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial - sociedade). | PJ | 5% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
01627 | 7.01 | Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade). | PJ | 5% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
03379 | 17.13 | Advocacia (regime especial - sociedade). | PJ | 5% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
03433 | 17.15 | Auditoria (regime especial - sociedade). | PJ | 5% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
03620 | 17.18 | Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade). | PJ | 5% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
03700 | 17.19 | Economistas (regime especial - sociedade). | PJ | 5% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
04111 | 4.01 | Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
04154 | 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
04359 | 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
04430 | 4.08 | Fisioterapia (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
04502 | 4.08 | Fonoaudiologia (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
04553 | 4.08 | Terapia ocupacional (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
04677 | 4.11 | Obstetrícia (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
04731 | 4.12 | Odontologia (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
04901 | 4.13 | Ortóptica (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
05096 | 4.14 | Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
05142 | 4.16 | Psicologia, clínica ou não, exceto psicanálise (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
05410 | 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade). | PJ | 2% | NOTA 5 | Mensal | NOTA 5 | NFS-e |
Art. 4º Fica alterada a "NOTA 5" integrante do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 2011, na seguinte conformidade:
"NOTA5:
a) As sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, devem recolher o Imposto na conformidade do Regulamento do ISS, observando-se a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal previsto na nota 1 do presente Anexo desde 07 de agosto de 2017, data de entrada em vigor da Instrução Normativa SF SUREM nº 07, de 08 de maio de 2017.
b) A partir de 25.02.2022, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 16 da Lei nº 13.701, de 2003, sobre as importâncias estabelecidas no § 12 do art. 15, conforme o número de profissionais e observado o § 13 da art. 15 da referida lei."
Art. 5º Fica alterada a descrição dos serviços tomados de terceiros abrangidos pelo código de serviço 09784, integrante do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 2011, permanecendo inalterados os demais campos:
Código de Serviço Tomado de Terceiros | Descrição dos Códigos de Serviços Tomados de Terceiros | Alíquota | Base de Cálculo | Período de Apuração | Data de Vencimento |
09784 | Serviços tomados do grupo Agenciamento, Corretagem e Intermediação. | 5% | Preço do serviço | mensal | Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência |
.....
- Leiloeiro e congêneres.
.....
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos, em relação ao campo "Documentos Fiscais (Nota 1)" descrito no art. 3º, a partir de 07.08.2017, data de entrada em vigor da Instrução Normativa SF SUREM nº 07, de 08 de maio de 2017;
II - produzindo efeitos, em relação às demais alterações relativas aos códigos de serviços, a partir de 25.02.2022.
Guilherme Bueno de Camargo
Secretário Municipal da Fazenda