Publicado no DOE - AL em 22 fev 2022
Altera a Lei nº 8.233 de 10 de janeiro de 2020, para criar a obrigação de notificação prévia a ser observada pelas empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de água, luz e gás em Alagoas e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A a Lei nº 8.233 de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A As empresas concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, ficam obrigadas a notificar os consumidores inadimplentes, no mínimo 24 horas antes da suspensão do respectivo serviço.
§ 1º A notificação prévia tratada no caput deverá ser feita por via postal, na modalidade Aviso de Recebimento, ou presencialmente, por meio de preposto.
§ 2º Quando a notificação for feita presencialmente, por preposto, e o proprietário ou morador não for localizado, poderá ser deixada uma notificação por escrito na caixa de correio, abrindo-se prazo mínimo de 48 horas para a realização da suspensão do serviço.
§ 3º No caso de imóvel comprovadamente desabitado, o preposto tomará os dados e a assinatura de ao menos um vizinho e operar-se-á de imediato a suspensão do serviço.
§ 4º A partir de 24 horas após a notificação, persistindo a inadimplência, poderá ser realizada a suspensão do respectivo serviço.
§ 5º A notificação prévia não poderá ser feita aos sábados, domingos e feriados." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 22 de fevereiro de 2022.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente