Publicado no DOE - DF em 24 fev 2022
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do art. 6º, IX, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reconhece no Distrito Federal o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do art. 6º, IX, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente