Portaria SEFAZ Nº 29 DE 14/02/2022


 Publicado no DOE - MT em 3 mar 2022


Altera a Portaria nº 021/2022-SEFAZ, de 02.02.2022 (DOE 07.02.2022), que altera a Portaria nº 336/2012-SEFAZ, de 20.12.2012 (DOE 26.12.2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

Considerando que foi constatado inconsistências na Portaria nº 021/2022-SEFAZ, de 02.02.2022, contrariando o Ajuste SINIEF nº 9 , de 25 de outubro de 2007;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 021/2022-SEFAZ, de 02.02.2022 (DOE 07.02.2022), que altera a Portaria nº 336/2012-SEFAZ, de 20.12.2012 (DOE 26.12.2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - retificado o comando do inciso XII do artigo 1º o qual passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se, também, os dispositivos indicados, como segue: (efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2022)

"Art. 1º (.....)

(.....)

XII - alterado o caput do § 1º e os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 17, bem como revogados o inciso II do caput, o inciso II do § 12 e o § 16 do referido artigo, na forma assinalada:

Art. 17. (.....)

(.....)

II - (revogado)

(.....)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

(.....)

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o DACTE, que deverá conter, no seu corpo, a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, respeitada a destinação indicada nos incisos do § 1º deste preceito. (cf.

§ 3º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009 )

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via do DACTE, quando o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria. (cf.

§ 4º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009 )

§ 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da Autorização de Uso do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado os CT-e gerados em contingência. (cf.

§ 6º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 )

(.....)

§ 12. (.....)

(.....)

II - (revogado)

(.....)

§ 16. (revogado)"

II - retificado o texto do caput do artigo 19, constante no inciso XIII do artigo 1º, com a redação assinalada:

"Art. 1º (.....)

(.....)

XIII - (.....)

Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 8 (oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 )

(.....)."

III - tornar sem efeito a revogação constante na alínea b do inciso XXVI do artigo 1º.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de fevereiro de 2022.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)