Lei Nº 9585 DE 03/03/2022


 Publicado no DOE - RJ em 4 mar 2022


Dispõe sobre a inspeção de segurança veicular e controle de emissão de gases poluentes e ruídos dos veículos de transporte escolar, dos veículos de carga, dos veículos de transporte coletivo de passageiros e dos veículos rodoviários de passageiros, na forma que menciona.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º A inspeção para verificação da segurança veicular e controle da emissão de gases poluentes e ruídos dos veículos de transporte escolar, dos veículos de carga, dos veículos de transporte coletivo de passageiros e dos veículos rodoviários de passageiros, poderá ocorrer mediante operações de abordagens pelos fiscais de trânsito dos órgãos competentes do Estado.

Parágrafo único. A inspeção ambiental poderá ocorrer por meio de equipamento eletrônico de aferição de gases poluentes e ruídos, conforme regulamentado pelo Órgão Ambiental Estadual.

Art. 2º O licenciamento anual poderá ser realizado de forma eletrônica pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, após o pagamento das taxas correspondentes, para posterior retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - nas unidades do DETRAN-RJ ou envio ao proprietário do veículo, acrescido do respectivo custo.

Art. 3º As vistorias de identificação veicular decorrente da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, bem como nas demais hipóteses previstas em lei, deverão ocorrer nos Centros de Inspeção do DETRAN/RJ ou diretamente nas empresas proprietárias dos veículos.

Art. 4º A vistoria veicular dos veículos de que trata esta Lei será realizada, a contar da data de emissão da nota fiscal, para os veículos com mais de 5 (cinco) anos, a cada 12 (doze) meses.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.

DEPUTADO JAIR BITTENCOURT

1º Vice-Presidente No Exercício da Presidência