Publicado no DOE - SP em 8 mar 2022
Disciplina a aplicação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA e o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá providências correlatas.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e nas normas estaduais aplicáveis,
Decreta:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL E DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PEPSA E PPSA
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, em consonância com a Política Nacional de Pagamentos de Serviços Ambientais, de que trata a Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, nos termos deste decreto.
Art. 2º A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA será coordenada pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e integrada às Políticas Estaduais de Mudanças Climáticas, de Recursos Hídricos e de Resíduos Sólidos, ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, bem como aos demais programas ambientais do Estado de São Paulo voltados à conservação da biodiversidade e à restauração ecológica.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, na qualidade de coordenadora da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA:
1. acompanhar as atividades do Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais de que trata o artigo 5º deste decreto;
2. manter o Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, bem como implantar e monitorar o Sistema Eletrônico para Apoio à Gestão de Projetos de PSA - Sistema PSA/SP, previstos nos artigos 20 e 21 deste decreto;
3. propor ao Governador a instituição de novas modalidades de pagamento por serviços ambientais.
Art. 3º Para implementação da política pública a que se refere o artigo 1º deste decreto, fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA, com o objetivo de incentivar as ações que contribuam para a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, em especial a captura de carbono, a redução de emissões de gases de efeito estufa e a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo.
Art. 4º São ações que contribuem para a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, de que trata o artigo 3º deste decreto:
I - proteção, conservação e restauração de ecossistemas terrestres, fluviais, lacustres, de transição e marinhos e a promoção dos serviços ecossistêmicos a eles associados em Unidades de Conservação da Natureza e em terras privadas;
II - proteção e conservação de remanescentes de vegetação nativa em áreas rurais, urbanas e periurbanas, especialmente em áreas de elevada importância para a conservação da biodiversidade, da água e do solo;
III - restauração de vegetação nativa, inclusive em áreas sob proteção legal;
IV - recuperação de áreas degradadas;
V - manejo sustentável de florestas multifuncionais e sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvipastoris que contribuam para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo;
VI - adoção de Soluções Baseadas na Natureza em áreas rurais, urbanas e periurbanas para a conservação dos recursos hídricos e do solo e para a prevenção de desastres naturais;
VII - fixação de carbono em biomassa e no solo em áreas rurais, urbanas e periurbanas;
VIII - redução de emissões por desmatamento e degradação, captura e retenção de carbono na biomassa e no solo;
IX - formação de corredores ecológicos;
X - conservação de paisagens naturais de grande beleza cênica e relevante interesse cultural;
XI - conservação de fauna silvestre, manutenção de áreas de soltura e monitoramento para a reintrodução de animais silvestres na natureza;
XII - conservação da variabilidade genética de espécies da flora nativa;
XIII - conservação de espécies da flora e da fauna nativas ameaçadas de extinção;
XIV - conservação de espécies nativas provedoras de serviços ecossistêmicos relevantes à segurança alimentar, como polinização e controle biológico de pragas e doenças;
XV - conservação de espécies nativas provedoras de serviços ecossistêmicos relevantes à saúde pública, como o controle de vetores e patógenos;
XVI - controle e erradicação de espécies exóticas com potencial de invasão de ecossistemas naturais;
XVII - prevenção de incêndios em vegetação nativa;
XVIII - ações para a conservação e restauração de ecossistemas urbanos e periurbanos que contribuam para a regulação climática local, combate a ilhas de calor, redução de ruídos e bem estar humano, bem como para a contenção da expansão urbana em áreas sensíveis.
Art. 5º Fica instituído, junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, órgão colegiado, de caráter permanente e consultivo, que tem por objetivo contribuir para maior oferta de serviços ecossistêmicos, tendo as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA, em especial no que se refere ao atendimento de suas diretrizes, de seus objetivos e resultados;
II - propor à coordenação do Comitê medidas para o aperfeiçoamento do PPSA;
III - emitir orientações sobre o PPSA, sempre que instado pela Coordenação do Comitê.
Art. 6º O Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será composto por 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representantes do Governo do Estado, do setor produtivo e da sociedade civil, sendo:
I - 3 (três) representantes do Governo do Estado:
a) 1 (um) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
b) 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - 3 (três) representantes do setor produtivo:
a) 1 (um) de entidade representativa da agropecuária;
b) 1 (um) de entidade representativa das indústrias;
c) 1 (um) de entidade representativa do setor de comércio e serviços;
III - 3 (três) representantes da sociedade civil:
a) 2 (dois) de organizações da sociedade civil, de âmbito estadual, que atuem em prol do meio ambiente ou que representem provedores de serviços ambientais;
b) 1 (um) de universidade ou instituto ou instituição de pesquisa, que possua especialista em meio ambiente;
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 2º Os representantes do Governo do Estado e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.
§ 3º Os representantes do setor produtivo, das organizações da sociedade civil e das universidades, institutos ou instituições de pesquisa e os respectivos suplentes serão escolhidos entre seus pares, na forma prevista em Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 4º Os membros titulares e suplentes do Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais serão designados pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 5º A participação no Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 6º Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente aprovará o regimento interno e disporá sobre a organização e funcionamento do Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.
§ 7º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Consultivo do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais correrão por conta do órgão ou entidade que representem.
Art. 7º A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA e o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA observarão as definições, os objetivos, as diretrizes, e demais disposições gerais da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, bem como, no que couber, o disposto nas Leis nº 11.160, de 18 de junho de 2002, nº 13.579, de 13 de julho de 2009, nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, nº 15.913, de 2 de outubro de 2015, nº 16.568, de 10 de novembro de 2017, e nº 16.684, de 19 de março de 2018.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 8º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA será implementado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - Projetos de PSA, instituídos por atos normativos específicos dos dirigentes dos órgãos executores.
§ 1º Para os fins deste decreto, consideram-se como órgãos executores os órgãos criados pelo Poder Público Estadual, dotados de atribuições de planejamento e implantação das políticas, planos e programas governamentais ou de projetos estruturantes de desenvolvimento setorial ou territorial, com consequências ambientais, que instituam Projetos de PSA.
§ 2º O ato normativo de que trata o "caput" deste artigo poderá prever o uso obrigatório de minuta-padrão de convênios, termos de colaboração e de fomento, contratos ou de outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais pertinentes ao Projeto de PSA que instituir.
Art. 9º Os Projetos de PSA poderão adotar as seguintes modalidades de pagamento por serviços ambientais:
I - pagamento monetário direto;
II - fornecimento, direto ou por ressarcimento, de sementes, mudas, insumos, materiais, equipamentos e serviços para a proteção e restauração de vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas;
III - subvenções e incentivos tributários, previstos em lei;
IV - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
V - fornecimento de apoio técnico, operacional e financeiro para a gestão ambiental;
VI - conservação e fiscalização de Unidades de Conservação da Natureza;
VII - equalização parcial ou integral de taxas de juros e alongamento de prazos de carência e de pagamento em financiamentos concedidos no âmbito da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente fixará os parâmetros para utilização de cada modalidade de pagamento por serviços ambientais.
Art. 10. Os Projetos de PSA deverão assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade, bem como estabelecer:
I - seus objetivos, os serviços ambientais a serem prestados e as ações a serem consideradas elegíveis para fins de pagamento;
II - a abrangência territorial e critérios de elegibilidade e priorização, considerando a relevância das áreas para a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo e o potencial para o sequestro de carbono, com preferência para as Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação da Natureza e outras áreas identificadas como prioritárias para a geração de serviços ecossistêmicos;
III - os arranjos para sua implementação, indicando os órgãos ou entidades responsáveis pela execução e acompanhamento do Projeto e eventuais parcerias celebradas para esse fim;
IV - os critérios para valoração e pagamento, observada a necessária proporcionalidade entre o pagamento e os serviços ambientais prestados;
V - os requisitos de participação de pessoas físicas e jurídicas, bem como os critérios para seleção e classificação dos interessados em participar do Projeto de PSA;
VI - as condições e prazos a serem consignados nos convênios, nos termos de colaboração ou de fomento, nos contratos ou em outras espécies de ajustes de pagamento por serviços ambientais;
VII - a forma de verificação do cumprimento dos instrumentos contratuais referidos no inciso VI deste artigo;
VIII - as fontes dos recursos.
Art. 11. A participação de pessoas físicas e jurídicas, como provedores de serviços ambientais, nos Projetos de PSA será condicionada à comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado e a adequação do mesmo em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, à assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental no qual deverão ser estabelecidos as obrigações e os prazos para o cumprimento do que dispõe a legislação ambiental;
Art. 12. É vedada aplicação de recursos públicos estaduais para pagamento por serviços ambientais:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis federais nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - referentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - a pessoas físicas e jurídicas que apresentem pendência no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual.
Parágrafo único. Para fins de verificação das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, com relação a órgãos ou entidades não pertencentes ao Estado de São Paulo, será admitida declaração do provedor de serviços ambientais, sob as penas da lei.
Art. 13. Os convênios, as parcerias e os contratos celebrados no âmbito dos Projetos de PSA, por órgão ou entidade do Estado de São Paulo, observarão a legislação aplicável, inclusive, conforme o caso concreto, o previsto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e as normas que disciplinam a contratação pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
§ 1º O editais de licitação e de chamamento público deverão especificar, sem prejuízo de outros elementos necessários:
1. a abrangência territorial e o objeto da avença;
2. as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
3. as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
4. a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento.
§ 2º Deverão constar dos convênios, termos de colaboração e de fomento, contratos e de outras espécies de ajustes que disponham sobre pagamento por serviços ambientais, cláusulas relativas:
1. aos direitos e às obrigações do provedor de serviços ambientais, incluídas a modalidade ou as modalidades de pagamento por serviços ambientais, a forma e o prazo de pagamento, as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados;
2. aos direitos e às obrigações do pagador de serviços ambientais, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento;
3. às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do instrumento e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor de serviços ambientais, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto;
4. as formas de rescisão da avença.
Art. 14. O pagamento do provedor de serviços ambientais será condicionado à comprovação do cumprimento do convênio, do termo de colaboração ou de fomento, do contrato ou da outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais, cabendo ao órgão executor que instituiu o Projeto de PSA fiscalizar e acompanhar a execução do ajuste na forma prevista no ato normativo de que trata o artigo 8º deste decreto.
§ 1º Para acompanhamento da execução do ajuste, o órgão executor poderá credenciar entidades ou profissionais para realização de atos materiais, como a realização de vistorias "in loco", registros fotográficos, levantamento de dados, entre outros instrumentos, observados os critérios, requisitos e procedimentos estabelecidos em ato normativo editado pelo dirigente superior do órgão executor, que fixará, ainda, a remuneração correspondente.
§ 2º Os serviços ambientais providos podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma de ato normativo editado pelo dirigente superior do órgão executor.
Art. 15. Os convênios, os termos de colaboração ou de fomento, os contratos ou outras espécies de ajuste de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos no inciso III do artigo 9º deste decreto estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público.
Art. 16. São fontes de recursos para a implementação de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - Projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA, dentre outras legalmente admissíveis:
II - recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, observados os requisitos e as normas que o regem;
III - recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, observados os requisitos e as normas que o regem;
IV - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, observados os requisitos e as normas que o regem;
V - recursos de órgãos e empresas, públicos ou privados;
VI - empréstimos e doações de organismos multilaterais;
VII - contribuições voluntárias para a compensação de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE;
VIII - investimentos de fundos climáticos e fundos de impacto;
IX - conversão de multas administrativas;
X - doações e contribuições de usuários de serviços ambientais;
XI - recursos oriundos de Termos de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III - DOS AGENTES DE PROJETOS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PSA
Art. 17. Os órgãos executores poderão credenciar profissionais, pessoas jurídicas ou entidades da sociedade civil para atuar como agentes de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais - Projetos de PSA, cuja contratação será facultativa.
§ 1º Os agentes de Projetos de PSA credenciados serão responsáveis pela:
1. divulgação do projeto junto ao público alvo;
2. mobilização de proprietários rurais e comunidades tradicionais;
3. assistência para a elaboração de propostas, manifestações de interesse em participação de Projeto de PSA e projetos técnicos;
4. orientação técnica aos provedores de serviços ambientais de suas respectivas carteiras, após a celebração dos convênios, dos termos de colaboração e de fomento, dos contratos ou de outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais.
§ 2º O dirigente superior do órgão executor definirá, em ato normativo, os critérios, requisitos e procedimentos para o credenciamento de agentes de Projeto de PSA, e fixará os valores ou percentuais da respectiva remuneração.
§ 3º O órgão executor não se responsabilizará pelos trabalhos desenvolvidos pelos agentes de Projeto de PSA credenciados.
Art. 18. O provedor de serviços ambientais selecionado para participar do Projeto de PSA deverá informar ao órgão executor se está assistido por agente de Projeto de PSA e, em caso afirmativo, fornecer sua identificação.
Art. 19. O órgão executor responsável pelo Projeto de PSA reterá, do valor a ser pago aos provedores de serviços ambientais, o montante devido ao agente de Projetos de PSA, caso esse procedimento esteja previsto no convênio, no termo de colaboração ou de fomento, no contrato ou em outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais, devendo repassar o respectivo valor ao agente de Projetos de PSA.
§ 1º O pagamento dos agentes de Projeto de PSA credenciados será condicionado ao cumprimento dos convênios, dos termos de colaboração ou de fomento, dos contratos ou de outras espécies de ajuste de pagamento por serviços ambientais, pelos provedores de serviços ambientais por eles assistidos e não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor de cada instrumento contratual de pagamento por serviços ambientais, ressalvados casos excepcionais lastreados por justificativa técnica e autorizados pelo dirigente superior do órgão executor.
§ 2º Não será efetuado qualquer pagamento ao agente de PSA na hipótese de:
1. o interessado em participar do Projeto de PSA não atender as condições de elegibilidade para projeto para o qual se inscreveu;
2. o interessado em participar do Projeto de PSA não ser selecionado para o projeto para o qual se inscreveu;
3. o provedor de serviços ambientais não cumprir o convênio, termo de colaboração e de fomento, contrato ou a outra espécie de ajuste de pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO E DA GESTÃO DOS PROJETOS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 20. Fica criado o Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, visando ao acompanhamento e monitoramento dos projetos em andamento no estado de São Paulo.
§ 1º Será obrigatório o registro no Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais dos Projetos de PSA que contem com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais.
§ 2º A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente deverá solicitar e incentivar que os Municípios beneficiados nos termos do inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, registrem no Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais dos Projetos de PSA os projetos de PSA que contem com sua participação ou recursos.
§ 3º Será facultativo o registro no Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais dos Projetos de PSA executados pela iniciativa privada ou por organizações da sociedade civil que não se enquadrem nas hipóteses estabelecidas no § 1º deste artigo.
§ 4º Enquanto não for disponibilizado o acesso ao Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, os órgãos executores deverão encaminhar à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente os atos normativos que instituírem Projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PPSA para ciência e acompanhamento pelo Comitê Consultivo do Programa.
Art. 21. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente providenciará, em até 180 dias, o Sistema Eletrônico para Apoio à Gestão de Projetos de PSA - Sistema PSA/SP, que deverá ser integrado ao Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE sempre que houver a previsão de incentivos a ações de restauração, tendo por objetivo apoiar a gestão dos projetos pelos órgãos executores.
§ 1º O Sistema PSA/SP poderá ser utilizado no caso dos Projetos de PSA que contem com a participação de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais.
§ 2º O Sistema PSA/SP poderá ser disponibilizado às administrações municipais e às organizações da sociedade civil para a gestão de seus Projetos de PSA, mediante formalização do instrumento jurídico pertinente e conforme a disponibilidade do sistema.
Art. 22. O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de março de 2022.