Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 mar 2022
Define os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto Municipal 40.722/2015 para atividades de baixo impacto.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, INOVAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, § 1º, § 2º e § 3º segundo o qual, o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando o Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências.
Considerando o Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências.
Considerando o Decreto RIO nº 48.481 de 29 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação -SMDEIS e dá outras providências;
Considerando a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;
Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de se atualizar os procedimentos do Licenciamento Simplificado, principalmente com a implementação do Processo.Rio.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) para atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.
Art. 2º Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS: Ato administrativo único, decorrente de procedimento administrativo Simplificado, sem prejuízo do controle ambiental da qualidade da análise técnica, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação, ampliação e/ou operação de atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.
II - Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS): documento elaborado e assinado por responsável técnico que norteará o licenciamento ambiental Simplificado, contendo a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico.
III - Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA): Termo firmado pelo responsável legal perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) onde é declarado a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles declarados no Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença Ambiental Municipal Simplificada, bem como pelo atendimento das normas ambientais vigentes, cujo formato.
IV - Responsável Técnico - Profissional habilitado na forma da lei que regulamenta a sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS). O Responsável Técnico poderá ser o próprio Responsável Legal, desde que qualificado.
V - Responsável Legal - Representante de uma empresa, que é nomeado em seu ato constitutivo ou por procuração.
CAPÍTULO II - CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 3º Serão passíveis de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) as atividades classificadas como de baixo impacto ambiental das tipologias estabelecidas no Anexo I e que atendam as restrições estabelecidas no Anexo II desta Resolução,
Art. 4º As atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado terão sua análise e licenciamento realizados em um único ato, visando a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único. No caso de necessidade de obras passíveis de licenciamento ambiental pela Resolução SMAC nº 605/2015 ou sucessoras, deverá o licenciamento prévio e de instalação serem feitos através do licenciamento ambiental convencional, devendo ser requerida posteriormente a LMS , quando da fase de licenciamento da operação da atividade.
Art. 5º A renovação da Licença Ambiental das atividades que se enquadrem nos critérios para a LMS deverá ser requerida através do procedimento Simplificado, observando-se os prazos previstos no Decreto de Licenciamento Ambiental em vigor.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 6º Os novos processos administrativos, relativos ao licenciamento ambiental Simplificado (LMS), serão autuados somente através do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.Rio.
Art. 7º O Requerimento de Licença Municipal Simplificada se dará através do e-mail lms.smdeis@gmail.com, a ser encaminhado à gerência responsável da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental da SMDEIS.
Art. 8º A documentação necessária para o licenciamento ambiental municipal Simplificado, está definida no Anexo III desta Resolução.
Art. 9º Caberá à gerência responsável autuar o processo no Processo.Rio e encaminhar e-mail ao requerente informando o número do processo eletrônico autuado.
§ 1º O processo de licenciamento ambiental Simplificado somente será autuado após análise e aceitação da documentação apresentada.
§ 2º O acompanhamento do processo eletrônico dar-se-á através do sítio eletrônico do Processo.Rio: (https://processo.rio/consultar-processo/)
Art. 10. Após a autuação do processo de LMS , será procedida a análise técnica, com vistas à elaboração do parecer técnico e a emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), a ser disponibilizada ao requerente.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o mesmo deverá ser fundamentado, seguindo o disposto no Decreto Municipal 40.722/2015 ou sucessores.
Art. 11. A LMS poderá ser requerida para empreendimentos em funcionamento, devendo ser verificado, na documentação apresentada, se os mesmos possuem os sistemas de controle ambiental adequados.
§ 1º No caso de inexistência ou inadequação de sistema de controle ambiental, será concedido prazo máximo de 120 dias para a regularização do empreendimento.
§ 2º Caso o sistema de controle ambiental pertinente não seja implantado dentro do prazo concedido, o requerimento de LMS será automaticamente indeferido pela SMDEIS e o processo administrativo encaminhado à SMAC, para a adoção das medidas fiscalizatórias cabíveis.
Art. 12. As publicações, em Diário Oficial, do requerimento, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) serão de responsabilidade da SMDEIS.
Art. 13. A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental (SUBCLA) deverá editar Portarias para criar modelos de documentos previstos para o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado.
§ 1º Os custos para a contratação do responsável técnico ficarão às expensas do empreendedor, sendo vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração.
Art. 14. Os formulários e endereços dos correios eletrônicos, mencionados nesta resolução, serão disponibilizados no sítio eletrônico da SMDEIS: (https://www.rio.rj.gov.br/web/smdeis).
CAPÍTULO IV - DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
Art. 15. As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos no processo de licenciamento Simplificado gozam de presunção de boa-fé e veracidade.
Art. 16. O Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será fundamentado nas informações fornecidas pelo representante legal e pelo responsável técnico, sendo dispensada a vistoria prévia, sem prejuízo da fiscalização posterior.
Art. 17. No parecer técnico para a emissão da Licença Municipal Simplificada (LMS) serão considerados os impactos ambientais e os sistemas de controle ambiental informados pelo representante legal e pelo responsável técnico, não sendo responsabilidade do técnico parecerista qualquer má-fé, omissão ou falsa descrição de informações relevantes por parte dos mesmos.
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 18. O responsável técnico será responsável pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS), que deverá conter a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico.
Parágrafo único. O formato e conteúdo mínimo do PGAS deverão ser definidos por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental.
Art. 19. O responsável técnico que subscreve os documentos apresentados no Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será responsável pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, pelas informações prestadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção das sanções legais cabíveis, a SMDEIS poderá comunicar ao conselho profissional regional do técnico signatário dos documentos apresentados para o licenciamento ambiental, quando constatar a ocorrência de má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
CAPÍTULO V - DA AUTOGESTÃO AMBIENTAL
Art. 20. O responsável legal é o responsável pela atividade ora executada, devendo realizar a Autogestão Ambiental do empreendimento.
Art. 21. O responsável legal deverá assinar o Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA), onde é declarada a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles informados no Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença a ser expedida, bem como de toda a legislação ambiental vigente.
§ 1º O formato do Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA) será definido por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental.
§ 2º Caberá ao representante legal a responsabilidade pela implantação e/ou operação da atividade licenciada, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, dentre elas crime de falsidade ideológica.
Art. 22. O responsável legal deverá informar previamente, no processo de licenciamento ambiental, qualquer modificação que altere o escopo ou a classificação do potencial poluidor da atividade.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A concessão da LMS não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.
Art. 24. As atividades licenciadas através da LMS poderão ter suas licenças ambientais canceladas, nos seguintes casos:
I - descumprimento do previsto no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA);
II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;
VI - iminente perigo para a saúde pública.
VII - diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser passível de LMS.
Parágrafo único. O cancelamento da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações anteriormente citadas não forem corrigidas em prazo determinado pela autoridade ambiental competente, subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa e recurso, conforme normas vigentes.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SMAC nº 634/2016 e demais disposições ao contrário.
CHICÃO BULHÕES
ANEXO I ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL SIMPLIFICADO
Lista dos Códigos de Atividades Potencialmente Poluidoras (CAPP), oriundos do Boletim de Serviços nº 110/2021 do INEA, cujas atividades poderão ser passíveis de LMS quando classificadas como de baixo impacto ambiental com base nos dispositivos apresentados nesta Resolução.
CAPP | ATIVIDADE | PPIM | CE |
04.01.04 | Aparelhamento de pedras para construção (obras de cantaria) | Desprezível | CE001 |
04.01.05 | Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e pedras em chapas e placas, inclusive cantoneiras, pedras para tanques, pias, etc | Baixo | CE002 |
04.01.06 | Execução de esculturas e outros trabalhos em alabastro, mármore, ardósia, granito e outras pedras (imagens, túmulos, etc.) | Baixo | CE002 |
04.01.18 | Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesa de pia, etc.) | Baixo | CE002 |
04.01.20 | Fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, lorões, imagens, estatuetas e outros ornatos de gesso e estuque | Desprezível | CE001 |
04.01.22 | Fabricação artesanal de vasilhames e estruturas de vidro | Baixo | CE002 |
04.01.37 | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas | Desprezível | CE001 |
05.01.03 | Fabricação de artefatos de serralheria artística | Desprezível | CE001 |
05.01.05 | Fabricação de estruturas metálicas, torres, andaimes tubulares e semelhantes | Baixo | CE002 |
06.01.01 | Fabricação de peças, acessórios e artigos metálicos para diversos fins | Baixo | CE002 |
06.01.02 | Fabricação e montagem de máquinas e equipamentos | Baixo | CE002 |
06.01.03 | Serviços industriais de usinagem (torno, fresa etc.), soldas e semelhantes | Baixo | CE002 |
06.01.04 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos não elétricos | Desprezível | CE001 |
07.01.02 | Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações | Desprezível | CE001 |
08.02.01 | Reparação e manutenção de caldeiras geradoras de vapor | Baixo | CE002 |
08.02.02 | Reparação de veículos ferroviários, inclusive caldeiras e motores | Baixo | CE002 |
08.02.03 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | Desprezível | CE001 |
08.02.04 | Recuperação de acumuladores e baterias de veículos automotores | Desprezível | CE001 |
08.02.05 | Reparação e manutenção de aviões e de turbinas e motores de aviação | Baixo | CE002 |
08.02.06 | Reparação e manutenção mecânica e elétrica de veículos automotores | Desprezível | CE001 |
08.02.07 | Lanternagem e pintura de veículos automotores | Baixo | CE002 |
09.01.04 | Fabricação e montagem de artefatos de madeira | Desprezível | CE001 |
09.01.05 | Fabricação de artefatos diversos de bambu, vime, junco ou palha. | Desprezível | CE001 |
09.01.06 | Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros artigos de cortiça | Desprezível | CE001 |
10.01.01 | Fabricação de colchões e travesseiros, a partir de capim, paina, crina vegetal, penas, molas, espuma, borracha ou material plástico; fabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes de qualquer material e outros artigos de colchoaria | Desprezível | CE001 |
11.01.05 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, e cartão, impressos ou não, simples, plastificados ou de acabamento especial, inclusive de celofane. | Desprezível | CE001 |
11.01.06 | Preparo de papel (bobinas, rolos e resmas para embalagens) simples ou plastificado, inclusive litografado. | Desprezível | CE001 |
12.01.04 | Recondicionamento e recauchutagem de pneumático | Baixo | CE002 |
12.01.05 | Fabricação de laminados de borracha (passadeiras, tapetes, capachos, lâminas, etc.) | Baixo | CE002 |
12.01.08 | Fabricação de artefatos diversos a partir de borracha e espuma de borracha | Desprezível | CE001 |
13.01.03 | Fabricação de artigos de couro e pele | Baixo | CE002 |
14.01.24 | Fabricação de velas de cera, sebo, estearina, etc | Baixo | CE002 |
15.01.02 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários dosados | Baixo | CE002 |
15.01.03 | Fabricação de produtos homeopáticos | Baixo | CE002 |
16.01.01 | Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria | Baixo | CE002 |
16.01.01 | Fabricação de sabões e detergentes | Baixo | CE002 |
17.01.02 | Fabricação de artigos e peças de material plástico (cordoalha, ita ráia, entre outros) | Baixo | CE002 |
18.01.03 | Recuperação de resíduos têxteis | Desprezível | CE089 |
18.01.06 | Confecção de produtos de tricotagem | Desprezível | CE001 |
18.01.07 | Fabricação de produtos têxteis - tecidos, passamanaria, tapeçaria, oleados e outros. | Baixo | CE002 |
19.01.01 | Confecção de artigos de tecidos diversos, sem tingimento ou estamparia | Desprezível | CE001 |
20.01.02 | Beneiciamento de produtos alimentares diversos, de origem vegetal | Desprezível | CE001 |
20.01.03 | Beneiciamento de produtos de origem animal (desossa, embalagem e refrigeração), exceto charques | Desprezível | CE001 |
20.01.05 | Fabricação de balas, caramelos, bombons, chocolates e gomas de mascar | Desprezível | CE001 |
20.01.06 | Fabricação de café ou mate solúvel | Baixo | CE002 |
20.01.07 | Fabricação de doces em massa ou em pasta | Desprezível | CE001 |
20.01.11 | Fabricação de farinhas diversas - trigo, milho, mandioca, aveia, entre outros, exceto artesanal | Baixo | CE002 |
20.01.12 | Fabricação de fermentos e leveduras | Baixo | CE002 |
20.01.14 | Fabricação de glicose de açúcar | Baixo | CE002 |
20.01.15 | Fabricação de laticínios (manteiga, queijos, leite condensado, evaporado ou em pó, leite maltado, farinhas lácteas, iogurtes, coalhada, creme fresco e conservado, lactose e semelhantes) | Baixo | CE002 |
20.01.16 | Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e preparados para bolos, pudins e gelatina em pó | Baixo | CE002 |
20.01.17 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | Baixo | CE002 |
20.01.18 | Fabricação de salgadinhos e produtos de padaria e confeitaria. | Desprezível | CE001 |
20.01.19 | Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados | Baixo | CE002 |
20.01.20 | Fabricação de vinagre (de vinho, álcool, frutas, etc.) | Baixo | CE002 |
20.01.21 | Fabricação e preparação de produtos dietéticos, exceto leite e adoçantes | Baixo | CE002 |
20.01.22 | Preparação de conservas de carnes (charques e semelhantes) | Baixo | CE002 |
20.01.23 | Fabricação de produtos embutidos e de salsicharia | Baixo | CE002 |
20.01.24 | Preparação de especiarias e condimentos | Baixo | CE002 |
20.01.25 | Preparação de gorduras vegetais para alimentação | Baixo | CE002 |
20.01.26 | Preparação de produtos alimentícios conservados (batatas palhas, snakcs, aperitivos, entre outros) | Baixo | CE002 |
20.01.27 | Preparação do leite - resfriamento, pasteurização ou homogeneização, re-hidratação, etc | Baixo | CE002 |
20.01.30 | Produção de conservas de frutas e legumes | Desprezível | CE001 |
20.01.31 | Produção de manteiga de cacau, cacau em massa e outros derivados do beneficiamento do cacau | Baixo | CE002 |
20.01.32 | Produção de refeições para consumo fora dos locais de fabricação | Desprezível | CE001 |
20.01.33 | Reino de óleos vegetais | Baixo | CE002 |
21.01.01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar em escala industrial | Desprezível | CE002 |
21.01.02 | Fabricação de aguardentes de melado de cana, frutas, cereais e outras matérias-primas - conhaque, rum, uísque, genebra, gim, vodca, bagaceira, etc | Baixo | CE002 |
21.01.03 | Fabricação de vinhos, licores e bebidas alcoólicas diversas (amargos, aperitivos preparados, aguardentes compostas e semelhantes) | Baixo | CE002 |
21.01.04 | Fabricação de cervejas e chopes, inclusive levedo de cerveja | Médio | CE003 |
21.01.06 | Fabricação de refrigerantes, sucos de frutas, legumes e outros vegetais, inclusive concentrados | Baixo | CE002 |
22.01.02 | Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó | Médio | CE003 |
22.01.03 | Fabricação de charutos e cigarrilhas | Baixo | CE002 |
22.01.04 | Fabricação de filtros para cigarros | Baixo | CE002 |
23.01.01 | Edição de livros, revistas e jornais | Desprezível | CE001 |
23.01.02 | Impressão tipográica, litográica e of-set em papel, papelão, cartolina e em outros materiais, com sistema de secagem. | Médio | CE003 |
23.01.03 | Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares | Desprezível | CE001 |
23.01.04 | Produção de matrizes para impressão (clichês, estéreos, galvanos, fotolitos, composições de linotipo e monotipo e outras matrizes para impressão) | Baixo | CE002 |
24.01.01 | Fabricação de algodão hidróilo, atadura, gaze, fio dental, fibras têxteis para suturas, esparadrapos, gessos dental e ortopédico e curativos preparados. | Baixo | CE002 |
24.01.03 | Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria | Desprezível | CE001 |
24.01.04 | Fabricação de artigos de bijuterias | Baixo | CE002 |
24.01.05 | Fabricação de escovas, broxas, pincéis em geral, vassouras, esfregões, rodos, espanadores e semelhantes | Desprezível | CE002 |
24.01.06 | Fabricação de artigos para caça e pesca - armadilhas, pios, varas linhas e redes para pesca, tarrafas, etc. | Baixo | CE002 |
24.01.07 | Fabricação de artefatos naturais/sintéticos (pelos, pluma, chifres, garras, perucas, cordas, cabos, cordéis, barbantes, etc.) | Desprezível | CE001 |
24.01.08 | Fabricação de canetas, lápis e lapiseiras, cargas para canetas, minas para lápis e lapiseiras | Baixo | CE002 |
25.01.01 | Acondicionamento e/ou estocagem de materiais para construção (cimento, areia, cal, saibro, etc.) de outros minerais não metálicos | Desprezível | CE001 |
25.01.02 | Empacotamento ou envasamento de produtos alimentares e bebidas | Desprezível | CE001 |
25.01.06 | Estocagem de gases diversos para ins industriais, medicinais e outros | Baixo | CE002 |
25.01.08 | Estocagem de materiais e equipamentos não contaminados | Desprezível | CE001 |
25.01.09 | Estocagem de minerais metálicos | Baixo | CE002 |
25.01.10 | Estocagem de munições para armas de fogo leves e para equipamentos bélicos pesados | Baixo | CE002 |
25.01.11 | Estocagem de óleos minerais e vegetais | Baixo | CE002 |
25.01.12 | Estocagem de produtos alimentares (armazéns, câmaras frias, frigoríicos) | Baixo | CE002 |
25.01.13 | Estocagem de produtos não perigosos | Desprezível | CE001 |
25.01.14 | Estocagem de produtos perigosos | Baixo | CE002 |
25.01.16 | Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos farmacêuticos e de perfumaria | Desprezível | CE001 |
25.01.23 | Estocagem de graxas e outros derivados do reino de petróleo | Baixo | CE002 |
25.01.24 | Estocagem de óleos lubrificantes | Baixo | CE002 |
25.02.01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais | Desprezível | CE001 |
25.02.08 | Recuperação de sucatas em geral | Baixo | CE001 |
30.02.01 | Lavanderias em geral e tinturarias, inclusive com limpeza a seco | Médio | CE015 |
30.02.02 | Clínicas em geral, hospitais, sanatórios e laboratórios de análises | Desprezível | CE015 |
30.02.03 | Laboratórios fotográficos - revelação de filmes | Desprezível | CE015 |
ANEXO II RESTRIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL SIMPLIFICADO.
O presente Anexo estabelece as restrições para o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado para as atividades relacionadas no Anexo I:
1. Não estar inserida em Unidades de Conservação de proteção integral, conforme categorias deinidas na Lei Federal 9.985/2000;
2. Não gerar eluentes líquidos de processo, exceto sanitários, com vazão superior à 3,5 m3/dia;
3. Não operar sistema de Tratamento de Esgotos passível de licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente;
4. Não realizar estocagem de substância inlamável, combustível e/ou tóxica em tanque enterrado;
5. Não realizar estocagem de combustível em tanque aéreo com capacidade superior a 15 m3;
6. Não realizar operações de tratamento térmico, galvanotécnico, fundição de metais e esmaltação;
7. Não realizar tratamento de superfícies plásticas;
8. Não estar sujeita à Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica, conforme Resolução SMAC nº 608/2016 ou sucessoras.
ANEXO III LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL SIMPLIFICADO
1 - Requerimento Padronizado;
2 - Documentos de identificação, no caso de Pessoa Jurídica:
2.1 - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);(https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp);
2.2 - Ato constitutivo da empresa:
a) Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou;
b) Cópias do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas ou;
c) Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal para outros casos.
3 - Documento de identificação, no caso de Pessoa Física:
a) Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal e do seu procurador, quando for o caso;
b) Procuração com firma reconhecida.
4- Apresentar documento que comprove a admissibilidade da atividade na área:
a) Alvará de Licença para Estabelecimento, ou
b) Consulta Prévia de local deferida (para as atividades sujeitas a Alvará)
5- Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA) assinado;
6- Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS) para a tipologia da atividade devidamente preenchido e assinado.