Resolução SMDEIS Nº 5 DE 08/03/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 mar 2022


Define os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), estabelecida pelo Decreto Municipal 40.722/2015 para atividades de baixo impacto.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, INOVAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, § 1º, § 2º e § 3º segundo o qual, o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando o Decreto RIO nº 40.722 de 8 de outubro de 2015, que regulamenta procedimentos destinados ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal - SLAM Rio e dá outras providências.

Considerando o Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências.

Considerando o Decreto RIO nº 48.481 de 29 de janeiro de 2021, que Dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação -SMDEIS e dá outras providências;

Considerando a necessidade de oferecer à população um serviço público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;

Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de licenças para autorizar o funcionamento de empresas no município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de se atualizar os procedimentos do Licenciamento Simplificado, principalmente com a implementação do Processo.Rio.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para requerimento, análise e emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) para atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.

Art. 2º Para o efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I - Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMS: Ato administrativo único, decorrente de procedimento administrativo Simplificado, sem prejuízo do controle ambiental da qualidade da análise técnica, que estabelece as condicionantes, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para a instalação, ampliação e/ou operação de atividades industriais e de serviços de baixo impacto ambiental.

II - Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS): documento elaborado e assinado por responsável técnico que norteará o licenciamento ambiental Simplificado, contendo a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico.

III - Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA): Termo firmado pelo responsável legal perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) onde é declarado a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles declarados no Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença Ambiental Municipal Simplificada, bem como pelo atendimento das normas ambientais vigentes, cujo formato.

IV - Responsável Técnico - Profissional habilitado na forma da lei que regulamenta a sua profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS). O Responsável Técnico poderá ser o próprio Responsável Legal, desde que qualificado.

V - Responsável Legal - Representante de uma empresa, que é nomeado em seu ato constitutivo ou por procuração.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 3º Serão passíveis de Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) as atividades classificadas como de baixo impacto ambiental das tipologias estabelecidas no Anexo I e que atendam as restrições estabelecidas no Anexo II desta Resolução,

Art. 4º As atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado terão sua análise e licenciamento realizados em um único ato, visando a instalação, operação e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de baixo impacto ambiental.

Parágrafo único. No caso de necessidade de obras passíveis de licenciamento ambiental pela Resolução SMAC nº 605/2015 ou sucessoras, deverá o licenciamento prévio e de instalação serem feitos através do licenciamento ambiental convencional, devendo ser requerida posteriormente a LMS , quando da fase de licenciamento da operação da atividade.

Art. 5º A renovação da Licença Ambiental das atividades que se enquadrem nos critérios para a LMS deverá ser requerida através do procedimento Simplificado, observando-se os prazos previstos no Decreto de Licenciamento Ambiental em vigor.

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 6º Os novos processos administrativos, relativos ao licenciamento ambiental Simplificado (LMS), serão autuados somente através do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.Rio.

Art. 7º O Requerimento de Licença Municipal Simplificada se dará através do e-mail lms.smdeis@gmail.com, a ser encaminhado à gerência responsável da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental da SMDEIS.

Art. 8º A documentação necessária para o licenciamento ambiental municipal Simplificado, está definida no Anexo III desta Resolução.

Art. 9º Caberá à gerência responsável autuar o processo no Processo.Rio e encaminhar e-mail ao requerente informando o número do processo eletrônico autuado.

§ 1º O processo de licenciamento ambiental Simplificado somente será autuado após análise e aceitação da documentação apresentada.

§ 2º O acompanhamento do processo eletrônico dar-se-á através do sítio eletrônico do Processo.Rio: (https://processo.rio/consultar-processo/)

Art. 10. Após a autuação do processo de LMS , será procedida a análise técnica, com vistas à elaboração do parecer técnico e a emissão da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS), a ser disponibilizada ao requerente.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o mesmo deverá ser fundamentado, seguindo o disposto no Decreto Municipal 40.722/2015 ou sucessores.

Art. 11. A LMS poderá ser requerida para empreendimentos em funcionamento, devendo ser verificado, na documentação apresentada, se os mesmos possuem os sistemas de controle ambiental adequados.

§ 1º No caso de inexistência ou inadequação de sistema de controle ambiental, será concedido prazo máximo de 120 dias para a regularização do empreendimento.

§ 2º Caso o sistema de controle ambiental pertinente não seja implantado dentro do prazo concedido, o requerimento de LMS será automaticamente indeferido pela SMDEIS e o processo administrativo encaminhado à SMAC, para a adoção das medidas fiscalizatórias cabíveis.

Art. 12. As publicações, em Diário Oficial, do requerimento, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) serão de responsabilidade da SMDEIS.

Art. 13. A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental (SUBCLA) deverá editar Portarias para criar modelos de documentos previstos para o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado.

§ 1º Os custos para a contratação do responsável técnico ficarão às expensas do empreendedor, sendo vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração.

Art. 14. Os formulários e endereços dos correios eletrônicos, mencionados nesta resolução, serão disponibilizados no sítio eletrônico da SMDEIS: (https://www.rio.rj.gov.br/web/smdeis).

CAPÍTULO IV - DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ

Art. 15. As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos no processo de licenciamento Simplificado gozam de presunção de boa-fé e veracidade.

Art. 16. O Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será fundamentado nas informações fornecidas pelo representante legal e pelo responsável técnico, sendo dispensada a vistoria prévia, sem prejuízo da fiscalização posterior.

Art. 17. No parecer técnico para a emissão da Licença Municipal Simplificada (LMS) serão considerados os impactos ambientais e os sistemas de controle ambiental informados pelo representante legal e pelo responsável técnico, não sendo responsabilidade do técnico parecerista qualquer má-fé, omissão ou falsa descrição de informações relevantes por parte dos mesmos.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 18. O responsável técnico será responsável pela elaboração do Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS), que deverá conter a caracterização da atividade, levantamento dos impactos ambientais gerados e seus respectivos sistemas de controle ambiental, gerenciamento de resíduos sólidos e relatório fotográfico.

Parágrafo único. O formato e conteúdo mínimo do PGAS deverão ser definidos por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental.

Art. 19. O responsável técnico que subscreve os documentos apresentados no Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado será responsável pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, pelas informações prestadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da adoção das sanções legais cabíveis, a SMDEIS poderá comunicar ao conselho profissional regional do técnico signatário dos documentos apresentados para o licenciamento ambiental, quando constatar a ocorrência de má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

CAPÍTULO V - DA AUTOGESTÃO AMBIENTAL

Art. 20. O responsável legal é o responsável pela atividade ora executada, devendo realizar a Autogestão Ambiental do empreendimento.

Art. 21. O responsável legal deverá assinar o Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA), onde é declarada a responsabilidade pelo bom funcionamento dos sistemas de controles informados no Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS) e pelo atendimento das condicionantes da Licença a ser expedida, bem como de toda a legislação ambiental vigente.

§ 1º O formato do Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA) será definido por Portaria da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental.

§ 2º Caberá ao representante legal a responsabilidade pela implantação e/ou operação da atividade licenciada, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em Lei, dentre elas crime de falsidade ideológica.

Art. 22. O responsável legal deverá informar previamente, no processo de licenciamento ambiental, qualquer modificação que altere o escopo ou a classificação do potencial poluidor da atividade.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A concessão da LMS não importa, entre outros, o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção à saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício das profissões.

Art. 24. As atividades licenciadas através da LMS poderão ter suas licenças ambientais canceladas, nos seguintes casos:

I - descumprimento do previsto no Formulário de Caracterização da Atividade (FCA);

II - descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

III - má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

IV - superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

V - infração continuada;

VI - iminente perigo para a saúde pública.

VII - diversificação ou alteração da atividade de tal modo que a mesma deixe de ser passível de LMS.

Parágrafo único. O cancelamento da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações anteriormente citadas não forem corrigidas em prazo determinado pela autoridade ambiental competente, subordinando-se tal medida à decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa e recurso, conforme normas vigentes.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SMAC nº 634/2016 e demais disposições ao contrário.

CHICÃO BULHÕES

ANEXO I ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL SIMPLIFICADO

Lista dos Códigos de Atividades Potencialmente Poluidoras (CAPP), oriundos do Boletim de Serviços nº 110/2021 do INEA, cujas atividades poderão ser passíveis de LMS quando classificadas como de baixo impacto ambiental com base nos dispositivos apresentados nesta Resolução.

CAPP ATIVIDADE PPIM CE
04.01.04 Aparelhamento de pedras para construção (obras de cantaria) Desprezível CE001
04.01.05 Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e pedras em chapas e placas, inclusive cantoneiras, pedras para tanques, pias, etc Baixo CE002
04.01.06 Execução de esculturas e outros trabalhos em alabastro, mármore, ardósia, granito e outras pedras (imagens, túmulos, etc.) Baixo CE002
04.01.18 Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesa de pia, etc.) Baixo CE002
04.01.20 Fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, lorões, imagens, estatuetas e outros ornatos de gesso e estuque Desprezível CE001
04.01.22 Fabricação artesanal de vasilhames e estruturas de vidro Baixo CE002
04.01.37 Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas Desprezível CE001
05.01.03 Fabricação de artefatos de serralheria artística Desprezível CE001
05.01.05 Fabricação de estruturas metálicas, torres, andaimes tubulares e semelhantes Baixo CE002
06.01.01 Fabricação de peças, acessórios e artigos metálicos para diversos fins Baixo CE002
06.01.02 Fabricação e montagem de máquinas e equipamentos Baixo CE002
06.01.03 Serviços industriais de usinagem (torno, fresa etc.), soldas e semelhantes Baixo CE002
06.01.04 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos não elétricos Desprezível CE001
07.01.02 Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações Desprezível CE001
08.02.01 Reparação e manutenção de caldeiras geradoras de vapor Baixo CE002
08.02.02 Reparação de veículos ferroviários, inclusive caldeiras e motores Baixo CE002
08.02.03 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores Desprezível CE001
08.02.04 Recuperação de acumuladores e baterias de veículos automotores Desprezível CE001
08.02.05 Reparação e manutenção de aviões e de turbinas e motores de aviação Baixo CE002
08.02.06 Reparação e manutenção mecânica e elétrica de veículos automotores Desprezível CE001
08.02.07 Lanternagem e pintura de veículos automotores Baixo CE002
09.01.04 Fabricação e montagem de artefatos de madeira Desprezível CE001
09.01.05 Fabricação de artefatos diversos de bambu, vime, junco ou palha. Desprezível CE001
09.01.06 Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros artigos de cortiça Desprezível CE001
10.01.01 Fabricação de colchões e travesseiros, a partir de capim, paina, crina vegetal, penas, molas, espuma, borracha ou material plástico; fabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes de qualquer material e outros artigos de colchoaria Desprezível CE001
11.01.05 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, e cartão, impressos ou não, simples, plastificados ou de acabamento especial, inclusive de celofane. Desprezível CE001
11.01.06 Preparo de papel (bobinas, rolos e resmas para embalagens) simples ou plastificado, inclusive litografado. Desprezível CE001
12.01.04 Recondicionamento e recauchutagem de pneumático Baixo CE002
12.01.05 Fabricação de laminados de borracha (passadeiras, tapetes, capachos, lâminas, etc.) Baixo CE002
12.01.08 Fabricação de artefatos diversos a partir de borracha e espuma de borracha Desprezível CE001
13.01.03 Fabricação de artigos de couro e pele Baixo CE002
14.01.24 Fabricação de velas de cera, sebo, estearina, etc Baixo CE002
15.01.02 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários dosados Baixo CE002
15.01.03 Fabricação de produtos homeopáticos Baixo CE002
16.01.01 Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria Baixo CE002
16.01.01 Fabricação de sabões e detergentes Baixo CE002
17.01.02 Fabricação de artigos e peças de material plástico (cordoalha, ita ráia, entre outros) Baixo CE002
18.01.03 Recuperação de resíduos têxteis Desprezível CE089
18.01.06 Confecção de produtos de tricotagem Desprezível CE001
18.01.07 Fabricação de produtos têxteis - tecidos, passamanaria, tapeçaria, oleados e outros. Baixo CE002
19.01.01 Confecção de artigos de tecidos diversos, sem tingimento ou estamparia Desprezível CE001
20.01.02 Beneiciamento de produtos alimentares diversos, de origem vegetal Desprezível CE001
20.01.03 Beneiciamento de produtos de origem animal (desossa, embalagem e refrigeração), exceto charques Desprezível CE001
20.01.05 Fabricação de balas, caramelos, bombons, chocolates e gomas de mascar Desprezível CE001
20.01.06 Fabricação de café ou mate solúvel Baixo CE002
20.01.07 Fabricação de doces em massa ou em pasta Desprezível CE001
20.01.11 Fabricação de farinhas diversas - trigo, milho, mandioca, aveia, entre outros, exceto artesanal Baixo CE002
20.01.12 Fabricação de fermentos e leveduras Baixo CE002
20.01.14 Fabricação de glicose de açúcar Baixo CE002
20.01.15 Fabricação de laticínios (manteiga, queijos, leite condensado, evaporado ou em pó, leite maltado, farinhas lácteas, iogurtes, coalhada, creme fresco e conservado, lactose e semelhantes) Baixo CE002
20.01.16 Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e preparados para bolos, pudins e gelatina em pó Baixo CE002
20.01.17 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais Baixo CE002
20.01.18 Fabricação de salgadinhos e produtos de padaria e confeitaria. Desprezível CE001
20.01.19 Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados Baixo CE002
20.01.20 Fabricação de vinagre (de vinho, álcool, frutas, etc.) Baixo CE002
20.01.21 Fabricação e preparação de produtos dietéticos, exceto leite e adoçantes Baixo CE002
20.01.22 Preparação de conservas de carnes (charques e semelhantes) Baixo CE002
20.01.23 Fabricação de produtos embutidos e de salsicharia Baixo CE002
20.01.24 Preparação de especiarias e condimentos Baixo CE002
20.01.25 Preparação de gorduras vegetais para alimentação Baixo CE002
20.01.26 Preparação de produtos alimentícios conservados (batatas palhas, snakcs, aperitivos, entre outros) Baixo CE002
20.01.27 Preparação do leite - resfriamento, pasteurização ou homogeneização, re-hidratação, etc Baixo CE002
20.01.30 Produção de conservas de frutas e legumes Desprezível CE001
20.01.31 Produção de manteiga de cacau, cacau em massa e outros derivados do beneficiamento do cacau Baixo CE002
20.01.32 Produção de refeições para consumo fora dos locais de fabricação Desprezível CE001
20.01.33 Reino de óleos vegetais Baixo CE002
21.01.01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar em escala industrial Desprezível CE002
21.01.02 Fabricação de aguardentes de melado de cana, frutas, cereais e outras matérias-primas - conhaque, rum, uísque, genebra, gim, vodca, bagaceira, etc Baixo CE002
21.01.03 Fabricação de vinhos, licores e bebidas alcoólicas diversas (amargos, aperitivos preparados, aguardentes compostas e semelhantes) Baixo CE002
21.01.04 Fabricação de cervejas e chopes, inclusive levedo de cerveja Médio CE003
21.01.06 Fabricação de refrigerantes, sucos de frutas, legumes e outros vegetais, inclusive concentrados Baixo CE002
22.01.02 Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó Médio CE003
22.01.03 Fabricação de charutos e cigarrilhas Baixo CE002
22.01.04 Fabricação de filtros para cigarros Baixo CE002
23.01.01 Edição de livros, revistas e jornais Desprezível CE001
23.01.02 Impressão tipográica, litográica e of-set em papel, papelão, cartolina e em outros materiais, com sistema de secagem. Médio CE003
23.01.03 Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares Desprezível CE001
23.01.04 Produção de matrizes para impressão (clichês, estéreos, galvanos, fotolitos, composições de linotipo e monotipo e outras matrizes para impressão) Baixo CE002
24.01.01 Fabricação de algodão hidróilo, atadura, gaze, fio dental, fibras têxteis para suturas, esparadrapos, gessos dental e ortopédico e curativos preparados. Baixo CE002
24.01.03 Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria Desprezível CE001
24.01.04 Fabricação de artigos de bijuterias Baixo CE002
24.01.05 Fabricação de escovas, broxas, pincéis em geral, vassouras, esfregões, rodos, espanadores e semelhantes Desprezível CE002
24.01.06 Fabricação de artigos para caça e pesca - armadilhas, pios, varas linhas e redes para pesca, tarrafas, etc. Baixo CE002
24.01.07 Fabricação de artefatos naturais/sintéticos (pelos, pluma, chifres, garras, perucas, cordas, cabos, cordéis, barbantes, etc.) Desprezível CE001
24.01.08 Fabricação de canetas, lápis e lapiseiras, cargas para canetas, minas para lápis e lapiseiras Baixo CE002
25.01.01 Acondicionamento e/ou estocagem de materiais para construção (cimento, areia, cal, saibro, etc.) de outros minerais não metálicos Desprezível CE001
25.01.02 Empacotamento ou envasamento de produtos alimentares e bebidas Desprezível CE001
25.01.06 Estocagem de gases diversos para ins industriais, medicinais e outros Baixo CE002
25.01.08 Estocagem de materiais e equipamentos não contaminados Desprezível CE001
25.01.09 Estocagem de minerais metálicos Baixo CE002
25.01.10 Estocagem de munições para armas de fogo leves e para equipamentos bélicos pesados Baixo CE002
25.01.11 Estocagem de óleos minerais e vegetais Baixo CE002
25.01.12 Estocagem de produtos alimentares (armazéns, câmaras frias, frigoríicos) Baixo CE002
25.01.13 Estocagem de produtos não perigosos Desprezível CE001
25.01.14 Estocagem de produtos perigosos Baixo CE002
25.01.16 Serviços de envasamento e acondicionamento de produtos farmacêuticos e de perfumaria Desprezível CE001
25.01.23 Estocagem de graxas e outros derivados do reino de petróleo Baixo CE002
25.01.24 Estocagem de óleos lubrificantes Baixo CE002
25.02.01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais Desprezível CE001
25.02.08 Recuperação de sucatas em geral Baixo CE001
30.02.01 Lavanderias em geral e tinturarias, inclusive com limpeza a seco Médio CE015
30.02.02 Clínicas em geral, hospitais, sanatórios e laboratórios de análises Desprezível CE015
30.02.03 Laboratórios fotográficos - revelação de filmes Desprezível CE015

ANEXO II RESTRIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL SIMPLIFICADO.

O presente Anexo estabelece as restrições para o Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado para as atividades relacionadas no Anexo I:

1. Não estar inserida em Unidades de Conservação de proteção integral, conforme categorias deinidas na Lei Federal 9.985/2000;

2. Não gerar eluentes líquidos de processo, exceto sanitários, com vazão superior à 3,5 m3/dia;

3. Não operar sistema de Tratamento de Esgotos passível de licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente;

4. Não realizar estocagem de substância inlamável, combustível e/ou tóxica em tanque enterrado;

5. Não realizar estocagem de combustível em tanque aéreo com capacidade superior a 15 m3;

6. Não realizar operações de tratamento térmico, galvanotécnico, fundição de metais e esmaltação;

7. Não realizar tratamento de superfícies plásticas;

8. Não estar sujeita à Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica, conforme Resolução SMAC nº 608/2016 ou sucessoras.

ANEXO III LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL SIMPLIFICADO

1 - Requerimento Padronizado;

2 - Documentos de identificação, no caso de Pessoa Jurídica:

2.1 - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);(https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp);

2.2 - Ato constitutivo da empresa:

a) Cópia da ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas ou;

b) Cópias do contrato social registrado e última alteração, para sociedades por cotas de responsabilidade limitada e outras formas jurídicas ou;

c) Cópia do ato de posse ou nomeação do representante legal para outros casos.

3 - Documento de identificação, no caso de Pessoa Física:

a) Cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal e do seu procurador, quando for o caso;

b) Procuração com firma reconhecida.

4- Apresentar documento que comprove a admissibilidade da atividade na área:

a) Alvará de Licença para Estabelecimento, ou

b) Consulta Prévia de local deferida (para as atividades sujeitas a Alvará)

5- Termo de Responsabilidade pela Autogestão Ambiental (TRAA) assinado;

6- Plano de Gestão Ambiental Simplificado (PGAS) para a tipologia da atividade devidamente preenchido e assinado.