Publicado no DOE - MG em 11 mar 2022
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º O Comitê Extraordinário COVID-19 é instância de acompanhamento das medidas estaduais de enfrentamento da COVID-19 implementadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, nos termos do art. 5º.
Art. 3º O Comitê Extraordinário COVID-19 será composto pelas seguintes autoridades:
I - o Secretário de Estado de Saúde, que o coordenará;
III - o Consultor-Geral de Técnica Legislativa;
IV - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - o Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
VI - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VII - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII - o Secretário de Estado de Educação;
IX - o Secretário de Estado de Fazenda;
X - o Secretário de Estado de Governo;
XI - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
XII - o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
XIII - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIV - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XV - o Advogado-Geral do Estado;
XVI - o Controlador-Geral do Estado;
XVII - o Ouvidor-Geral do Estado;
XVIII - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
XIX - o Chefe do Gabinete Militar do Governador;
XX - o Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
XXI - o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 1º O Secretário de Estado de Saúde informará ao Comitê Extraordinário COVID-19 as principais medidas de saúde pública recomendadas ou determinadas, no âmbito de suas competências, para o enfrentamento da COVID-19 e seus resultados.
§ 2º As autoridades a que se refere o caput serão substituídas em suas ausências, sucessivamente, pelos respectivos secretários-adjuntos, chefes de gabinete ou subsecretários.
§ 3º O Comitê Extraordinário COVID-19 poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões
Art. 4º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional observarão as medidas recomendadas ou determinadas pela SES, nos termos do art. 5º.
Art. 5º O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a adotar, por ato próprio, medidas administrativas e regulamentares necessárias à prevenção e ao tratamento da COVID-19 e ao controle e ao monitoramento da propagação do Coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020.
Art. 7º Este decreto entra em vigor em 12 de março de 2022.
Belo Horizonte, aos 10 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO