Decreto Nº 10486 DE 11/03/2022


 Publicado no DOE - PR em 11 mar 2022


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.523.807-5,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 627ª O § 9º do art. 176 passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescentando-lhe o § 13:

"§ 9º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques, observado, ainda, o disposto no § 13 deste artigo.

.....

§ 13. O disposto do § 9º deste artigo não se aplica para a hipótese em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - coworking , código de CNA E " 8211-3/00 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo", mediante prestação efetuada sob contrato:

I - na hipótese descrita no caput deste parágrafo, o estabelecimento do contribuinte contratante:

a) fica impedido de manter estoque físico e/ou promover movimentação física de mercadorias a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking ;

b) deve conter, em seu cadastro, o complemento de endereço que identifique precisamente o seu subespaço dentro da empresa de coworking , que não poderá ser utilizado por outro locatário, ficando vedada a concessão de inscrição estadual mediante contrato de sublocação dos espaços;

c) deverá requerer, ao término do contrato, a alteração do endereço ou a baixa da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento;

d) poderá requerer a reativação da inscrição estadual cancelada, caso venha celebrar novo contrato de serviço com empresa em ambiente de coworking ;

e) não poderá firmar contrato de sublocação do espaço;

II - a empresa prestadora dos espaços compartilhados fica obrigada a manter atualizado em seus registros o cadastro de endereços, telefones e e-mails dos sócios das empresas locatárias dos espaços, de modo a possibilitar à Receita Estadual do Paraná localizá-los em casos de necessidade de intimação fiscal.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda