ICMS – Isenção – Artigos 168 e 169 do RICMS/2000 - Saídas internas de arroz e feijão com destino a contribuintes do imposto – Preparo e fornecimento de refeição a funcionários – Conceito de consumidor final. I – O termo “consumidor final” indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. II – Ocorre consumo final na saída de arroz e feijão adquiridos por empresa que apenas os utilize no preparo de refeições para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento, mesmo que simbólico.
ICMS – Isenção – Artigos 168 e 169 do RICMS/2000 - Saídas internas de arroz e feijão com destino a contribuintes do imposto – Preparo e fornecimento de refeição a funcionários – Conceito de consumidor final.
I – O termo “consumidor final” indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.
II – Ocorre consumo final na saída de arroz e feijão adquiridos por empresa que apenas os utilize no preparo de refeições para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento, mesmo que simbólico.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o “Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 6.37-1/99), bem como as atividades secundárias de “Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 46.49-4/08), “Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99), dentre outras.
2. Relata que comercializa cesta básica para contribuintes e consumidores finais e que aplica as regras de tributação do ICMS de acordo com cada mercadoria contida na respectiva cesta.
3. Informa que, dentre as mercadorias da cesta, estão o arroz e feijão, cujas saídas ocorrem com o imposto destacado, se destinadas a contribuintes do ICMS, e com aplicação da isenção prevista nos artigos 168 e 169 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), se destinadas a consumidores finais.
4. Acrescenta que realiza vendas de arroz e feijão para indústria e comércio que, por sua vez, os utilizam para preparação de alimentação de seus empregados em refeitório do próprio estabelecimento;
4.1 Dessa forma, questiona se o fato de esses estabelecimentos industriais ou comerciais utilizarem os referidos alimentos para consumo no próprio refeitório, tal operação poderia ser considerada como venda para consumidor final e, por consequência, seria aplicada a isenção dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
5. Inicialmente, pontuamos que esta resposta não analisará os procedimentos adotados na comercialização de cestas básicas contendo arroz e feijão, por não ter sido objeto de indagação.
6. Posto isso, transcrevemos os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, objeto da dúvida:
“Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”
“Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”
7. Observa-se que as isenções e as manutenções de crédito acima tratadas são restritas às saídas internas com destino a consumidor final.
8. Sobre o conceito de consumidor final, o termo indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, de arroz e feijão adquiridos por uma empresa que apenas os utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento, mesmo que simbólico.
9. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de arroz e feijão destinadas a empresas, que serão utilizados para a produção de refeições a funcionários, em que a saída seja tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois se trata de consumo intermediário.
10. Assim, a Consulente apenas poderá aplicar as isenções dispostas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 nas saídas internas de arroz e de feijão, com destino a contribuinte do ICMS, que os utilizará para preparo de refeição por seus próprios funcionários em seu estabelecimento (sem a interveniência de uma empresa preparadora de refeições coletivas contratada), que serão fornecidas sem qualquer contraprestação financeira.
11. Assim,julgamos respondido o questionamento efetuado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.