Resposta à Consulta Nº 24944 DE 18/02/2022


 


ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito - Saldo credor - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000 III. Independentemente da data de aquisição da mercadoria, o fato gerador do ICMS é a sua saída do estabelecimento, regendo-se pelas normas vigentes naquela ocasião.


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ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito - Saldo credor - Alterações trazidas pelo Decreto 66.054/2021.

I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000

III. Independentemente da data de aquisição da mercadoria, o fato gerador do ICMS é a sua saída do estabelecimento, regendo-se pelas normas vigentes naquela ocasião.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.23-1/06), relata que comercializa sementes forrageiras, cujas operações estão amparadas pela redução da base de cálculo prevista no inciso VI, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000. Acrescenta que esses produtos são adquiridos em operações internas com isenção e interestaduais com redução de base de cálculo, creditando-se integralmente em relação às aquisições interestaduais.

2. Expõe que o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 66.054/2021 que revogou o §4º do artigo 9º, do anexo II, do RICMS/2000, ficando os contribuintes proibidos de manter o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo a partir de 01/01/2022.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. tendo em vista que 80% de suas vendas correspondem a saídas interestaduais tributadas com redução da base de cálculo e 20% correspondem a saídas internas isentas (artigo 41 do anexo I, inciso VII, RICMS/2000), se deve estornar integralmente crédito ou fazê-lo de forma proporcional;

3.2. como deve proceder em relação ao saldo credor a partir de 01/01/2022. Se deve mantê-lo ou estorná-lo proporcionalmente em relação às saídas.

Interpretação

4. Como citado pela própria Consulente, de fato, o Decreto nº 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, revogou o parágrafo 4º, do artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas correspondentes às mercadorias previstas nesse artigo e beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações de saída interestaduais.

4.1. Dessa forma, o contribuinte não tem mais o direito de apropriar-se integralmente do valor do crédito do imposto relativo às mercadorias indicadas no citado artigo.

5. Ademais, recorda-se que a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 também não possui previsão de manutenção de crédito (Decretos 66.054/2021 e 64.213/2019).

6. Isso posto e tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, ressalta-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução, como se lê:

“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006”

7. Prosseguindo, em conformidade com o artigo 66, III e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do imposto relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços que resultem em saídas ou prestações não tributadas ou isentas do imposto ou para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto for beneficiada com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

8. No mesmo sentido, de acordo com o artigo 67, II e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, sendo essa circunstância, em ambos os casos, imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

9. Assim sendo, o contribuinte deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.

10. Nesse sentido, na presente situação, quando a Consulente realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas com redução da base de cálculo, sendo impossível precisar a ocorrência de uma ou outra no momento da aquisição dessas mercadorias, a aplicação do artigo 66, III e VI do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II e VI do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras, como já apontado por este órgão consultivo em outras oportunidades, em situações semelhantes à presente.

10.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das operações de saída que se beneficiarem da redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela tributada.

10.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas com redução de base de cálculo e sem manutenção integral do crédito, a Consulente poderá se creditar proporcionalmente à parcela tributada, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas.

11. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos produtos tiveram saídas isentas ou tributadas com redução da base de cálculo, e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, II e VI do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, III e VI, do mesmo Regulamento.

11.1. Entretanto, sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde à mercadoria ou produto fabricado, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).

12. Em relação ao questionamento sobre o saldo credor, entende-se que a Consulente possui em seus estoques insumos agropecuários listados no artigo 9º, do Anexo II, do RICMS/2000, adquiridos antes de 01/01/2022, sendo que, naquela ocasião, estava permitida a manutenção do crédito, ainda que a saída subsequente tivesse o beneficio da redução da base de cálculo.

13. Nesse sentido, pressupondo que tenha sido escriturado o crédito correspondente a tais entradas e, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão goza dos benefícios da redução da base de cálculo e da isenção, com fundamento no disposto nos incisos II ou VI do artigo 67 do RICMS/2000, conforme o caso, a Consulente deverá proceder ao estorno do imposto de que tenha se creditado na ocasião da entrada de tais mercadorias de forma proporcional à parcela correspondente à redução ou de forma integral em relação às saídas isentas ou não tributadas que realizar.

14. Por derradeiro, ressalte-se, oportunamente, que, independentemente da data da aquisição dos referidos insumos agropecuários, o fato gerador do ICMS para a analisada situação é a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), aplicando-se, portanto, a norma vigente naquela ocasião, conforme prevê o artigo 144 do Código Tributário Nacional. Portanto, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de 01/01/2022, deve ser considerada a norma vigente na data da saída da mercadoria, ou seja, quando ocorre o fato gerador do ICMS.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.