Decreto Nº 972 DE 15/03/2022


 Publicado no DOM - Goiânia em 15 mar 2022


Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.


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O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; o Ofício nº 773/2022/GS, Protocolo nº 2022/00000/006416; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico Covid-19 - Edição nº 718, atualizado em 10 de março de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.237 , de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO ÚNICO MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

.....

- Bares, restaurantes, casas de espetáculo, boates e congêneres

5. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

5.1. a limitação de 80% (oitenta por cento) de ocupação da capacidade máxima;

5.2. autorizada a apresentação de música ao vivo e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

5.3. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora;

5.4. permitido o uso de brinquedoteca;

5.5. permitido o uso de pista de dança; e

5.6. permitido o funcionamento de boates e congêneres, com pista de dança, limitado à ocupação de no máximo 80% (oitenta por cento) do espaço, respeitados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

.....

- Shopping centers e congêneres

10. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação de público.

- Celebrações religiosas

11. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

11.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e

11.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.

.....

- Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas

14. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

14.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação; e

14.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

15. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

15.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação; e

15.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

.....

17. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 80% (oitenta por cento) do espaço.

18. Fica autorizada a realização de competições esportivas com a presença de público, desde que obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a lotação de 80% (oitenta por cento) da capacidade.

19. Para o funcionamento das saunas deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, limitada à lotação máxima de 80%(oitenta por cento) da capacidade.

- Salões de beleza e barbearias

20. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação.

.....

- Mercado Popular

25. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, respeitado o volume sonoro máximo permitidos na legislação própria, obedecida a limitação de 80% (oitenta por cento) de ocupação da capacidade máxima.

- Parque Zoológico e Parque Mutirama

26. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

26.1. lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade;

26.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e

26.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama.

- Cinemas, teatros e circos

27. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação.

.....

- Eventos Sociais e Corporativos

30. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos limitados à ocupação de no máximo 80% (oitenta por cento) do espaço, obedecidos aos demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde, com limite máximo de 15.000 (quinze mil) pessoas para a realização de eventos sociais e corporativos, seja em ambientes fechados como em ambientes abertos.

30.1. A realização de eventos com público acima do estabelecido neste Decreto poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que na modalidade de Evento Teste, para o qual o interessado deverá apresentar a devida solicitação à Secretaria Municipal de Saúde para avaliação e emissão de manifestação contendo os protocolos sanitários a serem cumpridos.

- Condomínios

31. Fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais.

..... "(NR)

Art. 2º Fica revogado o item 16 do Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia