Decreto Nº 37492 DE 11/03/2022


 Publicado no DOE - MA em 11 mar 2022


Altera o Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, que atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que o Estado do Maranhão elaborou o Plano de Contingência, bem como tem adotado, ao longo dos últimos anos, medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em especial os decorrentes do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando que, desde 2020, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o Estado do Maranhão está em estado de calamidade pública (Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020), o qual foi reiterado ao longo os anos de 2020 e 2021 haja vista a manutenção de danos e prejuízos causados pelo problema biológico, os quais comprometem a capacidade de resposta do Poder Público estadual;

Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 37.360 , de 3 de janeiro de 2022;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos, do perfil da população atingida e do avanço da vacinação no Estado, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

Decreta

Art. 1º O inciso II do § 1º e o § 3º do art. 5º do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

II - em locais fechados:

a) nos municípios em que mais de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), o uso de máscaras faciais de proteção é uma faculdade de cada indivíduo, ou decorrerá de norma municipal, não havendo mais obrigatoriedade estadual;

b) é obrigatória a utilização de máscaras faciais de proteção, nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI).

(.....)

§ 3º As regras de flexibilização constantes do § 1º e do § 2º-A deste artigo não se aplicam às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, deverão utilizar a máscara facial de proteção, conforme protocolos médico-sanitários." (NR)

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do § 2º-A, que terá a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 2º-A Mesmo nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou dose única da vacina contra a COVID-19, o uso de máscaras faciais de proteção em locais fechados é dispensado, acaso o acesso ao estabelecimento seja mediante exibição de comprovação de vacinação contra a COVID-19 (duas doses ou dose única), ressalvada exigência constante de norma municipal."

Art. 3º O art. 9º-A do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A As servidoras públicas gestantes que não tiverem completado o ciclo de imunização contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

§ 1º A dispensa a que se refere o caput deste artigo não impede a adoção do regime de trabalho remoto, quando compatível com as atribuições do cargo ou função da servidora.

§ 2º A servidora gestante que tiver completado o ciclo vacinal contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), inclusive com dose de reforço, deverá retornar às suas atividades presenciais.

§ 3º A servidora gestante que, em exercício de legítima opção individual, não se vacinou contra o Coronavírus deverá retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 4º As servidoras públicas que estejam gestantes e não tenham se vacinado contra a COVID-19 em virtude de condições de saúde, estão dispensadas da atividade presencial, desde que apresentem parecer médico no qual conste expressamente que suas condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19."

Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto nº 37.176 , de 10 de novembro de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MARÇO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil