Publicado no DOE - SP em 16 mar 2022
Regulamenta a Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º A fiscalização quanto ao cumprimento da Lei nº 17.389 , de 28 de julho de 2021, será exercida pela Secretaria da Segurança Pública, observado o disposto na Lei nº 10.177 , de 30 de dezembro de 1998, em especial os seus artigos 62 a 64.
Art. 2º Constatada a prática, em tese, de infração prevista na Lei nº 17.389 , de 28 de julho de 2021, a autoridade policial competente instaurará o respectivo processo administrativo, mediante portaria, da qual constarão:
I - a descrição da infração, contendo a data, o local e o horário em que foi praticada;
III - os dados do denunciante, se houver;
IV - a indicação dos indícios ou provas que houver;
V - o prazo para defesa e produção de provas.
Art. 3º São competentes para a instauração do processo administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.389 , de 28 de julho de 2021:
I - as autoridades policiais integrantes da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, no Município da Capital, para tanto designados pelo respectivo Divisionário;
II - as autoridades policiais que atuem na sede das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs, no âmbito de suas circunscrições e para tanto designadas pelo respectivo Delegado Seccional de Polícia.
§ 1º Concluída a fase instrutória e findo o prazo para apresentação de alegações finais pelo acusado, a autoridade policial designada para presidir o procedimento proferirá decisão fundamentada que determinará a imposição de sanção ao infrator ou o seu arquivamento.
§ 2º Da decisão caberá recurso no prazo legal, a ser julgado pela autoridade policial imediatamente superior a que proferiu a decisão.
Art. 4º - Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 69267 DE 30/12/2024).
Art. 5º O Secretário da Segurança Pública e o Delegado Geral de Polícia, no âmbito das respectivas competências, poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de março de 2022.