Medida Provisória Nº 380 DE 15/03/2022


 Publicado no DOE - MA em 15 mar 2022


Altera a Lei nº 10.401, de 29 de dezembro de 2015, que institui, no âmbito do Programa Mais Empresas, o Subprograma Mais Logística de apoio à instalação, expansão e operação de empresas de logística, distribuição e transporte de produtos no Estado do Maranhão.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O art. 1º, o art. 2º, o caput do art. 3º, o caput do art. 4º, o art. 5º, o caput, os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do 6º, art. 7º e o art. 8º da Lei nº 10.401 , de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Empresas de Logística e Transporte de Produtos, destinado ao fomento das atividades agropecuária, industrial, agroindustrial, ferroviária, portuária e aeroportuária do Estado do Maranhão, essenciais ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda no Estado.

Art. 2º Para os fins de enquadramento aos incentivos fiscais desta Lei, as empresas devem cumprir obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I - atuar no segmento de transporte de carga por via rodoviária, aérea, fluvial, ferroviária e dutoviária, de agenciamento de carga e de armazenamento de mercadorias próprias ou de terceiros;

II - ter pelo menos um ano de inscrição estadual ativa no Estado;

III - ter frota mínima definida por ato do Poder Executivo;

IV - adquirir e emplacar os veículos pelo Estado do Maranhão;

V - integrar a atividade de logística e transporte ao fomento de pelo menos uma das atividades indicadas no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Às empresas enquadradas no Programa será concedido:

(.....)

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo (CONDEP) a que se refere o art. 10 da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, o exame e aprovação dos pedidos de adesão ao Programa, observadas as seguintes condições:

(.....)

Art. 5º As empresas incentivadas no Programa contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 3% (três por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período, além de 1% (um por cento) ao Programa "Mais IDH", conforme disposto em regulamento.

Art. 6º A empresa terá seu benefício suspenso de ofício e/ou cancelado nas seguintes hipóteses:

I - suspensão de ofício, no caso de:

a) infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do artigo 151 do CTN ou em razão de processo judicial com as garantias necessárias;

b) inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o artigo 5º desta Lei por mais de 60 (sessenta) dias;

c) utilização dos incentivos para atividades não contempladas por esta Lei.

II - cancelamento, no caso de:

a) reincidência da suspensão de ofício;

b) decretação de falência;

c) inadimplência com o pagamento do ICMS por 120 (cento e vinte) dias;

d) encerramento das atividades empresariais;

e) não realização de pelo menos uma das atividades previstas no art. 1º desta Lei;

f) incorrer nas condutas previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária).

§ 1º A empresa incentivada que tiver seu incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Erário todo o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de cancelamento.

§ 2º A suspensão de ofício de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP, para providências, conforme disposto em regulamento.

(.....)

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017 quanto à concessão de incentivos e benefícios fiscais.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamento e demais atos normativos necessários à execução do Programa.".

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.401 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II e do parágrafo único, que terão a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

(.....)

I - crédito presumido de 75% sobre o valor do ICMS mensal, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e suas alterações;

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente e nas aquisições de bens de uso e consumo e de insumos e produtos intermediários utilizados nas atividades econômicas previstas nesta Lei, em operações:

a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluindo o serviço de transporte;

c) de importação do exterior, incluindo o serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente ocorrer após o transcurso do período de depreciação ou na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades correlatas ou afins.".

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 10.401 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 7º, que terão a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 1º No caso de concessão:

I - a regularidade fiscal e cadastral junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e com o sistema de seguridade social;

II - a regularidade com as normas ambientais vigentes;

III - a apresentação das contrapartidas econômicas e sociais obrigatórias, definidas em regulamento.

§ 2º No caso de renovação:

I - cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

II - a adimplência das obrigações de que trata o art. 5º desta Lei;

III - o cumprimento das contrapartidas obrigatórias.

§ 3º É responsabilidade exclusiva da SEFAZ:I - o credenciamento dos incentivos fiscais concedidos ou renovados em seu sistema informático;

II - o controle das obrigações tributárias decorrentes;

III - a fiscalização das empresas incentivadas, conforme regulamento.

§ 4º É responsabilidade exclusiva da SEINC:

I - a formalização das contrapartidas econômicas e sociais obrigatórias, firmadas em Termo de Compromisso especifico, devidamente assinado e publicado no Diário Oficial do Estado;

II - o controle e o monitoramento das obrigações assumidas nos projetos, a cada 12 (doze) meses, para efeito da renovação dos respectivos incentivos;

III - o cumprimento das obrigações assumidas nos projetos no período de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação.

§ 5º O disposto nos incisos I a III do § 4º deste artigo é condição para o credenciamento dos incentivos fiscais concedidos e/ou renovados

§ 6º O prazo de vigência do credenciamento dos incentivos será de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período, observados os limites de fruição indicados na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 7º O início do prazo de fruição dos incentivos fiscais se dará a partir da realização do credenciamento previsto no inciso I do § 3º deste artigo.".

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 10.401 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do § 3º, que terá a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 3º O cancelamento dos incentivos fiscais será feito pelo CONDEP na forma prevista em regulamento.".

Art. 5º A ementa da Lei nº 10.401 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Programa de Apoio às Empresas de Logística e Transporte de Produtos, destinado ao fomento das atividades agropecuária, industrial, agroindustrial, ferroviária, portuária e aeroportuária do Estado do Maranhão".

Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, o § 1º e § 2º (e incisos) do art. 3º, os incisos I a VI e o parágrafo único do art. 4º, os §§ 1º e 2º do art. 5º, o inciso III do art. 6º da Lei nº 10.401 , de 29 de dezembro de 2015.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil