Publicado no DOE - RS em 18 mar 2022
Dispõe sobre a possibilidade de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar pelos estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Nos estabelecimentos penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, 30% (trinta por cento), no mínimo, dos gêneros alimentícios consumidos poderão ser adquiridos diretamente da agricultura familiar.
Parágrafo único. Os alimentos adquiridos na forma do "caput" se sujeitam às normas de defesa agropecuária e de vigilância sanitária estabelecidas pelo Poder Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2022.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.