Resolução CVM Nº 68 DE 22/03/2022


 Publicado no DOU em 23 mar 2022


Ratifica a incorporação da Decisão 31/2010 do Conselho do Mercado Comum (CMC) do MERCOSUL, aprovada no XL CMC de 16 de dezembro de 2010, que trata da Regulamentação Mínima do Mercado de Valores Mobiliários sobre a Elaboração e Divulgação das Demonstrações Financeiras, e revoga a Deliberação CVM nº 659, de 24 de fevereiro de 2011.


Substituição Tributária

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de março de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, e 22, § 1º, II e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 177, §§ 3º e 5º, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica ratificada a incorporação da Decisão MERCOSUL nº 31/2010, anexa à presente Resolução, que trata da Regulamentação Mínima do Mercado de Valores Mobiliários sobre a Elaboração e Divulgação das Demonstrações Financeiras.

Parágrafo único. A Decisão MERCOSUL nº 31/2010 não substitui ou afasta as demais normas da CVM aplicáveis aos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

Art. 2º Fica revogada a Deliberação CVM nº 659, de 24 de fevereiro de 2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO BARBOSA

ANEXO A

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 31/2010

REGULAMENTAÇÃO MÍNIMA DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nº 08/1993, 09/1993 e 13/1994 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a existência de um mercado de valores mobiliários integrado viabiliza projetos importantes para a consecução de objetivos que nortearam a criação do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Que o processo de integração requer normas padronizadas de divulgação de informação por parte dos emissores de valores mobiliários negociáveis que captam recursos do público em geral.

Que é importante e necessário que as práticas contábeis no MERCOSUL sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais.

Que isso trará um aumento da transparência e da confiabilidade nas demonstrações financeiras e possibilitará o acesso das empresas dos Estados Partes às fontes externas de financiamento com um menor custo.

Que se faz conveniente e necessária a atualização das normas de contabilidade dispostas na Decisão CMC Nº 13/1994.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide:

Art. 1º Aprovar a "Regulamentação Mínima do Mercado de Valores Mobiliários sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras", para operações celebradas no âmbito do MERCOSUL com valores mobiliários negociáveis de sociedades com oferta pública autorizada pelos Estados Partes, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2º Revogar a Decisão CMC Nº 13/1994.

Art. 3º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2011.

XL - CMC - Foz do Iguaçu, 16/XII/2010.

ANEXO REGULAMENTAÇÃO MÍNIMA DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

1. As sociedades com oferta pública autorizada que desejarem negociar seus valores mobiliários no âmbito do MERCOSUL deverão, a partir dos exercícios iniciados em 2012, apresentar suas demonstrações financeiras trimestrais e anuais, adotando as normas internacionais de informação financeira - NIIF - vigentes, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB.

Em notas explicativas em suas demonstrações financeiras, a sociedade deverá indicar a partir de qual exercício as normas foram aplicadas às suas demonstrações financeiras. Da mesma forma, devem ser incorporadas em notas explicativas as modificações nas NIIF, a indicação da NIIF afetada, sua data de entrada em vigência e o exercício a partir do qual foi aplicada tal modificação.

1.1. O disposto neste parágrafo se aplica também às demonstrações financeiras do exercício anterior apresentadas para fins comparativos.

2. Fica facultado às sociedades com oferta pública autorizada, até o exercício a ser finalizado em 2011, apresentar suas demonstrações financeiras trimestrais e anuais, segundo as normas internacionais de informação financeira emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB, em substituição às normas contábeis atuais vigentes no Estado Parte que tenha autorizado a oferta pública.

2.1. Em nota explicativa às demonstrações financeiras trimestrais e anuais, devem ser divulgados na forma de reconciliação os efeitos dos eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do lucro ou prejuízo líquidos da sociedade controladora, em comparação com os montantes correspondentes do patrimônio líquido e do lucro ou prejuízo líquidos consolidados, em virtude da adoção do disposto neste parágrafo.

2.2. As notas explicativas que acompanham as demonstrações financeiras trimestrais e anuais devem conter informações precisas sobre as sociedades controladas, indicando:

I - os critérios adotados na consolidação e as razões pelas quais tenha sido excluída determinada controlada da consolidação;

II - os eventos posteriores à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros consolidados; e

III - os efeitos, nas contas do patrimônio e resultado consolidados, da aquisição ou venda de sociedade(s) controlada(s), no transcurso do exercício, bem como da inclusão da(s) controlada(s) no processo de consolidação, a fim de se compararem as demonstrações financeiras.

2.3. Fica dispensada, no primeiro exercício de adoção antecipada das normas internacionais de informação financeira, a apresentação, com fins comparativos, das demonstrações financeiras do exercício anterior, elaboradas de acordo com as normas contábeis vigentes.

3. As sociedades com oferta pública autorizada e suas controladas incluídas na consolidação, que negociem seus valores mobiliários em mercados internacionais e que já tenham elaborado as informações contidas em suas últimas demonstrações financeiras auditadas seguindo as Normas do IASB, deverão, no balanço de abertura do primeiro exercício de adoção deste Anexo, utilizar essas informações.

4. Os auditores independentes deverão emitir opinião sobre a adequação das demonstrações financeiras trimestrais e anuais, tomando por base as normas Internacionais - NIIF.