Convênio ICMS Nº 16 DE 24/03/2022


 Publicado no DOU em 25 mar 2022


Disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 22/06/2022):

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 347ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 atribui à unidade federada onde ocorrer o consumo a integralidade da arrecadação do ICMS relativa aos combustíveis derivados de petróleo, o que se consagra como verdadeira cláusula que atende ao princípio federativo;

Considerando que a Lei Complementar nº 192/2022 define os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, elencando entre seus objetivos, dentre outros, a uniformização das alíquotas no país e o estabelecimento de alíquotas específicas ("ad rem"), por unidade de medida, que mantenham, de acordo com o disposto em seu art. 6º, § 5º, o peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor;

Considerando que a mudança pretendida pela Lei Complementar nº 192/2022 exigirá uma significativa adaptação nos sistemas de apuração do ICMS, tanto por parte dos contribuintes, quanto por parte dos fiscos, e o que precisa ser observado a partir de regra especial de início dos efeitos deste convênio;,

Resolve:

Celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no Anexo I deste convênio, no território nacional, pelos contribuintes de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, ficam estipuladas conforme o disposto no mencionado anexo.

§ 1º O imposto destinado a cada Estado e ao Distrito Federal será resultado da alíquota de que trata o "caput", multiplicada pelo volume de combustível derivado de petróleo consumido em cada unidade federada.

§ 2º A alíquota fixada no "caput" vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/2022.

2 - Cláusula segunda. São contribuintes do imposto de que trata a cláusula primeira o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no "caput" desta cláusula alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

3 - Cláusula terceira. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente nos termos deste Convênio no momento:

I - da saída dos combustíveis de que trata a cláusula primeira do estabelecimento do contribuinte de que trata a cláusula segunda, nas operações ocorridas no território nacional;

II - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata a cláusula primeira, nas operações de importação.

4 - Cláusula quarta. Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer fator de equalização de carga tributária máximo, por litro de combustível, aplicável às saídas com óleo diesel A, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios, conforme estabelecido no Anexo II.

Parágrafo único. O fator de equalização de carga tributária previsto no "caput" vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio e não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota "ad rem" fixada neste Convênio e a carga tributária efetiva vigente em cada Estado e no Distrito Federal na data da publicação deste convênio.

5 - Cláusula quinta. Para aplicação do disposto na cláusula quarta, será considerado o fator de equalização de carga tributária da unidade federada em que se localizar o destinatário do combustível.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais subsequentes, com fundamento no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/2022, deverá o estabelecimento remetente do combustível, caso o fator de equalização de carga tributária da unidade federada de destino referida no "caput" seja

I - inferior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, efetuar o recolhimento da diferença, na forma e no prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino

II - superior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem

6 - Cláusula sexta. Os deveres instrumentais a serem observados pelos contribuintes do imposto de que trata a cláusula segunda serão disciplinados por Ajuste SINIEF.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Aubirlan Borges Vitoi, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.

ANEXO I ALÍQUOTA "AD REM" NACIONAL

ALÍQUOTA COMBUSTÍVEL  ALÍQUOTA "AD REM" (R$/POR LITRO) 
Óleo Diesel A Outros  0,9986 
Óleo Diesel A S10  1,0060

(*) NOTA: Alíquotas "AD REM" referentes ao percentual de óleo diesel A na mistura comercializada a consumidor final.

ANEXO II FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA (*)

UNIDADE FEDERADA  COMBUSTÍVEL  FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA (R$/POR LITRO)  
AC  AC ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,0000  0,0000
AL  AL ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1305  0,1192
AM  AM ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1007  0,0903
AP  AP LEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1493  0,1381
BA  BA ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,0466  0,0230
CE  CE ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1763  0,0793
DF  DF ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,2829  0,2763
ES  ES ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,4579  0,4497
GO  GO ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,2006  0,1974
MA  MA ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1507  0,1479
MG  MG ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,2902  0,2902
MS  MS ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,4984  0,4969
MT  MT ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1525  0,1435
PA  PA ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1332  0,1458
PB  PB ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1107  0,1026
PE  PE ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,2989  0,2530
PI  PI ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1292  0,1276
PR  PR ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,4718  0,4756
RJ  RJ ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,4129  0,4109
RN  RN ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1025  0,0822
RO  RO ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1120  0,1196
RR  RR ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,1323  0,1196
RS  RS ÓLEO DIESEL A OUTROS   ÓLEO DIESEL A S10 0,4213  0,4245
SC  SC ÓLEO DIESEL A OUTROS  ÓLEO DIESEL A S10 0,4526  0,4516
SE  SE ÓLEO DIESEL A OUTROS  ÓLEO DIESEL A S10 0,0919  0,0945
SP  SP ÓLEO DIESEL A OUTROS  ÓLEO DIESEL A S10 0,3463  0,3442
TO  TO ÓLEO DIESEL A OUTROS  ÓLEO DIESEL A S10

0,3560 

0,3580


(*) NOTA: Fatores de equalização referentes ao percentual de óleo diesel A na mistura comercializada a consumidor final.