Instrução Normativa DECEM Nº 247 DE 24/03/2022


 Publicado no DOU em 25 mar 2022


Estabelece o conteúdo e a forma de prestação de informações por instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro autorizados pelo Banco Central do Brasil e por instituições de pagamento, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviços de pagamento no âmbito desses arranjos.


Consulta de PIS e COFINS

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 1º, inciso I, e no § 2º do art. 24 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,

Art. 1º Ficam estabelecidos o conteúdo e a forma da prestação periódica de informações ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), por instituidores de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), autorizados pelo Banco Central do Brasil, e por instituições de pagamento, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviços de pagamento no âmbito desses arranjos.

Parágrafo único. Estão dispensadas da obrigação de prestação de informações as instituições de pagamento, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não participem de arranjos de pagamento integrantes do SPB como emissores ou credenciadores, desde que solicitem dispensa e contem com anuência do Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições de que trata o caput do art. 1º devem enviar ao Decem informações sobre seus relacionamentos e operações conforme modelos e instruções disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

§ 1º As informações enviadas devem ser consolidadas por trimestre civil e enviadas até o último dia útil do mês subsequente ao fim do trimestre de referência.

§ 2º As instituições de que trata o parágrafo único do art. 1º devem observar as instruções de solicitação de dispensa disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º Ficam revogadas a Carta Circular nº 3.922 e a Carta Circular nº 3.923, de 21 de dezembro de 2018 .

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022, produzindo efeitos para os dados referentes ao primeiro trimestre de 2022 e seguintes.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

ANEXO

NOTA

A presente Nota fundamenta a edição de Instrução Normativa de competência do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 97- A, incisos V e IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015.

2. O documento 6333, instituído pela Carta-Circular 3.923, de 21 de dezembro de 2018 , e os documentos 6308 e 6334, instituídos pela Carta-Circular nº 3.922, de 21 de dezembro de 2018 , regulamentam, respectivamente, a captação de informações relativas às atividades exercidas por instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB autorizados pelo Banco Central do Brasil e por instituições de pagamento, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviços de pagamento no âmbito desses arranjos.

3. Por ocasião da criação do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), foi transferida para esse departamento a curadoria das informações constantes nos documentos 6308, 6333 e 6334, antes de responsabilidade do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).

4. Com a publicação do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , ficou estabelecida a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório.

5. Visando adequar o arcabouço regulatório às disposições do Decreto nº 10.139, de 2019 , procedemos à consolidação e atualização das Carta-Circulares nº 3.922 e nº 3.923, ambas de 2018, em uma única Instrução Normativa BCB, preservando o envio de informações necessárias às atividades desempenhadas pelo Banco Central do Brasil.

6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 , regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Destaque-se que em seu art. 3º, determina que a edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR). Contudo, conforme disposto nos seus incisos III e IV do art. 4º, mediante decisão fundamentada, a AIR pode ser dispensada na hipótese do ato normativo ser considerado de baixo impacto ou que seja editado para atualizar normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito.

7. Considerando que a Instrução Normativa se destina a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior (Resolução do Banco Central do Brasil), e que, neste momento, mantém a relação de informações requisitadas na regulamentação vigente, ora consolidada, nosso entendimento é que o normativo reúne os aspectos necessários à dispensa de AIR.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro