Publicado no DOU em 30 mar 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.
§ 1º Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o CadÚnico é constituído por:
V - rede de programas usuários; e
§ 2º O CadÚnico será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público de que trata o caput.
§ 3º O CadÚnico poderá ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital.
§ 4º O CadÚnico incorporará gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3º, de acordo com as disponibilidades técnicas e orçamentárias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 3º São diretrizes do CadÚnico:
I - a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;
II - a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;
III - o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;
IV - o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;
V - a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - o zelo pela segurança da informação; e
VII - o georreferenciamento dos dados.
Art. 4º São objetivos do CadÚnico:
I - reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;
II - servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e
III - ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - família - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;
II - família de baixa renda - família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;
III - domicílio - local que serve de moradia à família;
IV - responsável pela unidade familiar - pessoa responsável por prestar as informações ao CadÚnico em nome da família, que pode ser:
a) responsável familiar - indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou
b) representante legal - indivíduo não membro da família e que não seja morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes e responsável por prestar as informações ao CadÚnico, quando não houver morador caracterizado como responsável familiar;
V - grupos populacionais tradicionais e específicos - grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no CadÚnico;
VI - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, exceto:
a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
b) valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993;
c) rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e
d) outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e
VII - renda familiar per capita - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
Parágrafo único. As famílias com renda familiar mensal per capita superior àquela prevista no inciso II do caput poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que:
I - a inclusão esteja vinculada à seleção de programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo; e
II - o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o termo de uso do CadÚnico, nos termos do disposto no art. 11.
Art. 6º Compete ao Ministério da Cidadania:
I - gerir o CadÚnico, em âmbito nacional;
II - editar atos normativos para a gestão do CadÚnico;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadÚnico;
IV - regulamentar o uso do CadÚnico por outros órgãos e entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no art. 13;
V - qualificar os dados do CadÚnico;
VI - aperfeiçoar o monitoramento da atualidade dos dados do CadÚnico;
VII - facilitar a interoperabilidade e a integração do CadÚnico com as outras bases de dados do Governo federal; e
VIII - gerar dados sobre a situação de vulnerabilidade social dos residentes no País registrados no CadÚnico, com vistas à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas.
Art. 7º O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados os seguintes critérios:
I - preenchimento de formulário;
II - cadastramento de cada cidadão em somente uma família;
III - cadastramento de cada família vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar; e
IV - registro das informações declaradas pelo responsável pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, preferencialmente em meio eletrônico, com as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:
a) identificação e caracterização do domicílio;
b) identificação e documentação civil de cada membro da família; e
c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da família.
§ 1º Para prestar as informações ao CadÚnico, o responsável pela unidade familiar deverá possuir os dados de todos os membros de sua família.
§ 2º Após o cadastramento, o responsável pela unidade familiar poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico.
§ 3º Após o cadastramento, cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, com exceção do disposto no § 2º.
§ 4º O atendimento às famílias pela rede de atendimento deve ser feito de forma isonômica, acessível e deve garantir tratamento digno.
§ 5º O cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua, que engloba:
I - a identificação das famílias a serem cadastradas;
II - a inclusão e a exclusão das famílias no CadÚnico; e
III - a atualização dos registros cadastrais.
§ 6º Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá os procedimentos para cadastramento diferenciado de famílias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e específicos.
Art. 8º O CadÚnico será operacionalizado por meio de plataforma multicanal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 9º Os dados e as informações coletadas serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:
I - a unicidade das informações cadastrais;
II - o seu uso como ferramenta para promoção da ação intersetorial e da integração das políticas públicas que o utilizam; e
III - a racionalização do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletrônico.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma para garantia da unicidade das informações cadastrais.
§ 2º Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os dados do CadÚnico terão como fonte:
I - os registros administrativos e as bases de dados do Governo federal e outros registros oficiais;
II - as informações declaradas pelo cidadão à rede de atendimento do CadÚnico; e
III - as informações declaradas diretamente pelo próprio cidadão por meio eletrônico.
§ 3º Na hipótese de haver divergência entre os dados declarados pelo responsável pela unidade familiar e os dados provenientes da integração do CadÚnico com outros registros administrativos, conforme previsto no inciso I do § 2º, prevalecerá a informação prestada pelo responsável pela unidade familiar, caso haja comprovação documental, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério da Cidadania, conforme o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gestão, para fins de:
I - integração dos dados e das informações ao CadÚnico, principalmente, dos dados de identificação, endereço e renda;
II - formulação, implementação, avaliação e monitoramento das políticas públicas que utilizam o CadÚnico; e
III - ações de qualificação, análise e monitoramento dos dados constantes da base do CadÚnico.
§ 1º As bases de dados e os registros administrativos serão compartilhados com o Ministério da Cidadania preferencialmente de forma automática, dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres.
§ 2º Permanecem vigentes os acordos já firmados entre o Ministério da Cidadania e outros órgãos e entidades que tenham por objeto o compartilhamento de dados entre as bases do CadÚnico e as de outros registros administrativos.
Art. 11. A utilização do CadÚnico pelos órgãos e as entidades executores de programas sociais em todas as esferas de Governo dependerá da aceitação de termo de uso do CadÚnico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que firmarem o termo de uso do CadÚnico devem coordenar as ações de gestão de seus benefícios ou de seus serviços e disponibilizar periodicamente ao Ministério da Cidadania a base de dados de seus beneficiários.
Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 13. Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos, de acordo com a definição estabelecida pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 2018, e de compartilhamento específico, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 2019, e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - gestão de políticas públicas, de acordo com o § 2º do art. 2º; e
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 1º O tratamento dos dados pessoais do CadÚnico para qualquer outra finalidade diferente das previstas no caput sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 2018.
§ 2º O tratamento de dados pessoais do CadÚnico deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
§ 3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases do CadÚnico para as finalidades previstas no caput no âmbito de sua competência.
§ 4º Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para as finalidades mencionadas no caput, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 5º O Ministério da Cidadania poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal para sua utilização em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto