Publicado no DOE - PR em 29 mar 2022
Altera a NPF nº 53, de 12 de julho de 2018, que estabelece a obrigatoriedade de inclusão de código específico de benefício fiscal nos documentos fiscais eletrônicos.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentadas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 53, de 12 de julho de 2018:
I - a súmula passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de campos específicos nos documentos fiscais eletrônicos.";
II - fica acrescentado o art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Nas hipóteses em que o estabelecimento possuir Regime Especial, deverá ser informado, quando exigido, o respectivo número nos documentos fiscais eletrônicos por ele regulamentados:
I - NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
II - NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65.
§ 1º O número do Regime Especial será informado no campo "nProc", conforme Tabela de Padrões de Regime Especial de cada UF.
§ 2º O campo Indicador da origem do processo deverá ser preenchido com o valor correspondente à SEFAZ (indProc=0) e o campo Tipo do ato concessório deverá ser preenchido com o valor correspondente à Regime Especial (tpAto=10).".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 25 de março de 2022.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR