Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 31 mar 2022
Disciplina a abertura de processo administrativo no âmbito da Coordenadoria do IPTU.
O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Seção II do Capítulo I do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996;
Considerando o disposto no Decreto RIO nº 49.569, de 7 de outubro de 2021, no que tange às atribuições da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e
Considerando a necessidade de se otimizar os procedimentos relativos à abertura de processos administrativos na Gerência de Atendimento e Controle Processual do IPTU,
Resolve:
Art. 1º Por ocasião da abertura de processo administrativo na Gerência de Atendimento e Controle Processual do IPTU, deverá ser comprovada a capacidade postulatória do requerente.
Art. 2º A capacidade postulatória, para fins de observância do disposto no art. 1º, será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - Em relação à pessoa que consta no cadastro do IPTU ou nos títulos mencionados no inciso II: Identidade e CPF, no caso de pessoa física; identidade e CPF de sócio-gerente ou diretor, no caso de pessoa jurídica; ou identidade e CPF do inventariante, no caso do imóvel em questão constar de partilha ainda não homologada;
II - Na hipótese do postulante não coincidir com o que consta no cadastro do IPTU: Certidão de Ônus Reais do Registro de Imóveis, emitida há menos de seis meses da data do pedido; ou escritura de cessão de direitos sobre o bem; ou ainda, em caso do pleito versar sobre benfeitorias, declaração de posse lavrada em Ofício de Notas ou registrada no Registro de Títulos e Documentos;
III - Na hipótese do postulante ser pessoa jurídica: Contrato Social ou Estatuto, e Ata de eleição da última diretoria, devidamente registrados;
IV - Na hipótese de partilha ainda não homologada: Termo de Inventariante;
V - Na hipótese de representação por procurador: procuração, com firma reconhecida e que contenha poderes específicos para o pleito, juntamente com identidade e CPF do procurador; e
VI - Nos demais casos de representação legal: o competente termo, juntamente com identidade e CPF do representante.
§ 1º No caso de sucessão hereditária ainda não registrada no Registro de Imóveis, estará habilitado a requerer o adquirente de imóvel, desde que seja apresentado o formal de partilha homologado pelo Juízo.
§ 2º Na hipótese do inciso V, será aceita cópia autenticada da procuração, bem como instrumento assinado digitalmente, na forma do art. 10-A do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE CANTARINO RAMOS ESTEVES
ANEXO
Legislação citada:
Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 242 da Lei nº 691 , de 24.12.1984,
Decreta:
(.....)
Art. 2º O sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, poderá postular pessoalmente ou através de terceiros, mediante procuração com poderes específicos e firma reconhecida.
Parágrafo único. Será admitida a apresentação de cópia da procuração, devidamente autenticada, ou, ainda, cópia e respectivo original, para que seja autenticada pelo servidor que a receber.
Art. 3º A sociedade de fato, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica, será representada, para efeitos deste Decreto, por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da petição.
Art. 4º As pessoas jurídicas representantes de classes, moradores, categorias econômicas ou profissionais podem postular nos casos em que busquem orientação para assuntos de interesse de seus representados.
Art. 5º É facultado ao postulante, ou a quem o represente, ter vista dos processos em que for parte.
(.....)
Art. 10-A. Alternativamente ao disposto no art. 10, fica facultada ao interessado a apresentação de documentos em formato Portable Document Format - PDF, com o uso de assinatura digital, que deverão ser transmitidos exclusivamente por meio de upload (carregamento) no Portal Carioca Digital, não sendo admitida a utilização de correio eletrônico.
§ 1º A assinatura digital prevista no caput deverá ser aposta por certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.
§ 2º A apresentação de documentos nos termos deste artigo poderá ocorrer até as 18h00 (dezoito horas) do último dia do prazo previsto para a prática do ato, no horário oficial de Brasília, garantida ao interessado, após a transmissão, a emissão de comprovante com data e hora, gerado e enviado automaticamente pelo sistema informatizado para o correio eletrônico referido no inciso VI do § 5º.
§ 3º Serão consideradas, para efeito de tempestividade, apenas a data e a hora registradas no comprovante previsto no § 2º, não sendo considerado o horário da conexão do usuário à internet em seu local geográfico ou de seus equipamentos.
§ 4º Os prazos que vencerem em dia útil no qual ocorra indisponibilidade do sistema reconhecida em ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderão, se a referida indisponibilidade ocorrer no período compreendido entre 9h00 e 18h00, ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, apenas no que tange à possibilidade de envio de documentos pela forma prevista neste artigo.
§ 5º Os documentos enviados por meio do Portal Carioca Digital deverão estar contidos em arquivo único, atendidas as seguintes condições:
I - arquivo único, com tamanho máximo de 3 (três) megabytes, não sendo possível upload de arquivo que exceda ao tamanho estabelecido;
II - documentos digitalizados para impressão em papel no formato A4, da qual resulte, no máximo, 50 (cinquenta) páginas;
III - a primeira página do arquivo único deverá conter o formulário de apresentação de documentos, disponível no Portal Carioca Digital, devidamente preenchido, assinado com tinta preta ou azul e digitalizado;
IV - texto e demais elementos gráficos dos documentos legíveis;
V - tamanho da fonte de texto igual ou superior a corpo onze;
VI - endereço de correio eletrônico para recebimento de intimações;
VII - outros aspectos formais estabelecidos em ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, que poderá ampliar os limites estabelecidos nos incisos I e II, inclusive relativamente ao envio em arquivo único.
§ 6º Caso o arquivo único exceda as 50 (cinquenta) páginas previstas no inciso II do § 5º, ou ao limite estabelecido na forma do inciso VII do mesmo § 5º, o interessado será intimado para que apresente presencialmente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os documentos impressos, devendo o servidor fazer constar tal ocorrência no verso do comprovante previsto no § 2º impresso, ou na folha seguinte do processo.
§ 7º Antes da respectiva impressão e juntada aos autos do processo em papel, o servidor verificará a autenticidade da assinatura digital aposta no arquivo único e o atendimento das condições previstas nos incisos III e seguintes do § 5º, devendo, quando for o caso, intimar o interessado para que promova a correção das irregularidades no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 8º Quando se tratar de pedido que acarrete abertura de processo administrativo, o interessado receberá, em até 3 (três) dias úteis, por meio do correio eletrônico referido no inciso VI do § 5º, o número do respectivo protocolo do processo aberto pelo servidor responsável.
§ 9º Na autuação dos documentos, o servidor observará, no que couber, as regras previstas nos arts. 22 a 32 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, fazendo juntada da impressão das seguintes peças, na seguinte ordem:
I - comprovante previsto no § 2º;
II - documentos enviados pelo interessado no arquivo digital único;
III - comprovante de verificação da autenticidade da assinatura digital de que trata o § 7º, assinado pelo servidor que a realizou.
§ 10. Os originais dos documentos deverão ser preservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários correspondentes, podendo a qualquer tempo ser solicitada a apresentação dos referidos originais, para verificação.
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à publicação de ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, que estabelecerá normas complementares e procedimentais, podendo limitá-lo a um ou mais tributos ou setores.
(.....)
DECRETO RIO Nº 49.569, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o constante no processo administrativo nº 04/001.969/2021,
Decreta:
(.....)
ANEXO
(.....)
Competências
(.....)
010234 FP/SUBEX/REC-RIO/CIP Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(.....)
- estabelecer diretrizes e expedir normas complementares quanto à matéria em sua área de atuação
(.....)