Publicado no DOU em 1 abr 2022
Dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033780/2021-85,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a permissão para o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, sobre o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência e sobre a remonta de veículos novos.
Art. 2º Fica permitido, nos termos desta Resolução:
I - o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento;
II - o trânsito de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência; e
III - a remonta de veículos novos.
§ 1º A permissão de que trata o caput estende-se aos veículos novos inacabados ou usados incompletos, no período diurno, no percurso entre os seguintes destinos:
VIII - local para o transporte a um dos destinatários mencionados.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - veículo novo: veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, antes do seu registro e licenciamento;
II - veículo acabado: veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, que sai de fábrica pronto para registro e licenciamento, e não necessita de complementação;
III - veículo inacabado: chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus ou ainda chassis de caminhões, caminhonetes, utilitários, com cabine completa, incompleta ou sem cabine, os quais necessitam de complementação antes do registro e licenciamento; e
IV - veículo usado incompleto: veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque, já registrado e licenciado, que encontra-se na condição física análoga à do veículo inacabado e necessita de complementação para efetivação da transferência de propriedade.
CAPÍTULO II DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NOVOS
Art. 4º Os veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, destinados ao cliente final, para transitar em vias públicas devem portar obrigatoriamente o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFe) ou do documento alfandegário, conforme o caso.
§ 1º O trânsito estará autorizado somente da origem ao órgão de trânsito do Município de destino onde o veículo será registrado, podendo transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º O prazo será contado a partir da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário pelo pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário.
§ 3º No caso de veículo novo adquirido diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário, definida por meio de registro em campo próprio ou em carimbo aposto no documento fiscal de compra.
§ 4º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o Município de destino para registro junto ao órgão de trânsito será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.
§ 5º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos de emergência.
§ 6º Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias particular e oficial, somente poderão transportar cargas próprias e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
§ 7º Na ausência de data de saída constante do documento fiscal, será considerada sua data de emissão.
Art. 5º O trânsito de veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento, está autorizado do pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final ou posto alfandegário ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte, e do local de descarga às concessionárias, indústrias encarroçadoras ou complementador final, conforme prazo constante no § 1º do artigo 4º, comprovado pelo porte do DANFe ou o documento alfandegário.
CAPÍTULO III DO TRANSPORTE REMUNERADO DE CARGAS E PASSAGEIROS
Art. 6º É permitido o trânsito de veículos novos acabados, nacionais ou importados, antes do primeiro registro e licenciamento, transportando passageiros ou cargas, de forma remunerada, desde que observadas as seguintes condições:
I - o comprador final obtenha junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de origem do veículo, a Autorização para Trânsito de Veículo (ATV), na forma do Anexo I, com base no documento fiscal, válida por 15 (quinze) dias consecutivos a partir da data de emissão, podendo ser prorrogada por igual período, pelo mesmo órgão, por motivo de força maior;
II - a ATV será emitida em 2 (duas) vias, das quais a primeira deverá ser portada no veículo e a segunda arquivada no órgão emissor, podendo ser documento físico ou eletrônico; e
III - a ATV somente autorizará o trânsito no percurso entre o Município de aquisição e o Município de destino onde o veículo deverá ser registrado.
§ 1º Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com circunscrição sobre as vias públicas.
§ 2º É vedado o transporte remunerado de cargas e passageiros em veículos novos inacabados.
CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS INTERLIGADAS
Art. 7º O trânsito de veículos novos, inclusive inacabados, nacionais ou importados, antes do primeiro registro, de um para outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora, concessionária ou pessoa jurídica interligada, sendo obrigatório o porte do DANFe ou do documento alfandegário, conforme o caso.
§ 1º O veículo poderá transitar por 15 (quinze) dias consecutivos, ou no caso dos Estados da Região Norte do País por 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de saída do veículo consignada em campo próprio ou mediante carimbo constante do DANFe ou do documento alfandegário.
§ 2º Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o trânsito somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de documento fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi.
CAPÍTULO V DO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO POR OUTRO SIMILAR(REMONTA)
Art. 8º O transporte de um veículo automotor novo inacabado por outro veículo novo inacabado, com ou sem cabine, poderá ser realizado desde que cumpra com as condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º O conjunto formado pelo veículo transportador e pelo veículo transportado não poderá exceder 2,60 metros de largura, 4,40 metros de altura e 14,00 metros de comprimento.
§ 2º O excesso longitudinal traseiro, medido entre o plano vertical que passa pela parte posterior original do veículo transportado e o limite posterior do veículo transportador, deverá ser de, no máximo, 3,00 metros.
§ 3º O serviço de montagem (veículo transportado sobre o veículo transportador) deverá ser executado de acordo com as recomendações técnicas dos fabricantes dos veículos em obediência ao projeto de um engenheiro mecânico que se responsabilizará, junto com a empresa transportadora, pelas condições de estabilidade e de segurança operacional do conjunto.
§ 4º O veículo transportador deverá possuir todos os equipamentos obrigatórios estabelecidos no Anexo II, inclusive para-choque traseiro projetado especialmente para este tipo de conjunto, instalado no chassi do veículo transportado e ancorado no chassi do veículo transportador, obedecendo o que dispõe a Resolução do CONTRAN referente a para-choques.
§ 5º Em veículos novos inacabados, quando não possuírem cabine ou esta for incompleta, o condutor deverá usar capacete motociclístico, com viseira ou com o uso de óculos de proteção, conforme estabelecido na Resolução do CONTRAN referente a capacetes motociclísticos, sendo vedado o trânsito em dias chuvosos, com neblina ou cerração, bem como o trânsito noturno.
CAPÍTULO VI TRÂNSITO DE VEÍCULOS NOVOS ENTRE FRONTEIRAS
Art. 9º Fica autorizada a circulação de caminhões, caminhões-tratores, ônibus e micro-ônibus, plataformas de ônibus, chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, reboques e semirreboques, novos, destinados exportação, entre o fabricante, transformador ou encarroçador e a fronteira nacional ou local de embarque.
§ 1º A circulação desses veículos deverá ser precedida da comunicação aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito com circunscrição sobre os trechos do itinerário a ser percorrido em território nacional, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 2º Para a circulação de veículos novos, destinados à exportação, os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito, no âmbito da respectiva circunscrição, poderão determinar medidas de segurança para sua circulação.
Art. 10. A comprovação de que o veículo é destinado à exportação, identificado por seu número de chassi e/ou carroçaria, se dará mediante apresentação do DANFe ou fatura emitida pelo fabricante, sendo obrigatório o porte de um destes documentos, conforme o caso.
CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES AO CTB
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
I - art. 169: quando transitar, nas condições estabelecidas no § 5º do art. 8º, sem utilizar o capacete, com ausência ou mau estado de conservação da viseira do capacete ou óculos de proteção, utilizando irregularmente o capacete ou utilizando capacete que não seja motociclístico;
II - art. 187, I: quando transitar com o veículo inacabado ou remonta em período noturno;
III - art. 230, V: quando transitar com o veículo fora do prazo para registro, sem a emissão do documento fiscal, em desacordo com a finalidade, ou fora do itinerário;
IV - art. 230, IX: quando for constatada a falta, inoperância ou ineficiência de qualquer equipamento obrigatório previsto no CTB ou nas Resoluções do Contran;
V - art. 230, X: quando for constatada a desconformidade de qualquer dos equipamentos obrigatórios previsto no CTB ou nas Resoluções do Contran; e
VI - art. 232: quando deixar de portar qualquer um dos documentos de porte obrigatórios previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nas alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica proibido o trânsito, antes do registro e licenciamento, do veículo novo, nacional ou importado, para qualquer finalidade diferente daquelas previstas nesta Resolução.
Art. 13. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o Município de destino, fica facultado o trânsito nas vias públicas sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda dos seguintes veículos:
II - caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto;
III - veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e
IV - veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento emergencial.
Art. 14. Os veículos novos inacabados que não possuírem os equipamento obrigatórios mínimos exigidos no Anexo II e não cumprirem o estabelecido nas disposições desta Resolução, deverão ser transportados embarcados.
Art. 15. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 04, de 23 de janeiro de 1998;
II - nº 28, de 21 de maio de 1998;
III - nº 269, de 15 de fevereiro de 2008;
IV - nº 554, de 17 de setembro de 2015;
V - nº 686, de 16 de agosto de 2017; e
VI - nº 698, de 10 de outubro de 2017.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho
Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento