Lei Nº 3896 DE 30/03/2022


 Publicado no DOE - TO em 31 mar 2022


Altera a Lei nº 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e a Lei nº 3.525, de 8 de agosto de 2019, que dispõem sobre os procedimentos para a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado do Tocantins.


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Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 22 , de 9 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.730 , de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A convalidação, com força de título de domínio, dos registros imobiliários de imóveis rurais de que trata a Lei Estadual nº 3.525 , de 8 de agosto de 2019, efetiva-se perante o Registro Imobiliário da situação do imóvel rural, após manifestação de conformidade emitida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º A efetivação da convalidação realizar-se-á a requerimento do interessado, representado por advogado, perante o Registro de Imóveis que, observando os princípios registrais, emitirá a nota positiva ou negativa de regularidade documental, após notificará o Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, que emitirá, estando conforme, o Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação.

§ 2º Denomina-se Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação a manifestação de conformidade, a ser expedida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da notificação eletrônica expedida pelo Registrador de Imóveis, caso em que o silêncio importa em anuência e, havendo discordância, aplica-se o disposto no art. 213, § 5º e § 6º da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º O profissional da advocacia que atuar nos procedimentos de que trata esta Lei é responsável pela segurança jurídica do respectivo processo, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1.994.

.....

.....

Art. 4º O processamento dos atos administrativos a cargo do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS de que trata esta Lei se dará por meio de sistema eletrônico e a comunicação com os Serviços de Registro de imóveis será efetivada por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, prevista no art. 36 da Lei Estadual nº 3.408 , de 28 de dezembro de 2018.

..... "(NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.525 , de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º O interessado em obter a convalidação de que trata o caput do art. 1º desta Lei, deverá requerer a certificação e o registro do georreferenciamento no prazo de até três anos a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

.....

..... "(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente