Publicado no DOU em 1 abr 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003294/2022-13,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.
§ 1º As disposições desta Resolução são aplicáveis para os veículos tipo automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete, micro-ônibus, ônibus, caminhão, caminhão trator e motor-casa.
§ 2º Os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios dos dispositivos de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança são os dispostos no Anexo.
Art. 2º A posição de assento do condutor deve ser equipada obrigatoriamente com o dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança.
Art. 3º Se as posições dos assentos dos passageiros das categorias camioneta, utilitário, automóvel e caminhonete forem equipadas com o dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança, este deve atender aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 4º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se:
I - para todos os veículos, produzidos ou importados, cujos projetos tenham recebido código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2021; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos, produzidos ou importados, cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de janeiro de 2021.
§ 1º Para os assentos do condutor com sistema de suspensão, o aviso de não afivelamento do cinto de segurança passa a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2º Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, para os fins deste artigo considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I - veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
II - veículos militares ou de uso bélico;
III - veículos de salvamento;
IV - veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.
V - veículos para aplicações especiais, mediante aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União; e
VI - veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja:
a) anterior a 1º de janeiro de 2021, para os veículos de que trata o inciso I do caput do art. 4º; e
b) anterior a 1º de janeiro de 2024, para os veículos de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
Art. 6º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata esta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas UN R16 ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) nº 208, dos Estados Unidos, conforme aplicável.
Art. 7º Fica revogado o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 799, de 22 de outubro de 2020, e a Resolução CONTRAN nº 760, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ANEXO AVISO DE NÃO AFIVELAMENTO DOS CINTOS DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
1. OBJETIVO
Fixar os requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios de dispositivos de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Alerta visual: alerta emitido por um sinal visual (luminoso, intermitente ou o aparecimento de um símbolo ou de uma mensagem);
2.2. Alerta sonoro: alerta emitido por um sinal sonoro;
2.3. Condição de cinto de segurança não engatado (desengatado): situação em que, à escolha do fabricante, o fecho do cinto não esteja engatado, ou o comprimento do cadarço extraído do enrolador seja igual ou inferior a 100 mm (cem milímetros); e
2.4. Condição de veículo em operação normal: situação em que um veículo trafega em marcha à frente, a uma velocidade superior a 10 km/h (dez quilômetros por hora).
3. REQUISITOS DE INSTALAÇÃO
3.1. A posição de assento do condutor deve ser equipada com dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos que cumpra com os requisitos do item 4.5.
3.2. As posições dos assentos de ocupantes da mesma fileira do condutor, caso sejam equipadas com dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos devem cumprir com os requisitos do item 4.5.
3.3. Todas as posições de assentos da(s) fileira(s) traseira(s), caso sejam equipadas com dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos devem cumprir com os requisitos do item 4.6.
3.4. A desativação do dispositivo de aviso de não afivelamento do cinto de segurança é permitida desde que satisfaça os requisitos do item 4.7 deste Anexo.
4. REQUISITOS GERAIS
4.1. Alerta visual
4.1.1. O alerta visual deve ser localizado de forma que seja prontamente visível e reconhecível de dia e de noite pelo condutor e distinguível dos outros alertas.
4.1.2. O alerta visual deve ser um indicador contínuo ou intermitente.
4.2 Alerta sonoro
4.2.1. O alerta sonoro deve consistir de um sinal contínuo ou intermitente (pausas não devem exceder a um segundo) ou de informação vocal contínua. Quando a informação vocal for empregada, o fabricante do veículo deve garantir que o alerta seja fornecido no idioma dos respectivos mercados para os quais o veículo for destinado.
4.2.2. O alerta sonoro deve ser facilmente reconhecido pelo condutor.
4.3. Alerta de primeiro nível
4.3.1. O alerta de primeiro nível deve ser pelo menos um aviso visual ativado por 4 (quatro) segundos ou mais para a posição de assento do condutor, quando o cinto de segurança não estiver engatado e a chave ou interruptor de ignição estiver ativado.
4.3.2. O alerta de primeiro nível pode ser descontinuado quando:
a) O cinto do condutor estiver devidamente engatado, ou
b) O assento do condutor não estiver mais ocupado.
4.3.3. A ativação do alerta de primeiro nível deve ser testada de acordo com o procedimento de teste definido no item 1 do Apêndice.
4.4. Alerta de segundo nível
4.4.1. O alerta de segundo nível deve ser um sinal visual e sonoro ativado por pelo menos 30 (trinta) segundos ou mais, sem contar períodos nos quais o alerta possa parar por até 3 (três) segundos, quando o cinto de segurança não estiver engatado, quando o veículo estiver em operação normal e pelo menos uma ou qualquer combinação dentre as condições estabelecidas nos itens 4.4.1.1 a 4.4.1.3 estiverem presentes, a critério do fabricante. O alerta de segundo nível deve substituir o alerta de primeiro nível quando este estiver ativado.
4.4.1.1. A distância percorrida seja maior que a distância limite para acionamento do dispositivo. A distância limite não deve exceder 500 m (quinhentos metros). A distância percorrida quando o veículo não estiver em operação normal deve ser desconsiderada.
4.4.1.2. A velocidade do veículo maior que a velocidade limite para acionamento do dispositivo. A velocidade limite não deve exceder 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora).
4.4.1.3. O tempo de duração (motor em funcionamento, sistema de propulsão ativado, etc) maior que o tempo de duração limite para acionamento do dispositivo. O tempo de duração limite não deve exceder a 60 (sessenta) segundos. O tempo de duração do alerta de primeiro nível e o tempo de duração quando o veículo não estiver em operação normal deve ser desconsiderado.
4.4.2. A ativação do alerta de segundo nível deve ser testada de acordo com o procedimento de teste definido no item 2 do Apêndice.
4.5. Aviso de não afivelamento dos cintos de segurança para condutores e passageiros ocupantes de assentos da mesma fileira do condutor
4.5.1. Aviso de não afivelamento dos cintos para condutor deve cumprir com os requisitos estabelecidos nos itens 4.1 a 4.4.
4.5.2. A cor e o símbolo do alerta visual devem ser conforme Resolução específica do CONTRAN sobre controles, indicadores e lâmpadas pilotos.
4.5.3. O alerta de segundo nível deve ser ativado quando um cinto de segurança estiver desengatado, ou seja, destravado enquanto o veículo estiver em operação normal e, ao mesmo tempo, qualquer condição ou combinação de condições estabelecidas nos parágrafos 4.4.1.1 a 4.4.1.3 estejam presentes, à escolha do fabricante.
4.6. Aviso de não afivelamento dos cintos para passageiros ocupantes das fileiras traseiras de assentos
4.6.1. Os alertas para ocupantes da(s) fileira(s) traseira(s) devem cumprir com os requisitos estabelecidos nos itens 4.1 a 4.4.
4.6.2. O alerta visual deve indicar pelo menos todas as posições de assentos traseiros para permitir ao condutor que identifique, enquanto voltado para a frente em seu assento, qualquer posição de assento na qual o cinto de segurança esteja desengatado. Para veículos que tenham informação de ocupação dos bancos traseiros, o alerta visual não precisa indicar os cintos de segurança desengatados para posições desocupadas.
4.6.3. A cor do alerta visual pode ser diferente de vermelho e o símbolo do alerta visual para os cintos de segurança abrangidos pelo item 3.3 podem conter símbolos diferentes dos definidos em Resolução específica do CONTRAN sobre controles, indicadores e lâmpadas pilotos. Além disso, o alerta de primeiro nível das posições de assentos abrangidas pelo item 3.3 pode ser desativado pelo condutor.
4.6.4. Um aviso comum pode ser usado para cintos de segurança abrangidos pelos itens 3.1 a 3.3.
4.6.5. O aviso do segundo nível deve ser ativado quando um cinto de segurança se desengata enquanto o veículo estiver em operação normal e, ao mesmo tempo, qualquer condição ou qualquer combinação das condições, à escolha do fabricante, estabelecido nos itens 4.4.1.1 a 4.4.1.3 esteja presente.
4.7. O aviso de não afivelamento dos cintos de segurança pode ser projetado para permitir a desativação.
4.7.1. No caso da desativação de curto prazo ser disponibilizada, deve ser significativamente mais difícil desativar o aviso de não afivelamento dos cintos de segurança do que afivelar e desafivelar o cinto de segurança (ou seja, deve consistir em uma operação de controles específicos que não estão integrados à fivela do cinto de segurança) e esta operação só deve ser possível quando o veículo estiver parado. Quando o interruptor de ignição ou controle mestre estiver desativado por mais de 30 (trinta) minutos e for ativado novamente, um aviso de não afivelamento dos cintos de segurança de curto prazo deve ser reativado. Não deve ser possível fornecer desativação de curto prazo do aviso visual relevante.
4.7.2. No caso de ser fornecida uma instalação que permita desativação de longo prazo, deve ser exigida uma sequência de operações para desativar, que são detalhadas apenas no manual técnico do fabricante e/ou que requer o uso de ferramentas (mecânicas, elétricas, digitais, etc.) que não são fornecidas com o veículo. Não deve ser possível fornecer desativação a longo prazo do aviso visual relevante.
APÊNDICE
ENSAIOS DO SISTEMA DE ALERTA DE NÃO ENGATE DO FECHO DO CINTO DE SEGURANÇA
1. O alerta de primeiro nível deve ser ensaiado nas seguintes condições:
a) Cinto de segurança não engatado;
b) Motor desligado ou funcionando em marcha lenta, e o veículo parado;
c) Câmbio em ponto morto; e
d) Chave de ignição na posição de contato.
2. O alerta de segundo nível deve ser ensaiado nas seguintes condições:
a) Cinto de segurança não engatado; e
b) Veículo de ensaio conduzido respeitando ao menos uma das condições enumeradas em 2.1 a 2.3 do presente Apêndice, à escolha do fabricante.
2.1. Acelerar o veículo de ensaio até 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora) +10 km/h (dez quilômetros por hora), a partir da condição "parado", e continuar à mesma velocidade.
2.2. O veículo de ensaio percorre, em marcha à frente, uma distância de ao menos 500 m (quinhentos metros) a partir da condição "parado".
2.3. O veículo é ensaiado quando ele está em operação normal por pelo menos 60 s (sessenta segundos).
3. Em um sistema cujo primeiro nível de alerta seja interrompido após certo tempo, o segundo nível de alerta é ensaiado conforme item 2 deste Apêndice, depois que o primeiro nível de alerta for desativado. Em um sistema cujo primeiro nível de alerta não seja interrompido mesmo após certo tempo, o segundo nível de alerta ensaiado conforme item 2 deste Apêndice, com o primeiro nível de alerta ainda ativo.
4. O alerta visual deve seguir os requisitos de Resolução específica do CONTRAN sobre controles, indicadores e lâmpadas pilotos.