Resolução CONTRAN Nº 949 DE 28/03/2022


 Publicado no DOU em 1 abr 2022


Estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável e em casos de impacto lateral em poste.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036382/2021-11,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável e em casos de impacto lateral em poste.

Art. 2º Os automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos para a proteção aos ocupantes em caso de choque lateral, conforme procedimentos de ensaios estabelecidos no Anexo I(ensaio a 90º) ou Anexo II (ensaio a 63º).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos veículos em que algum dos assentos possua altura do ponto R, conforme definido no Anexo I, que não exceda a 700 mm (setecentos milímetros) medidos em relação ao solo e verificada com o veículo estando em sua massa de referência.

§ 2º Alternativamente, para comprovação do atendimento aos requisitos obrigatórios estabelecidos no caput, serão aceitos resultados de ensaios que cumpram com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas ou com as Normativas Norte Americanas.

Art. 3º Os veículos do tipo automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos de desempenho no advento de um choque lateral contra poste, conforme procedimentos de ensaios estabelecidos no Anexo III ou Anexo IV, à escolha do fabricante.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos veículos do tipo:

I - automóvel, camioneta e utilitário em que o seu Peso Bruto Total (PBT) não exceda 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); e

II - caminhonete em que:

a) o ângulo agudo alfa, medido entre um plano horizontal, que passa pelo centro do eixo dianteiro, e um plano transversal angular, que passa pelo centro do eixo dianteiro e o ponto R do banco do motorista, conforme ilustrado no Anexo V, seja menor que 22,0º; ou

b) a relação entre a distância do ponto R do banco do condutor ao centro do eixo traseiro (L101-L114) e a distância entre o centro do eixo dianteiro e o ponto R do condutor (L114) seja inferior a 1.30.

§ 2º Alternativamente, para comprovação do atendimento aos requisitos obrigatórios estabelecidos no caput, serão aceitos os resultados de ensaios de impacto lateral em poste de veículos que cumpram com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas UN-R135 ou Normativa Norte Americana FMVSS 214.

Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:

I - os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

II - os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III - os veículos de uso bélico;

IV - os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2030;

V - os veículos produzidos por fabricantes de pequena série;

VI - os veículos produzidos por fabricantes de veículos artesanais;

VII - as réplicas de veículos; e

VIII - os automóveis de carroceria buggy.

Art. 5º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se:

I - no que diz respeito aos requisitos de desempenho previstos no art. 2º:

a) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os veículos, produzidos ou importados, cujos projetos tenham recebido código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2020; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos.

II - no que diz respeito aos requisitos de desempenho previstos no art. 3º:

a) a partir de 1º de janeiro de 2026, para os veículos, produzidos ou importados, cujos projetos tenham recebido código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2026 ; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2030, para todos os veículos.

§ 1º É facultada a antecipação total ou parcial dos requisitos desta Resolução.

§ 2º Para os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 3º Considera-se projeto derivado aquele cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna "A" em diante, tenha semelhança estrutural e de forma com o veículo do qual o projeto deriva, conforme Anexo VI.

Art. 6º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 799, de 22 de outubro de 2020 ; e

II - as Resoluções CONTRAN:

a) nº 721, de 10 de janeiro de 2018 ; e

b) nº 751, de 20 de dezembro de 2018 .

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento