Lei Nº 2656 DE 02/04/2022


 Publicado no DOE - AP em 2 abr 2022


Dispõe sobre a prestação dos serviços locais de gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, no Estado do Amapá.


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O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas que disciplinam a prestação dos serviços para movimentação de gás canalizado, pela Companhia de Gás do Amapá - GASAP, ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Os serviços referidos no caput não serão realizados no regime jurídico de serviço público referido no art. 25, § 2º, da Constituição Federal , salvo quando expressamente previsto em contrato com a GASAP.

Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições, para o fiel cumprimento desta Lei:

CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural;

CONSUMIDOR EM POTENCIAL LIVRE: é a pessoa natural ou jurídica referida no art. 4º, que ainda não esteja sendo atendida pela GASAP em regime de serviço público ou, mesmo já sendo atendida, pretenda modificar seu regime de atendimento para o da livre iniciativa;

CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás natural que é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás natural;

USUÁRIO: pessoa natural ou jurídica que adquira qualquer espécie de gás canalizado, especialmente o gás natural, sob regime legal de serviço público objeto dos artigos 25, § 2º e 175, ambos da Constituição Federal , movimentado e comercializado no Estado do AMAPÁ pela GASAP;

AUTOPRODUTOR: agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

AUTOIMPORTADOR: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

DISTRIBUIÇÃO: compreende a movimentação e a comercialização do gás natural e de outras origens, pertencentes à Companhia de Gás do Amapá - GASAP, para atendimento aos usuários dos serviços locais de gás canalizado;

COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL: atividade de compra e venda de gás natural;

GASODUTO: também conhecido por canalização ou tubulação, isolada ou interligada em rede, independente de suas dimensões e características técnicas, usada para movimentar o gás de um local para outro, no território do Estado do Amapá;

GÁS NATURAL: gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: tubulação e/ou conexões e/ou reguladores de pressão e outros componentes, que recebem o gás de Estação de Controle de Pressão ECP, unidade de regaseificação e/ou Terminal de GNL, estação satélite de gás liquefeito, estação satélite de gás comprimido, gasoduto de transporte, escoamento da produção, instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural, planta de produção de biogás ou biometano, ou de qualquer instalação fornecedora de gás e o conduzem até o ramal externo ou interno de qualquer unidade de usuário, do consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador.

SISTEMA DE REDE LOCAL E PROJETO ESTRUTURANTE OU SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ISOLADO: conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição, de construção e operação exclusiva da GASAP, que estão isolados do sistema principal de distribuição da GASAP, atendendo a uma ou mais unidades usuárias, e recebem gás por meio de qualquer modal de transporte.

Art. 3º A pessoa natural ou jurídica que explore, no Estado do Amapá, atividade econômica industrial ou comercial, inclusive na área rural, e necessite consumir gás natural em suas instalações, em quantidade igual ou superior a 300.000 m3/dia (trezentos mil metros cúbicos por dia), poderá requerer à GASAP a alteração em seu enquadramento, da condição de usuário para consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, observadas as disposições desta lei.

Art. 4º Caso as instalações industriais ou comerciais do agente interessado ainda estejam em fase de instalação, mas sua previsão de consumo de gás natural seja a referida no art. 3º, ele poderá assumir a condição temporária de "consumidor em potencial livre", "potencial autoprodutor" ou "potencial autoimportador" devendo, neste caso:

I - apresentar à GASAP a descrição e as características do projeto de suas instalações, devendo a GASAP assumir o compromisso de guardar sigilo das informações recebidas;

II - comprovar que irá adquirir, produzir ou importar o gás natural exclusivamente para seu próprio consumo, considerando, no mínimo, a quantidade de gás prevista no caput;

III - celebrar com a GASAP contrato preliminar, no qual declare que irá contratar os seus serviços de movimentação do gás que ele irá adquirir de terceiro, produzir ou importar, do ponto de recebimento até o de entrega.

Art. 5º Em qualquer das hipóteses previstas nos art. 3º e art. 4º, o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, deverá utilizar gasodutos instalados, operados e mantidos pela GASAP, de forma a manter sobre controle e coordenação do Estado do Amapá, a utilização de áreas privadas e públicas necessárias para instalação de gasodutos e outras canalizações vinculadas aos demais serviços públicos.

Art. 6º O pedido de enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador é de iniciativa exclusiva do usuário livre, e deverá ser encaminhado à GASAP que pretende assumir na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, prazo que pode ser prorrogado a critério da GASAP.

§ 1º O volume de gás adquirido, autoproduzido ou autoimportado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá ser utilizado exclusivamente em suas instalações e movimentado pela GASAP, sendo vedada ao consumidor livre sua revenda ou partição com terceiros, ainda que se trate de sociedade controlada ou coligada, de qualquer quantidade de gás não utilizado, mesmo em caráter eventual.

§ 2º O enquadramento do usuário na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador estará condicionado ao término do seu contrato de fornecimento com a GASAP, ou acordo de extinção desse contrato, mediante indenização dos investimentos realizados pela GASAP e das condições previstas no contrato de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado sob regime de serviço público.

Art. 7º Constatado pela GASAP, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o reenquadramento, que o consumidor livre ou consumidor em potencial livre autoprodutor ou autoimportador, ou os respectivos potenciais, não atenderam aos requisitos exigidos por esta Lei, eles perderão esta condição e retornarão automaticamente para a condição de usuários do serviço público prestado pela GASAP.

§ 1º O consumidor livre ou potencial livre incluirá, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás natural por ele celebrado com o produtor, importador ou comercializador, cláusula prevendo sua homologação pela GASAP, e a hipótese de cessão do volume contratual para a GASAP, a exclusivo critério desta, de forma que ela possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público, no caso de retorno à condição de usuário.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a tarifa a ser cobrada pela GASAP será homologada pela Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, de forma a não repercutir na modicidade tarifária dos demais usuários.

Art. 8º Para ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, o usuário deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos junto à GASAP:

I - a capacidade diária contratada de movimentação de gás natural no sistema de distribuição deve ser igual ou superior à quantidade prevista no art. 3º para um único ponto de entrega;

II - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais usuários existentes ou previstos, o acesso ao sistema de gasodutos já construído e em operação pela GASAP, ou mediante acordo técnico, financeiro e comercial para implantação de nova canalização;

III - disponibilizar para a GASAP, por meio de servidão administrativa gratuita, área suficiente para alojar uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP) em suas instalações e demais equipamentos necessários ao atendimento do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, consumidor potencialmente livre e usuários;

IV - apresentar, pelo autoprodutor ou autoimportador, a respectiva autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que ele comprove poder exercer as atividades de exploração ou importação de gás natural.

Parágrafo único. Preenchidos todos os requisitos previstos neste artigo, a GASAP emitirá declaração de que poderá ser firmado o contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado.

Art. 9º Caso o consumidor livre pretenda retornar para a condição de usuário, o fornecimento de gás natural pela GASAP está condicionado a sua possibilidade de adquirir suprimento suplementar junto a qualquer comercializador ou de ter o consumidor atendido ao disposto no art. 7º, § 1º, desta Lei e puder continuar a utilizar o gás adquirido, autoproduzido ou autoimportado.

Parágrafo único. O consumidor deverá encaminhar o pedido de retorno à categoria de usuário diretamente à GASAP.

Art. 10. A solicitação de acesso ao sistema de gasodutos da GASAP pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá indicar, dentre outros itens, na forma do regulamento desta Lei:

I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada em quantidade igual ou superior à prevista no art. 3º;

II - o período para o qual solicita a prestação dos serviços de movimentação diária contratada, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos;

III - a especificação, nos termos da Resolução ANP nº 16/2008 , ou outra que vier a substituí-la, do gás natural contratado pelo consumidor livre para seu consumo;

IV - a localização do ponto de entrega e recebimento do gás natural;

V - as faixas de pressão e temperatura pretendidas para a movimentação do gás natural pela GASAP.

§ 1º No caso de usuário que pretenda passar à condição de consumidor livre, junto com a solicitação de acesso, ele deve apresentar compromisso pré-contratual que demonstre sua intenção de contratar a compra e venda do gás natural com um determinado produtor, importador ou comercializador, bem como compromisso similar, se aplicável, com o transportador referido no art. 177 da Constituição Federal , que garanta a entrega do gás no Estado do Amapá na quantidade e prazo ajustados.

§ 2º A GASAP responderá à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. A GASAP somente atenderá aos pedidos dos usuários que desejem ser enquadrados como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, e que necessitem de novos investimentos no sistema de distribuição, se satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no contrato de concessão e no plano de investimento e expansão, definidos no contrato de concessão e seus aditivos, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, assegurando a modicidade das tarifas aos usuários.

§ 1º Novas instalações no sistema de distribuição de gás canalizado da GASAP visando atender à movimentação de gás natural pleiteada por consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, somente serão implantadas dentro dos parâmetros estabelecidos em seu contrato de concessão.

§ 2º Caso a GASAP não possa implantar novas instalações no sistema de distribuição para atender ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, este poderá construir e implantar diretamente, observando os padrões técnicos da GASAP, devendo obrigatoriamente celebrar com esta um contrato de prestação dos serviços de movimentação, operação e manutenção das novas instalações implantadas.

§ 3º Revertido à condição de usuário de serviço público, o sistema de distribuição construído pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador será incorporado pela GASAP, que indenizará os ativos conforme as condições previstas no contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado, e estes custos serão incorporados a tarifa dos demais usuários.

Art. 12. O usuário que demandar uma movimentação diária igual ou superior à quantidade de gás natural prevista no art. 3º e solicitar o enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, deverá assinar um contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado com a GASAP, prevendo as condições técnicas e comerciais da capacidade contratada.

Parágrafo único. O pedido de redução da capacidade de movimentação diária contratada será feito com antecedência mínima de 3 (três) meses, respeitará limite mínimo previsto no art. 3º, e será avaliado pela GASAP depois de cumpridas todas as obrigações previstas no contrato de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado pelo período de 1 (um) ano.

Art. 13. Na hipótese da GASAP realizar investimento específico para prestar o serviço de movimentação de gás canalizado ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador a redução da capacidade de movimentação diária contratada ficará condicionada ao término do contrato vigente com a GASAP, ou modificação contratual, mediante indenização dos investimentos realizados pela GASAP.

Art. 14. A GASAP não se responsabilizará pelas perdas e danos causados ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, em consequência da utilização, por parte deste, de quantidade ou qualidade de gás diferente da contratada, nem por qualquer tipo de utilização em desconformidade com os termos estipulados no contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado.

Art. 15. A medição do consumo de gás natural será efetuada através de equipamento oficial de propriedade da GASAP.

§ 1º A pedido do usuário ou consumidor livre, a GASAP poderá realizar uma medição periódica com a participação do interessado.

§ 2º O contrato de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado poderá prever as condições para o pedido de aferição do equipamento de medição a qualquer tempo, sendo que, neste caso, o solicitante pagará os custos da aferição caso não seja encontrada imprecisão nos equipamentos da GASAP.

§ 3º Fica a critério da GASAP a escolha de medidores e demais equipamentos de medição, que julgar necessários, e sua substituição ou reprogramação quando considerado conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.

Art. 16. A GASAP poderá realizar alterações na configuração do ponto de entrega do gás natural ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador a fim de adequá-lo às alterações efetuadas em seu sistema de distribuição e às normas regulamentares vigentes.

Art. 17. O gás natural objeto de contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado, deverá respeitar as especificações de qualidade definidas nas portarias da ANP.

§ 1º A GASAP informará ao consumidor livre, caso verifique a desconformidade do gás natural com as especificações de qualidade definidas nas portarias da ANP; e este terá a mesma obrigação com aquela.

§ 2º A GASAP recusará o recebimento do gás natural que não se encontre em conformidade com as especificações de qualidade definidas nas portarias da ANP, até sua regularização, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 3º O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, responderá pelas perdas e danos que causar à GASAP e aos usuários, bem como a terceiros, em decorrência da desconformidade da quantidade, qualidade e condições técnicas estipuladas no contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado.

Art. 18. O contrato de prestação dos serviços de movimentação de gás canalizado, a ser celebrado entre a GASAP e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, deverá estabelecer, dentre outros itens:

I - o ponto de recepção onde a GASAP receberá o gás natural, o ponto de entrega do gás natural ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador e a capacidade de movimentação diária contratada;

II - a programação de retirada de gás natural;

III - a quantidade de perdas de gás natural do sistema;

IV - a redução ou interrupção dos serviços de movimentação do gás;

V - as situações de emergência e de contingenciamento.

Art. 19. A tarifa do serviço de movimentação de gás natural aplicável ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador obedecerá à metodologia e aos princípios econômico-financeiros previstos no contrato de concessão da GASAP.

Art. 20. São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado que se destinem ao atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, autoprodutor ou autoimportador, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, mediante:

I - movimentação de gás;

II - interligação a gasoduto de transporte;

III - conexão direta a:

a) gasoduto de escoamento da produção;

b) terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL);

c) gasoduto integrante das instalações de escoamento;

d) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural;

e) planta de produção de biogás ou biometano.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Amapá - ARSAP poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado do Amapá.

§ 2º A GASAP deverá observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação.

Art. 21. A GASAP está autorizada, no que couber, a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307 , de 23 de setembro de 1996.

Art. 22. Esta Lei será também aplicada na hipótese de movimentação do biometano em todo o território do Estado do Amapá, devendo a GASAP promover, em cada caso, as adequações técnicas, econômicas, financeiras e contratuais, necessárias ao atendimento solicitado pelo agente interessado.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias após sua entrada em vigor.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador