Publicado no DOE - MA em 1 abr 2022
Altera a Portaria nº 358, de 07 de agosto de 2017, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º A alínea f do inciso II do art. 2º e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 5º da Portaria nº 358, de 07 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
f) do protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, referente ao mínimo de empregados exigido com carteira de trabalho assinada;
§ 4º Para efeito de credenciamento/recredenciamento o estabelecimento deverá comprovar através do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento.
§ 5º O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou de outro documento oficial de comprovação para o mesmo fim, a existência de no mínimo de 20 (vinte) empregados com carteira de trabalho assinada ou 50 (cinquenta) empregos indiretos no primeiro credenciamento.
§ 6º Excetua-se o impeditivo do inciso XIV do caput deste artigo para o contribuinte que comprovar, na forma do parágrafo anterior, o quadro de colaboradores de no mínimo de 20 (vinte) empregados com carteira de trabalho assinada.
Art. 2º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado da Fazenda, em São Luís, 29 de março de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda.