Circular SUSEP Nº 659 DE 04/04/2022


 Publicado no DOU em 7 abr 2022


Dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor.


Banco de Dados Legisweb

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.606050/2020-62,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Dispor sobre as regras e os critérios para operação do seguro de garantia estendida, quando contratado na aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Circular, entende-se por garantia do fornecedor a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.

Art. 2º Além das disposições desta Circular, as operações relativas ao seguro de garantia estendida deverão observar as regulamentações em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos, quando não conflitarem com a presente norma.

CAPÍTULO II DENOMINAÇÃO COMERCIAL

Art. 3º A denominação comercial do plano de seguro de garantia estendida deverá conter uma das seguintes expressões: "Seguro de Garantia Estendida Original", "Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada" ou "Seguro de Garantia Estendida Reduzida", conforme o caso.

Parágrafo único. A denominação comercial, na forma referida no caput, deverá constar nas apólices individuais, bilhetes e em todo o material publicitário dos planos de seguro de garantia estendida.

CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO

Art. 4º A contratação do seguro de garantia estendida poderá ser realizada por meios remotos, na forma estabelecida em regulamentação específica.

Art. 5º Quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do mesmo.

Art. 6º Fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro.

§ 1º Os preços de aquisição do bem e do seguro de garantia estendida deverão ser discriminados na ocasião da oferta.

§ 2º Na apresentação do plano de seguro de garantia estendida ao consumidor por representante de seguros, deverá constar, obrigatoriamente e de forma clara e ostensiva, o termo "opcional", bem como a seguinte informação: "É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro".

§ 3º A transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta daquela realizada para pagamento do bem adquirido, inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, bem

como a individualização dos respectivos pagamentos, seja com cartão de crédito, boletos bancários ou outros meios de pagamento admitidos, com exceção daqueles realizados em espécie.

Art. 7º O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de sete dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete.

§ 1º A sociedade seguradora deverá informar de forma expressa e ostensiva, na apólice individual ou bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo segurado.

§ 2º Sem prejuízo de outros meios disponibilizados, o segurado poderá exercer seu direito de arrependimento por qualquer dos meios disponibilizados pela sociedade seguradora responsável pela comercialização do seguro, os quais devem corresponder no mínimo a serviço de discagem direta gratuita 0800 (DDG 0800) e/ou número único nacional (NUN) e meio escrito, como disponibilização de chat online, formulário ou endereço eletrônico, em todos os meios com fornecimento de protocolo.

§ 3º Adicionalmente, poderá ser ofertada a possibilidade de arrependimento por meio do representante de seguros.

§ 4º A opção apresentada no § 3º deste artigo não afasta a possibilidade de o segurado poder exercer seu direito de arrependimento por meio da sociedade seguradora.

§ 5º A sociedade seguradora ou seu representante de seguros, conforme o caso, fornecerá ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

§ 6º Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o caput, serão devolvidos pela sociedade seguradora no prazo máximo de quinze dias corridos, contados a partir da data da solicitação, caso o segurado opte pelo exercício do direito de arrependimento pela sociedade seguradora, ou imediatamente, caso o segurado opte em procurar o representante de seguros e seja disponibilizada esta opção.

§ 7º Independentemente da solicitação via sociedade seguradora ou representante de seguros, a devolução deverá ser efetuada na conta bancária indicada pelo segurado ou por meio de estorno no cartão, conforme o caso, somente sendo permitida a utilização de ordem de pagamento caso o segurado assim solicite.

§ 8º Caso o segurado opte por procurar o representante de seguros é admitida, ainda, a opção de ressarcimento dos valores em espécie.

CAPÍTULO IV VIGÊNCIA

Art. 8º Para os fins desta Circular, nos contratos de seguro de garantia estendida, as datas de início da vigência do contrato e do início de cobertura de risco da cobertura básica são distintas, atendendo aos seguintes critérios:

I - o início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida, para os efeitos legais, será a data da assinatura da proposta, no caso

de contratação por apólice individual, ou a data da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete; e

II - o início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor, exceto na hipótese da cobertura de complementação da garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente à do contrato.

Parágrafo único. As datas de início e término de vigência da cobertura do risco, de que tratam este artigo, devem ser informadas em destaque, com a utilização de tipo gráfico distinto, no bilhete ou na apólice individual.

CAPÍTULO V RENOVAÇÃO

Art. 9º A renovação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da sociedade seguradora, neste caso com a concordância expressa do segurado.

Parágrafo único. É vedada a renovação automática do seguro de garantia estendida.

CAPÍTULO VI PAGAMENTO DE PRÊMIOS

Art. 10. Alternativamente ao disposto no § 3º do art. 6º, a sociedade seguradora e o representante de seguros poderão obter do segurado sua expressa manifestação na concordância do pagamento de produtos e serviços fornecidos pelo representante de seguros em conjunto com o pagamento de prêmios de seguro.

§ 1º A manifestação expressa a que se refere o caput deverá ser comprovada mediante prévio preenchimento e assinatura pelo segurado de termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro, o qual deverá seguir o modelo constante do Anexo à esta Circular.

§ 2º Nos seguros contratados em favor de terceiro, admite-se o preenchimento do termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro pelo responsável pelo pagamento do prêmio.

§ 3º Cópia do termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro será obrigatoriamente disponibilizada ao segurado por ocasião de sua opção pela forma de pagamento em conjunto.

§ 4º No caso de contratação de seguro com a utilização de meios remotos, o termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro poderá ser disponibilizado ao segurado por meio de acesso compatível à forma de contratação, observando-se o disposto na regulamentação específica de meios remotos.

§ 5º O pagamento de prêmio de seguro na forma do caput não desobriga a efetivação da comercialização do seguro por documento em separado, com a emissão de comprovante próprio, na forma estabelecida nesta Circular.

§ 6º O termo de autorização a que se refere o caput deve constar em documento apartado dos demais documentos referentes à aquisição do produto e do seguro.

§ 7º Deverá ser incluído na apólice ou bilhete, em sua totalidade, o percentual e o valor da remuneração do representante de seguros adotados.

Art. 11. O segurado que optar pelo pagamento em conjunto a que se refere o art. 10 poderá desistir do seguro contratado no prazo de sete dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.

Parágrafo único. No caso de pagamento de prêmio fracionado, para efeitos do disposto no caput, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.

Art. 12. Quando o prêmio de seguro for pago de forma parcelada, a sociedade seguradora e o representante de seguros deverão garantir ao segurado que optar pela forma de pagamento em conjunto mecanismos que possibilitem o cancelamento do seguro, a qualquer tempo, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO VII RISCOS EXCLUÍDOS

Art. 13. Na comercialização do seguro garantia estendida, a sociedade seguradora ou o representante de seguros deverá informar ao consumidor os riscos excluídos.

Art. 14. Quando a relação de riscos excluídos do seguro de garantia estendida for expressamente a mesma da garantia do fornecedor, a apólice individual ou o bilhete poderá fazer remissão, em destaque, ao certificado do bem.

Art. 15. Caso a sociedade seguradora comprove, mediante laudo técnico ou outro meio idôneo, que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa, as razões objetivas da perda da garantia.

Art. 16. O bilhete ou a apólice de seguro deverá recomendar, em destaque, a guarda do certificado de garantia do fornecedor.

CAPÍTULO VIII FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 17. Os planos de seguro de garantia estendida poderão prever franquia e/ou participação obrigatória do segurado somente para coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.

CAPÍTULO IX RESCISÃO

Art. 18. Em caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de garantia estendida mediante concordância recíproca, o segurado terá direito à devolução do prêmio pela sociedade seguradora, conforme as seguintes disposições:

I - na hipótese de a rescisão ocorrer entre a data de início de vigência e a data de início da cobertura do risco, deverá ser devolvido o valor integral do prêmio comercial;

II - na hipótese de rescisão após a data de início da cobertura de risco, deverá ser devolvido, no mínimo, a parte do prêmio comercial

calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.

§ 1º Quando a rescisão ocorrer a pedido da sociedade seguradora, o valor a ser devolvido nos termos do inciso I deste artigo deverá ser acrescido das despesas adicionais de origem tributária que tenham sido cobradas do segurado junto com o prêmio comercial.

§ 2º No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, aplicando-se o disposto no inciso I deste artigo.

§ 3º Para fins do inciso II deste artigo, entende-se como "prazo de risco a decorrer" o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.

§ 4º Caso também seja contratada a cobertura de "complementação de garantia", aplica-se para esta apenas o disposto no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO X SUBSTITUIÇÃO DO BEM

Art. 19. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.

Parágrafo único. Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á o disposto no inciso I do art. 18, observado o disposto no § 1º do art. 18 em relação à iniciativa, se for o caso.

CAPÍTULO XI PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

Art. 20. O seguro de garantia estendida deverá admitir, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.

§ 1º No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico.

§ 2º Quando a reposição por bem idêntico não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.

Art. 21. Em caso de ocorrência de sinistro, a sociedade seguradora terá o prazo de até trinta dias para o cumprimento das obrigações previstas no art. 20.

§ 1º O início da contagem do prazo estabelecido no caput ocorrerá:

I - na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos na apólice individual ou bilhete, conforme orientação da sociedade seguradora; ou

II - na data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela sociedade seguradora.

§ 2º Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos na apólice ou bilhete, conforme orientação da sociedade seguradora.

§ 3º A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem a que se referem os incisos do § 1º deste artigo seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.

§ 4º Os documentos básicos a que se referem o inciso I do § 1º e o § 2º deste artigo estão limitados a:

I - documento fiscal de aquisição do bem;

II - bilhete ou apólice individual, conforme o caso; e

III - cadastro de pessoa física (CPF) ou outro documento de identificação do segurado.

§ 5º No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados no § 4º deste artigo, a sociedade seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do segurado, requerida em norma específica, realizada no ato da contratação.

§ 6º Caso o reparo do bem não seja concluído dentro do prazo estabelecido no caput e o segurado desista da realização do reparo, a sociedade seguradora deverá promover a liquidação do sinistro adotando as disposições dos § 1º e § 2º do art. 20, no prazo máximo de quinze dias corridos, contados do fim do prazo inicial.

Art. 22. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Esta Circular entra em vigor em 1º de maio de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

ANEXO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO

Eu, ________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________, proponente do seguro (inserir nome do seguro), autorizo que o pagamento do prêmio de seguro no valor de (inserir o valor do prêmio de seguro) seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).(local), (data)

(Assinatura do Segurado)

Início de vigência da cobertura do risco: (inserir data no formato 99/99/9999)

Término de vigência da cobertura do risco: (inserir data no formato 99/99/9999)

Notas:

1) O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso

de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.

2) No caso de pagamento de prêmio fracionado, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.