Portaria DETRAN Nº 189 DE 04/04/2022


 Publicado no DOE - SE em 7 abr 2022


Estabelece os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículos, para a anotação de gravame veicular e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A Diretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual Ordinária nº 5.785/2005 de 22 de dezembro de 2005.

Considerando que o registro de contrato de garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo automotor e a anotação de seus gravames é procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros, em sintonia com o disposto no § 1º do art. 1.361, art. 1.362, 1.432 e seguintes, todos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro;

Considerando o art. 6º da Lei nº 11.882 , de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto nos incisos do art. 22º (mais especificamente o X) e art. 129º-B da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071 , de 13 de outubro de 2020;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.079, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

Considerando as Leis Estaduais 8.638 de 27 de dezembro de 2019 e 8.809 de 29 de dezembro de 2020 referentes as taxas de serviços do órgão;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974;

Considerando o disposto nos artigos 227, 228 e 229 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 167 , de 24 de abril de 2019;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001;

Considerando o disciplinado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 807, de 15 de dezembro de 2020, a qual dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA);

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos atinentes aos registros de contratos e anotação de gravames, de forma a garantir a segurança e a plena confiabilidade das informações registradas junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

Considerando, por fim, que as instituições credoras são responsáveis pela veracidade das informações repassadas para o registro dos contratos de financiamento de veículos, em consonância com a legislação em vigor, notadamente o teor do art. 20 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 , o qual dispõe que inexiste qualquer responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sobre as informações originalmente enviadas.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, de forma complementar ao disposto na Resolução CONTRAN nº 807/2020 , para veículos automotores registrados na base de dados do Estado de Sergipe, procedimentos para o registro de contrato de garantia de Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor e anotação de gravames.

§ 1º O procedimento mencionado no caput deste artigo se refere ao lançamento de dados e imagens para registro de contratos de financiamento de veículo com garantia real e anotação de gravames realizados por meio dos sistemas informatizados fornecidos pelo DETRAN/SE.

§ 2º As instituições credoras deverão enviar diretamente ao DETRAN/SE o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias de que trata essa Portaria, observando-se o disposto nos § 2º a 4º do Art. 5º , Art. 6º e 7º da Resolução CONTRAN nº 807/2020 .

DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CREDORAS

Art. 2º As instituições credoras detentoras da garantia real veicular, para atuarem no Sistema Estadual de Trânsito no Estado de Sergipe, a fim de requerer o registro de contrato de financiamento de veículos e a anotação de gravames, deverão, obrigatoriamente, estar credenciadas junto ao DETRAN/SE, nos termos e para os fins previstos nesta Portaria.

§ 1º O Credenciamento dar-se-á pelo atendimento das regras e procedimentos deste Departamento, bem como, pelo fiel cumprimento da legislação vigente.

§ 2º A instituição credora com credenciamento em situação regular (validade ativa) somente deverá apresentar a documentação citada no Art. 4 quando da renovação/alteração do mesmo.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria a todas as instituições credenciadas.

Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se como instituições credoras:

I - Instituição financeira, administradora de consórcios ou sociedades de arrendamento mercantil autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

II - Empresa Simples de Crédito (ESC), regida pela Lei Complementar nº 167 , de 24 de abril de 2019, devendo concomitantemente:

a) Estar registrada como Empresa individual (ME), Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou Sociedade Limitada (LTDA);

b) Possuir por objeto social exclusivamente as atividades destinadas à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito;

c) Conter no nome empresarial a expressão "Empresa Simples de Crédito", não podendo constar a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

d) Não possuir filial.

III - Empresas de fomento mercantil ou comercial, devidamente cadastradas junto ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

IV - Outras pessoas jurídicas, à exceção da MEI, cujo objeto social tenha por finalidade a comercialização de veículos automotores e com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

V - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), regulamentada pela Lei Federal nº 9.790/1999.

Art. 4º Para requerer o credenciamento junto ao DETRAN/SE, as instituições credoras deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento de credenciamento da instituição credora, com assinatura do(s) proprietário(s) ou de seu(s) representante(s) legal(is):

a) A assinatura poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ ou do CPF do(s) proprietário(s) ou representante(s) legal(is) da empresa ou, sendo firmada no documento físico, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do(s) signatário(s) contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/SE ou, ainda, Reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança;

b) Em sendo assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, deverá vir acompanhado de cópia de comprovação da representação legal do(s) signatário(s) da empresa;

c) A empresa deverá, obrigatoriamente, informar e-mail comercial para contato, devendo este ser diferente do(s) e-mail(s) pessoal(is) informado(s) por seu(s) Administrador(s) indicado(s) no Requerimento do inciso VIII deste artigo.

II - Certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de origem atualizada expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação. Ou, quando OSCIP, Certidão do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, contendo identificação da empresa, endereço e informações sobre seu(s) representante(s) legal(is);

III - Cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição dos seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com as descritas nesta Portaria;

IV - Certidão de situação da empresa, emitida no site do BACEN, comprovando que a instituição é autorizada pelo Banco Central do Brasil (CERTIAUT), quando empresa enquadrada no inciso I do artigo 3º desta Portaria;

V - Quando OSCIP, comprovação da Declaração de Utilidade Pública ou da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, através de um destes documentos:

a) Certidão emitida eletronicamente pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça - MJ, com código de controle para confirmação de sua autenticidade e validade;

b) Cópia autenticada da publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município do ato legal que declarou a entidade de utilidade pública, ou, na falta deste, de declaração do órgão estadual ou municipal competente com indicação do ato legal que declarou a entidade como de utilidade pública.

VI - Quando empresas de fomento mercantil ou comercial, comprovante de cadastro no COAF;

VII - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, quando empresa enquadrada nos incisos II, IV e V do artigo 3º desta Portaria, podendo ser aceita a Certidão Positiva com efeitos de negativa;

VIII - Requerimento de credenciamento de Administrador da Instituição Credora, indicando:

a) Obrigatoriamente 01 (um) Administrador de Documentos, que será o responsável pelas atualizações de credenciamento da empresa através do uso de sistema informatizado fornecido pelo DETRAN/SE - SICRE, pelo cadastro dos demais operadores e atendentes da sua instituição credora, bem como todos os tipos de operações relativas ao registro de contrato.

b) 01 (um) Administrador de Sistema que utilizará o SICRE que será responsável pelo cadastro dos demais operadores e atendentes da sua instituição credora, bem como todos os tipos de operações relativas ao registro de contrato.

IX - Documento de identificação contendo assinatura, RG e CPF do(s) Administrador(e s) indicado(s).

§ 1º Os documentos contidos nos incisos I e VIII deste artigo encontram-se disponíveis no site do DETRAN/SE (www.detran.se.gov.br/formulários), devendo ser utilizados esses modelos, vedada sua alteração por parte da empresa por tratar-se de documentação oficial do DETRAN/SE.

§ 2º O requerimento com a documentação exigida deverá ser encaminhado via postal para o endereço de envio de correspondência constante no site do DETRAN-SE (www.detran.se.gov.br) ou entregue junto ao Protocolo Geral da Sede do órgão.

Art. 5º Os documentos serão avaliados pelo Núcleo de Gravames do DETRAN/SE e, estando regulares e em conformidade com o disposto nesta Portaria, o DETRAN encaminhará o respectivo documento de arrecadação contendo a taxa de credenciamento por e-mail ou a própria interessada no credenciamento também poderá emiti-lo pelo site do DETRAN (Portal de Serviços externo sem identificação de usuário). Assim que efetuada a devida quitação e uma vez compensado o pagamento (em até quatro dias), o credenciamento da empresa e de seus Administradores será efetivado.

Art. 6º No caso de requerimentos e/ou documentos incompletos, a instituição credora será notificada via e-mail, acerca das pendências existentes, competindo-lhe a complementação documental a fim de obter deferimento.

Art. 7º O credenciamento não produzirá nenhum ônus financeiro ao DETRAN/SE em relação à instituição credora, em razão da execução de suas atividades objeto desta Portaria.

DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º A vigência do credenciamento é de 12 (doze) meses, contados da data da efetivação, desde que mantidos os requisitos legais e a conformidade com esta Portaria.

Parágrafo único. A instituição credora receberá um número de credenciamento que será sua identificação junto ao DETRAN/SE.

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º A renovação do credenciamento não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática e sem motivação.

Art. 10. Compete à instituição credora o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e a iniciativa para a renovação.

Art. 11. A renovação do credenciamento deverá ser requerida pelo usuário de Administrador de Documentos, por meio do sistema informatizado.

§ 1º A documentação para a renovação será a mesma exigida para o processo de credenciamento definido nesta Portaria, excetuando os relacionados nos incisos VIII e IX do artigo 4º.

§ 2º Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser remetidos pelo administrador de documentos por meio de sistema informatizado, conforme determinação do DETRAN/SE, ficando os originais sob a guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu.

§ 3º Para garantir que não haja a interrupção do seu acesso, a instituição credenciada poderá requerer a renovação de seu credenciamento a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no art. 8º desta Portaria, devendo encaminhar a documentação até 30 (trinta) dias que antecedem o vencimento.

§ 4º As instituições credoras que deixarem de renovar seu credenciamento até a data do vencimento serão bloqueadas nos sistemas informatizados, até sua regularização.

§ 5º As instituições bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação. Finalizado este prazo, será efetivado automaticamente o descredenciamento da mesma.

§ 6º As instituições credoras que forem descredenciadas deverão solicitar novo credenciamento nos termos desta Portaria.

DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES CREDORAS CREDENCIADAS

Art. 12. Para fins desta Portaria, entende-se por liquidação extrajudicial da instituição credora credenciada, o disposto na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974:

I - Por situação da liquidação extrajudicial o liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil (BCB) deverá apresentar ao DETRAN/SE os seguintes documentos:

a) Comunicado do Banco Central do Brasil (BCB) em que é decretada a liquidação extrajudicial da instituição credora credenciada;

b) Cópia de Ato da decretação da liquidação extrajudicial e respectivo liquidante, conforme publicado no Diário Oficial da União pelo Banco Central do Brasil (BCB);

c) Cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado do liquidante e, no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição dos seus administradores;

d) Requerimento de cadastramento de Administrador da liquidante, indicando o mínimo de 01 (um) Administrador de regime de resolução, que atuará como Administrador de Documentos e Administrador de Sistema, sendo o único responsável pela manutenção do cadastro da empresa, pelo cadastro dos demais operadores no sistema do DETRAN e atendentes da empresa, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial;

e) Documento de identificação contendo assinatura, RG e CPF do Administrador indicado.

II - A instituição credora credenciada quando em liquidação judicial terá vedada a possibilidade de inclusão de novos registros de contrato no sistema do DETRAN, a contar da ciência do DETRAN/SE acerca da decretação deste regime de resolução, podendo movimentar apenas os registros anteriormente lançados para fins de levantamento dos gravames;

III - Serão desvinculados os Administradores e operadores do sistema do DETRAN cadastrados em data anterior à decretação da liquidação judicial, cabendo ao Administrador máster indicado pelo liquidante a operação dos sistemas informatizados do DETRAN/SE, bem como o cadastro de demais operadores;

IV - O liquidante deverá informar ao DETRAN/SE quando da decretação da falência da instituição ou por decisão do Banco Central do Brasil (BCB), momento em que o credenciamento da instituição credora será encerrado junto ao DETRAN/SE, bem como o cadastro de seus administradores e operadores.

DA CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE INSTITUIÇÕES CREDORAS CREDENCIADAS

Art. 13. Para fins desta Portaria, considera-se, em conformidade com os artigos nº 227, 228 e 229 da Lei Federal nº 6.404/1976:

I - Cisão: operação pela qual uma parte ou totalidade do patrimônio de uma instituição credenciada será transferida para outra(s), situação em que a responsabilidade pelo registro de contrato de financiamento de veículos e dos gravames for repassada para esta(s) que deverá(ão) estar devidamente cadastrada(s) junto ao DETRAN/SE nos termos desta Portaria;

II - Fusão: operação em que duas ou mais sociedades se extinguem individualmente e se fundem para a criação de uma nova sociedade, com personalidade jurídica distinta daquelas, situação em que a responsabilidade pelo registro de contrato de financiamento de veículos e dos gravames será repassada para esta última, que deverá ser devidamente credenciada junto ao DETRAN/SE nos termos desta Portaria;

III - Incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedades são incorporadas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, deixando de existir a sociedade incorporada e continuando a empresa incorporadora com a sua personalidade jurídica, situação em que a responsabilidade pelo registro de contrato de financiamento de veículos e dos gravames será repassada para esta última que deverá estar devidamente credenciada junto ao DETRAN/SE nos termos desta Portaria.

Art. 14. Nas situações previstas no artigo anterior, deverão ser apresentados pela nova instituição credora responsável pelo registro de contratos de financiamento de veículos e das anotações de gravames os seguintes documentos:

I - Requerimento de cisão, fusão ou incorporação de instituição credora;

II - Cópia de Termo de cisão, fusão ou incorporação de empresa;

III - Cópia de Ata de reunião com aprovação da cisão, fusão ou incorporação;

IV - Nos casos de empresas autorizadas pelo BACEN, cópia de aprovação da cisão, fusão ou incorporação pelo Banco Central do Brasil (BCB);

V - Cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado do documento de eleição dos seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com as descritas nesta Portaria;

VI - Certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de origem atualizada expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

VII - Relação dos veículos (chassi) vinculados como garantias em operações de crédito da cindida, fundida ou incorporada.

§ 1º O documento contido no inciso I deste artigo encontra-se disponível no site do DETRAN/SE (www.detran.se.gov.br/formulários), devendo ser utilizado esse modelo, vedada sua alteração por parte da empresa por tratar-se de documentação oficial do DETRAN/SE.

§ 2º O requerimento com a documentação exigida deverá ser encaminhado via postal para o endereço de envio de correspondência constante no site do DETRAN-SE (www.detran.se.gov.br) ou entregue junto ao Protocolo Geral da Sede do órgão.

§ 3º A empresa cindida, fundida ou incorporada, bem como seus operadores, será encerrada nos sistemas do DETRAN/SE, nos termos desta Portaria.

§ 4º Caberá à empresa que assumiu a responsabilidade pelos registros dos contratos ativos anteriormente lançados no CNPJ extinto, bem como pelo novo cadastro dos operadores da empresa extinta, quando for o caso.

§ 5º Nas situações de cisão parcial, o DETRAN/SE deverá ser comunicado apenas quando a responsabilidade pelo registro de contrato de financiamento de veículos e das anotações de gravames for repassada a outra instituição participante da cisão, devendo esta estar cadastrada junto ao DETRAN/SE, nos termos desta Portaria.

§ 6º Nas situações de fusão, a nova empresa formada como resultado da fusão deverá obter credenciamento junto ao DETRAN/SE nos termos desta Portaria, indicando tratar de novo credenciamento por fusão de instituição credenciada, apresentando os documentos previstos nos artigos 4º e 14 desta Portaria.

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO DE CONTRATO

Art. 15. Os dados necessários ao registro de contrato de que trata esta Portaria, são os definidos pelo art. 9º da Resolução CONTRAN nº 807/2020 e deverão ser fornecidos pela instituição credora, podendo ser transmitidos mediante sistema ou meios eletrônicos compatíveis com o deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito, sob a integral responsabilidade técnica da credenciada, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.

I - Tipo de operação realizada;

II - Número do contrato;

III - Identificação do devedor e do credor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);

IV - A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do CTB;

V - O valor total da dívida ou sua estimativa;

VI - Local e a data do pagamento;

VII - A quantidade de parcelas do financiamento; e

VIII - O prazo ou a época do pagamento;

IX - Taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.

Parágrafo único. o chassi (VIN) é considerado elemento indispensável à identificação do veículo para o registro de contrato.

Art. 16. Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras credenciadas a veracidade das informações prestadas ao DETRAN/SE, eximindo-se este Órgão Estadual de Trânsito de quaisquer obrigações ou ônus resultantes das operações previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de erros referentes aos dados informados que impliquem a emissão de um novo Certificado de Registro e Licenciamento Eletrônico (CRLV), caberão à instituição credora as providências necessárias às correções e custos decorrentes.

Art. 17. As requisições ao DETRAN/SE e os lançamentos de dados visando ao registro do contrato serão realizados em meio eletrônico, inserindo os dados e imagens diretamente no sistema informatizado fornecido pelo DETRAN/SE, denominado Sistema Integrado das Instituições Credoras Credenciadas - SICRE, que servirá para registro de toda e qualquer operações efetuada por elas.

Art. 18. As instituições credoras, se assim optarem, poderão utilizar-se de ferramenta própria para a transmissão de dados e imagens, desde que compatíveis com API/Webservices disponibilizados pelo sistema SICRE do Órgão Executivo Estadual de Trânsito de Sergipe, documentação a ser obtida no Núcleo de Gravames.

Art. 19. Após o lançamento dos dados para o registro do contrato deverá ser efetuada a inclusão do arquivo digital do contrato firmado (imagens em formato PDF) no SICRE ou enviada por meio API/Webservices disponibilizados pelo sistema do Órgão Executivo Estadual de Trânsito de Sergipe, documentação a ser obtida no Núcleo de Gravames.

§ 1º A instituição credora deverá encaminhar ao DETRAN/SE arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do apontamento, sob pena de cancelamento da operação.

§ 2º Após 20 dias contados a partir da data do apontamento, sem o devido registro das imagens do contrato, o DETRAN deverá encaminhar notificação via e-mail e pelo sistema SICRE, informando que existem pendências de imagens, devendo as mesmas serem eliminadas em até dez dias.

§ 3º Havendo o cancelamento da operação citada no parágrafo § 1º, se o documento do veículo foi emitido com a anotação de gravame, o proprietário poderá emitir novo CRLVe sem esta informação e sem nenhum ônus para o mesmo. O respectivo apontamento do gravame também será cancelado.

§ 4º O custo para realização deste serviço de exclusão da anotação do gravame no CRLVe, quando necessário, será cobrado da instituição credora que terá um prazo de até dez dias corridos para quitar. Não o fazendo, terá seu credenciamento suspenso para novos registros de contratos, 4 (quadro) dias úteis após a data limite para quitação, até que seja regularizado o pagamento do documento de arrecadação.

Art. 20. Em caso de divergências nas informações enviadas conforme Art. 15 desta Portaria e os dados descritos na imagem do contrato, a Gerência de Gravames deverá anotar no SICRE as inconsistências, para que o próprio sistema registre o resultado da análise, podendo ser "APROVADO", "APROVADO COM RESSALVAS" OU "REPROVADO".

§ 1º As regras para o enquadramento na situação "aprovação com ressalvas" estão definidas no Anexo V desta Portaria. Os casos enquadrados nesta situação serão notificados por e-mail à Instituição Credora para conhecimento e providências para que futuros problemas desta mesma natureza não se repitam.

§ 2º Para os casos de reprovação, de forma automática, o Sicre abrirá processo administrativo para cancelamento do registro de contrato, notificando a instituição credora por e-mail e pelo sistema SICRE, dando todos os direitos de defesa e recurso para a instituição credora. Esta mesma notificação será novamente enviada pelo Detran quando transcorrido metade do prazo previsto para recurso pela Instituição Credora.

§ 3º Se, mesmo após defesa e recurso impetrados por meio do sistema SICRE, o DETRAN entender que o registro de contrato deverá ser cancelado, tanto a instituição credora será notificada como o proprietário do veículo (caso tenha sido cadastrado o e-mail descrito no artigo 15 e se tiver ocorrido a emissão de documento do veículo com a anotação do gravame).

§ 4º Se o documento do veículo foi emitido com a anotação de gravame, o proprietário poderá emitir novo CRLVe sem esta informação e sem nenhum ônus para o mesmo.

§ 5º Uma vez efetuado o cancelamento do registro de contrato, o respectivo apontamento também será cancelado, e vice-versa.

§ 6º O custo para realização deste serviço de exclusão da anotação do gravame no CRLVe, quando necessário, será cobrado da instituição credora que terá um prazo de até dez dias corridos para quitar. Não o fazendo, terá seu credenciamento suspenso para novos registros de contratos, 4 (quadro) dias úteis após a data limite para quitação, até que seja regularizado o pagamento do documento de arrecadação.

§ 7º O processo administrativo será aberto automaticamente pelo sistema e a instituição credenciada terá prazo de 10 dias úteis para apresentar suas defesas/recursos ou providenciar o que estiver em situação de pendência, se for o caso. Transcorrido este prazo, sem as respectivas defesas/recursos, as medidas administrativas serão tomadas conforme descrito anteriormente. Caso sejam impetrados recursos/defesas, o DETRAN por meio de sua Procuradoria Jurídica - Projur analisará em até 30 dias úteis contados da data da apresentação do mesmo.

§ 8º Quando o time de homologação de registro de contrato da Gerência de Gravames do Detran identificar a necessidade de nova imagem, não será aberto um processo administrativo automático e uma notificação será enviada por e-mail informando a Instituição Credora que associe nova imagem ao contrato em até dez dias úteis, independente de já transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias citado no Art. 19, § 1º. No caso de reincidência, será aberto processo administrativo de acordo com § 2º deste mesmo artigo.

Art. 21. Registros de Contrato poderão ser cancelados pelas instituições credoras credenciadas se assim desejarem, dentro dos primeiros 30 dias, desde que não tenha ocorrido a anotação dos gravames nos documentos dos veículos pelo DETRAN.

§ 1º Ultrapassados 30 (trinta) dias do lançamento dos dados para o registro do contrato ou, caso tenha sido emitido o documento do veículo com a devida anotação, a instituição credora poderá solicitar a autorização para cancelamento ao DETRAN de forma sistêmica e com justificativa e pagamento da taxa referente a baixa de gravame.

§ 2º Havendo o cancelamento da operação citada no parágrafo anterior, se o documento do veículo foi emitido com a anotação de gravame, o proprietário poderá emitir novo CRLVe sem esta informação e sem nenhum ônus para o mesmo. O respectivo apontamento do gravame também será cancelado.

§ 3º O custo para realização deste serviço de exclusão da anotação do gravame no CRLVe, quando necessário, será cobrado antecipadamente da instituição credora, sendo quitada, terá a transação de cancelamento autorizada.

Art. 22. Registros de Contrato poderão ser alterados pelas instituições credoras credenciadas se assim desejarem.

§ 1º Entende-se por alterações citadas no caput deste artigo, as que não envolvam identificação da instituição credora e do devedor.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderão ser alteradas as informações de: identificação do veículo, número do contrato e tipo de operação financeira.

Art. 23. Os contratos e a respectiva imagem receberão numeração própria quando do registro no sistema SICRE e seus aditivos também (alterações cadastrais, termos de cessões, mudanças de circunscrição - transferência de jurisdição do veículo, etc.).

§ 1º Esta numeração será formada por 15 (quinze) dígitos e composta por 4 (quatro) para o ano, 4 (quatro) para o código da instituição credora credenciada, 2 (dois) para o código do tipo de financiamento (sendo 01 para arrendamento mercantil, 02 para reserva de domínio, 03 para alienação fiduciária ou 09 para penhor), seguido por último por 5 (cinco) dígitos para o número sequencial.

§ 2º O arquivo contendo a imagem do contrato deverá possuir no máximo 10MB e estar no formato PDF.

Art. 24. As taxas individualizadas por veículos integrantes de Registro de Contrato de financiamento e de seus aditivos (alterações cadastrais, termos de cessão, mudança de Secretaria de Estado da Segurança Pública circunscrição - transferência de jurisdição do veículo, etc.), serão recolhidas pelas Instituições Credoras ao DETRAN/SE, de acordo com a tabela de taxas vigente, instituída pela legislação estadual citada.

§ 1º Para cada aditivo contratual (alterações cadastrais, termos de cessão, mudança de circunscrição - transferência da Unidade da Federação - UF - de jurisdição do veículo, etc.) será cobrada uma nova taxa de Registro de Contrato individualizada por veículo integrante ao contrato que deu causa ao respetivo aditivo.

§ 2º As taxas serão agrupadas em um único documento de arrecadação com periodicidade mensal, com vencimento para o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao encaminhamento dos dados do contrato para registro.

§ 3º A emissão do documento de arrecadação das taxas de Registro de Contrato estará disponível no Portal de Autoatendimento de DETRAN/SE na internet, e, para isso, a Instituição Credora ou empresa por ela autorizada, deverá acessar o sistema web disponibilizado pelo DETRAN/SE mediante fornecimento de usuário e senha de login e emitir o mesmo.

§ 4º Quando não for identificado o pagamento do documento de arrecadação em até 14º dia útil do mês subsequente, as Instituições Credoras inadimplentes ficarão bloqueadas automaticamente para inclusão de novos contratos, o acesso será restabelecido a partir da compensação bancária do pagamento.

§ 5º Responderá a Instituição Credora pelos custos referentes ao recolhimento do documento de arrecadação junto ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE.

§ 6º Uma vez realizado o registro do contrato ou seus aditivos (alterações cadastrais, termos de cessão, mudança de circunscrição transferência de jurisdição do veículo, etc.), a taxa respectiva não será devolvida mesmo que ocorra o cancelamento. Não terão custos adicionais a mudança de endereço dentro do próprio Estado de Sergipe.

Art. 25. O proprietário deverá ser orientado pela instituição credenciada a providenciar imediatamente junto ao DETRAN/SE a anotação da restrição financeira e consequentemente a emissão do novo documento do veículo.

Art. 26. Após o registro do contrato, o DETRAN Sergipe, disponibilizará em seu portal de serviços, meios para que os interessados possam emitir a Certidão de Registro de Contrato.

Art. 27. Todas as instituições credoras deverão efetuar a anotação de gravame e, em seguida, o registro de contrato, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 28. Havendo necessidade do cancelamento ou baixa do registro do contrato, a instituição credora que não possuir credenciamento ativo junto ao DETRAN/SE para operacionalizar o SICRE deverá encaminhar solicitação formal ao Núcleo de Gravames do DETRAN/SE, com justificativa e reconhecimento de firma do signatário estabelecendo poderes para o ato, contendo, ainda, cópia autenticada do contrato da operação de crédito, juntamente com os seguintes documentos, se for o caso:

I - Busca e apreensão: cópia do termo de busca e apreensão ou determinação judicial, não sendo obrigatória a apresentação do contrato da operação de crédito para estes casos;

II - Segunda via do documento do veículo em caso de pertencer a outra UF:

a) Cópia do CRV rasurado; ou

b) Cópia do Boletim de Ocorrência (BO) nos casos de extravio, furto ou roubo.

III - veículo sinistrado:

a) Cópia do Boletim de Ocorrência identificando o veículo envolvido cujo declarante seja autoridade pública; ou

b) Cópia do CRV preenchido para a Seguradora com firmas Reconhecidas ou cópia da Procuração por instrumento público transferindo o veículo para a Seguradora;

IV - Veículo com furto/roubo: esta situação deverá estar evidenciada através do registro do Furto/Roubo na base RENAVAM;

V - UF de licenciamento errada: cópia do comprovante de residência na outra UF, em nome do financiado e relativa à data do financiamento nos termos da legislação vigente;

VI - Erro no preenchimento: ofício da instituição credora, com firmas reconhecidas, esclarecendo os detalhes do erro, ao qual deverão ser anexadas cópias de documentos que comprovem o argumento;

VII - Financiado é o devedor, mas o veículo é de propriedade do avalista/garantidor: esta situação deverá estar evidenciada na documentação do contrato;

VIII - Óbito ou falência do financiado: cópia do documento que evidencia a situação (certidão de óbito ou documentação comprobatória de falência/baixa);

IX - Cancelamento de contrato:

a) Carta do financiado declarando que houve desistência do contrato, com firma reconhecida em cartório; ou

b) Cópia autenticada do distrato contratual.

X - Sequência de notas ou dupla transferência: cópia das notas fiscais de entrada e saída do veículo;

XI - Fraude de documentos: ofício esclarecendo os detalhes da fraude ou inclusão sem anuência do financiado, acompanhado de cópia do documento que comprove a fraude ou boletim de ocorrência ou inquérito policial;

XII - Entrega amigável: termo de entrega amigável;

XIII - Substituição de garantias: cópia autenticada do aditivo contratual com a identificação dos veículos que estão sendo inseridos/retirados da garantia da operação;

XIV - Veículo em situação de baixa: declaração do proprietário, com firmas Reconhecidas, dando ciência do cancelamento do processo de registro de contrato, da inclusão de restrição administrativa indicativa de baixa no prontuário do veículo e obrigatoriedade de comparecimento ao DETRAN para baixa do veículo.

§ 1º A documentação exigida neste artigo deverá ser enviada através dos CORREIOS para o endereço de envio de correspondência constante no site do DETRAN/SE (www.detran. se.gov.br) ou entregue junto ao protocolo do DETRAN Sede.

§ 2º Serão válidos pelo período de seis (06) meses, a contar da data de seu recebimento, os documentos encaminhados fisicamente conforme casos descritos neste artigo.

§ 3º Para os casos em que não é possível apresentar o contrato da operação realizada, deverá a instituição credora formalizar tal fato e se responsabilizar civil e penalmente pelas informações prestadas.

§ 4º A assinatura poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ ou do CPF do(s) proprietário(s) ou representante(s) legal(is) da empresa ou, sendo firmada no documento físico, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do(s) signatário(s) contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/SE ou, ainda, Reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança.

§ 5º Se o documento do veículo foi emitido com a anotação de gravame, o proprietário poderá emitir novo CRLVe sem esta informação.

§ 6º Uma vez efetuado o cancelamento do registro de contrato, o respectivo apontamento também será cancelado, e vice-versa.

Art. 29. Para os casos descritos nos artigos 21 e 22 desta Portaria, o DETRAN/SE poderá solicitar documentações e informações complementares, sempre que julgar necessário.

DAS ANOTAÇÕES DE GRAVAME

Art. 30. Considera-se Anotação de Gravame, a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.

§ 1º O envio da informação sobre o Gravame deverá ser feito eletronicamente, antes do Registro do Contrato que lhe deu origem, mediante sistemas ou meios eletrônicos de responsabilidade das Instituições Credoras ou ainda, de entidade de classe representativa de seus interesses, diretamente para o DETRAN/SE.

§ 2º A impressão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cujo bem foi objeto de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário, somente se dará mediante o Registro da anotação do Gravame, o Registro do Contrato e a respectiva solicitação da Anotação do Gravame pelo proprietário junto ao DETRAN, nesta ordem.

§ 3º A impressão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cujo bem foi objeto de cláusula de arrendamento mercantil, de acordo com o contrato celebrado pelo arrendatário, somente se dará mediante o Registro da anotação do Gravame, Registro do Contrato com imagem homologada por meio do SICRE e a respectiva solicitação da Anotação do Gravame pelo arrendatário junto ao DETRAN, nesta ordem.

§ 4º A impressão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cujo bem foi objeto de aditivo do tipo termo de cessão com cláusulas de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário, somente se dará mediante o Registro da anotação do Gravame, Registro do Contrato com imagem homologada por meio do SICRE e a respectiva solicitação da Anotação do Gravame pelo proprietário ou arrendatário junto ao DETRAN, nesta ordem.

Art. 31. O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, comunicará aos proprietários de veículos, após 10 (dez) dias úteis da inclusão de uma nova anotação de Gravame financeiro, da necessidade da emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo com a devida anotação.

Art. 32. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a Instituição Credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa (quitação) da anotação do Gravame junto ao Sistema Nacional de Gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme determina a Resolução do Contran nº 807/2020. Esta informação será encaminhada para o sistema de gravames do DETRAN/Se que além de registrar a baixa efetuará a averbação junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo.

Art. 33. No caso de arrendamento mercantil, após o registro da baixa da anotação do Gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames, a Instituição Credora credenciada terá o prazo de 30 dias para a entrega do documento que permite a transferência (ATPV) devidamente preenchido, datado, assinado e com firmas reconhecidas, para que o arrendatário proceda com a transferência de propriedade o serviço de baixa de Gravame no registro do veículo junto ao DETRAN/SE.

§ 1º caso não seja cumprido o prazo citado no caput deste artigo, o DETRAN/SE poderá solicitar informações às Instituições Credoras, que deverá se pronunciar ou providenciar a entrega da ATPV em até 15 (quinze) dias, sob pena de abertura de procedimento administrativo, observado o amplo direito de defesa e do contraditório, que pode resultar no bloqueio de seu acesso ao sistema para o registro de novos contratos e Gravames. O procedimento administrativo seguirá o descrito no Art. 20.

§ 2º Nos casos de arrendamento mercantil (Leasing), as instituições credoras credenciadas, quando necessário poderão emitir a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículos - ATPV no formato eletrônico dos veículos de sua propriedade, para tanto deverão utilizar opção específica do sistema SICRE, com o devido preenchimento de todos os dados necessários.

Art. 34. A informação do Gravame só será retirada do registro do veículo junto ao DETRAN/SE, com a apresentação do documento do veículo e pagamento da respectiva taxa de baixa de Gravame, excetuando-se os casos em que houve o devido processo administrativo citado nesta Portaria.

Art. 35. Caso o registro do contrato não seja realizado no prazo de 30 (trinta) dias após o envio do apontamento, este será baixado, com autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, não sendo possível a anotação do gravame documento do veículo. Com as penalidades descritas no art. 20.

Art. 36. Ultrapassados 30 (trinta) dias da inclusão elou alteração do Gravame financeiro e caso não tenha sido emitido documento do veículo contendo esta observação, a Instituição Credora poderá, mediante solicitação sistêmica pedir autorização para cancelamento:

I - Solicitar a autorização para o cancelamento do registro do Gravame, nas seguintes situações:

a) Quando veículo pertencer à frota de outra unidade da federação que necessite de emissão de segunda via do CRV, embora com Gravame registrado para Sergipe;

b) Quando for comprovado erro nos dados incluídos pela Instituição Credora que não descaracterize o veículo ou o financiado;

c) Quando houver decisão judicial ou extrajudicial, devolvendo a posse do veículo à

d) Instituição Credora;

e) Quando for um veículo sinistrado com perda total ou restrição de roubo/furto.

II - Autorizar a emissão de segunda via do documento do veículo mesmo quando tiver incluído uma informação de Gravame para um novo financiado ou para outra unidade da federação.

§ 1º Dentro dos primeiros trinta dias, sem a anotação do gravame no documento do veículo, o cancelamento poderá ser efetuado pela instituição credora sem a necessidade de autorização.

§ 2º No caso do cancelamento de que trata o inciso I deste artigo, será cobrado o valor previsto na tabela de taxas instituída pela legislação citada nesta Portaria para o cancelamento de Gravames por instituições financeiras, através de documento único de arrecadação emitido em nome da Instituição Credora pelo setor de Gravames ou em opção específica no sítio do DETRAN/SE/SE na internet.

§ 3º O cancelamento da anotação de gravame de que trata o inciso I deste artigo, quando autorizado, deve ser replicada no SICRE com relação ao registro de contrato.

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 37. São obrigações das instituições credoras credenciadas:

I - Enviar ao DETRAN/SE, através do sistema SICRE, as informações presentes nos contratos através do lançamento de dados para fins de registro e anotação dos gravames, em absoluta conformidade com as normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/SE;

II - Enviar ao DETRAN/SE, através do sistema SICRE, o arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes;

III - Solicitar ao DETRAN/SE a habilitação de 01 administrador de sistema SICRE da empresa (facultativo), o qual terá senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/SE e ficará habilitado a cadastrar e reinicializar senhas dos demais operadores e atendentes, bem como todos os tipos de operações relativas ao registro de contrato;

IV - Solicitar ao DETRAN/SE, obrigatoriamente, a habilitação de 01 administrador de documentos da empresa, o qual terá senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/SE e ficará habilitado a cadastrar e reinicializar senhas dos demais operadores e atendentes e a atualizações de cadastros da empresa, bem como todos os tipos de operações relativas ao registro de contrato;

V - Cadastrar seus atendentes através dos administradores habilitados pelo DETRAN/SE;

VI - Comunicar ao DETRAN/SE, com brevidade, a demissão ou substituição de Administrador da instituição credora que possua senha de acesso ao sistema informatizado deste Departamento;

VII - Manter os dados cadastrais atualizados junto ao DETRAN/SE;

VIII - Guardar o sigilo determinado por Lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função do cadastro;

IX - Usar adequadamente a senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/SE, por meio dos administradores e atendentes;

X - Zelar pelo não compartilhamento de senhas, as quais são pessoais e intransferíveis;

XI - Utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/SE apenas para os fins previstos nesta Portaria;

XII - Fazer uso de certificação digital, quando exigida pelo DETRAN/SE;

XIII - Apresentar, quando solicitado, no prazo de até 10 (dez) dias, informações complementares e outros documentos, relativos aos processos objeto do cadastro, para fins de auditoria e análise de eventual fraude;

XIV - Responder consultas do DETRAN/SE, a respeito do objeto do cadastro;

XV - Cumprir as normas estabelecidas nesta Portaria e legislação vigente;

XVI - Comunicar de imediato ao DETRAN/SE fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades, referentes ao objeto desta Portaria, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;

XVII - Fornecer, a qualquer tempo, para fins de atendimento a demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, cópia do contrato registrado e documentos afetos;

XVIII - Recolher previamente, como condição para a prestação do serviço de registro de contrato e a consequente anotação do gravame, na rede bancária conveniada ao DETRAN/SE, os valores das respectivas taxas definidas na legislação vigente.

Art. 38. As instituições credoras, seus sócios-proprietários e representantes legais responderão administrativa, civil e penalmente pela correta execução das obrigações assumidas perante o DETRAN/SE.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput compreende o ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o DETRAN/SE venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da atividade atinente ao cadastro.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. Constitui infração a não observância, por parte da cadastrada, das obrigações e procedimentos previstos nesta Portaria, bem como daqueles constantes nas demais normativas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/SE.

Art. 40. O credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado pelo DETRAN/SE, mediante o devido Processo Administrativo, sempre que constatar a não observância, total ou parcial, por parte da instituição cadastrada, das condições previstas nesta Portaria.

DAS DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS

Art. 41. O SICRE passará a ser utilizado pelas instituições credoras a partir de 18 de dezembro.

Art. 42. O SICRE é o único sistema a ser utilizado pelas instituições credoras credenciadas para registro de contrato no Detran/Se.

§ 1º Excepcionalmente, até o dia 17 de abril/2022, enquanto as Instituições credoras não estiverem habilitadas para utilização do SICRE, o Detran permitirá que as anotações do gravame no documento do veículo sejam efetuadas sem o devido registro de contrato.

§ 2º Para os apontamentos de gravames registrados a partir de 18 de abril/2022, a anotação do gravame no documento do veículo volta a exigir o descrito no § 2º do art. 30 desta Portaria, ou seja, gravame e contrato.

§ 3º Excepcionalmente, a partir de 18 de abril, para os apontamentos de gravames registrados entre 18 de dezembro/2021 e 17 de abril/2022, terão até o dia 15 de maio/2022 para efetuar as anotações do gravame no documento do veículo apenas com o respectivo apontamento.

§ 4º Todos os contratos registrados no Sicre antes de 18 de abril/2022 terão até 16 de maio/2022 para atender ao disposto no Art. 19 referente ao envio das imagens.

§ 5º Todos os contratos registrados no Sicre antes de 18 de abril/2022, com processo administrativo aberto por divergência de dados e imagens, terão os dez dias úteis para recurso contados a partir do dia 18 de abril/2022.

DAS DISPOSIÇÔES FINAIS

Art. 43. O DETRAN/SE poderá solicitar o cancelamento ou baixa da anotação do Gravame financeiro ou do registro de contrato referente a este, nos casos de solicitação de inclusão, alteração, cancelamento ou baixa de Gravame, quando for verificada alguma irregularidade ou nos casos de cumprimento de mandado judicial ou leilão de veículo apreendido realizado por órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nesses casos, a solicitação será feita por ofício da Diretoria de Operações - DIROP do DETRAN/SE, à Instituição Credora.

§ 1º Nos casos de ordem judicial, a Instituição Credora deve proceder à baixa ou cancelamento do mesmo em até 48 horas.

§ 2º Após a realização do leilão o prazo para que os Gravames ou contratos referentes a estes, sejam baixados ou cancelados é de 72 horas.

Art. 44. Fica eleito o Foro de Aracaju, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências entre as partes não solucionadas por consenso na área administrativa.

Art. 45. A instituição credora, seus prepostos a qualquer título, inclusive empresas contratadas por esta para atuar na atividade prevista nessa portaria, obrigam-se a atuar, quando credenciada, em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 , além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos cidadãos disponíveis no banco de dados de veículos e condutores do DETRAN/Se, que porventura tenham acesso.

Art. 46. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/SE nº 414/2016, 577/2021, 659/2021, 22/2022 e 89/2022.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

NALEIDE DE ANDRADE SANTOS

Diretora Presidente

ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE INSTITUÇÃO CREDORA

ANEXO II REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO DE ADMINISTRADORES DA INSTITUIÇÃO CREDORA

ANEXO III REQUERIMENTO DE CISÃO, FUSÃO, ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL OU INCORPORAÇÃO DE INSTITUÇÃO CREDORA

ANEXO IV INDICAÇÃO DE EMPRESA PARA ENVIO DE DADOS E IMAGENS DE CONTRATOS POR MEIO ELETRÔNICO

ANEXO V TABELA DE REFERÊNCIA PARA CONFERÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DE DADOS E IMAGENS DE REGISTROS DE CONTRATOS