Consulta AT Nº 12 DE 07/04/2022


 


1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.


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CONSULTA Nº: 012/2022-AT

PROCESSO Nº: 01.01.014101.089276/2017-04

INTERESSADA: IPIRANGA LUBRIFICANTES S.A.

CNPJ Nº: 21.814.567/0003-33

CCA Nº: 04.101.299-2

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada acerca de procedimento a ser adotado após reorganização societária, na qual a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - IPP deixará de fabricar/industrializar lubrificantes, graxas, aditivos e outros que passarão a ser fabricados/industrializados pela Ipiranga Lubrificantes S.A.- IPILUB.

Alega que a IPILUB adquirirá a totalidade do estoque de lubrificantes existente nos estabelecimentos da IPP, e, diante deste cenário "ficto" questiona se ocorrerá ou não a ocorrência de Substituição Tributária do ICMS na operação de aquisição da integralidade do estoque de lubrificantes da IPP pela IPILUB.

Alega que entende que a compra e venda em questão não estaria sujeita ao ICMS-ST, nos termos do art. 110, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999:

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

Ao final, alega entender que a aquisição do estoque de lubrificantes da IPP pela IPILUB não está sujeita à incidência do ICMS-ST, questionando:

1. Está correto o entendimento das Consulentes?

2. Caso contrário, qual seria o procedimento correto? E Qual seria o correspondente embasamento legal?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não houve clareza e exatidão na descrição do fato que originou a presente consulta, nos termos dos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a inicial, com base no art. 163 e no art. 169, inciso II, ambos do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de março de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância