1 - CONSULTA. 2 - CONVÊNIO100/97. 3 - BENEFÍCIO FISCAL. 4 - NÃOATENDIMENTOAREQUISITODEADMISSIBILIDADE PREVISTONALEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTANÃORESPONDIDA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.016599/2018-60
INTERESSADO: F H DE OLIVEIRA PEIXOTO - EIRELI.
CNPJ Nº: 15.809.486/0001-80
CCA Nº: 06.200.071-3
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada sobre o Convênio 100/1997, que versa sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
A consulta não atende o critério de clareza, precisão, e especialmente, concisão, e não traz nenhum questionamento ou dúvida sobre a legislação retro mencionada.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
O Convênio 100/1997 reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários que especifica de forma expressa, em suas cláusulas.
A consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não houve clareza e exatidão na descrição do fato que originou a presente consulta, nos termos dos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.
§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.
Após essas considerações, rejeito liminarmente a inicial, com base no art. 163, § 2º combinado com o art. 169, inciso II, ambos do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 28 de março de 2022.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância