Publicado no DOE - MS em 8 abr 2022
Fixa critérios para o parcelamento de débitos das empresas credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, no âmbito de suas atribuições legais, e
Considerando as Manifestações da Procuradoria Jurídica nº 197/2022/PROJU e 234/2022/PROJU,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento de débitos das empresas credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS.
Art. 2º Os valores devidos pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/MS poderão, a seu exclusivo critério, serem parcelados em prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta portaria.
Art. 3º São condições para a concessão de parcelamento:
I - O valor mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais), por parcela;
II - O limite máximo de seis parcelas mensais e sucessivas;
III - Débitos vencidos há no mínimo três meses;
Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I - A confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial, nos termos do Anexo I;
II - A obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, até o dia 15 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do pedido de parcelamento, mesmo que o DETRAN/MS não tenha ainda se manifestado sobre o pedido, observado o disposto no art. 3º:
Art. 5º O pedido de parcelamento deve ser apresentado diretamente na Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, que após a devida instrução do pedido o encaminhará a Diretoria da Presidência para deliberação.
Parágrafo único. As credenciadas que atuam nos municípios do interior de Estado poderão apresentar o pedido da respectiva agência de trânsito, cabendo ao gerente o devido repasse à DIRAF.
Art. 6º O parcelamento poderá ser requerido apenas uma vez em cada exercício financeiro.
Parágrafo único. A dívida será consolidada na data do pedido do parcelamento e deferimento da diretoria, devendo ser juntado um demonstrativo de débitos atualizado e corrigido índice do IPCA, no qual deve constar, individualizadamente, os valores originais das partes componentes do débito.
Art. 7º É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento os débitos relativos a credenciamentos diversos.
Art. 8º Não será admitido o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
Art. 9º Os débitos parcelados não serão considerados na apuração de período de inadimplência da credenciada para fins de suspensão ou cassação do credenciamento por falta de pagamento, desde que não ocorra a rescisão.
Art. 10. O acúmulo de duas parcelas sem o respectivo pagamento antes da manifestação do DETRAN/MS, implica na desistência tácita do pedido de parcelamento e, consequentemente, o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito e a reincorporação, ao saldo devedor do valor remanescente, providenciando-se o imediato prosseguimento da cobrança e seus demais efeitos.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga;
§ 2º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.
Art. 11. O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito junto ao DETRAN/MS.
Art. 12. As disposições desta portaria não autorizam a devolução e nem a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais devem ser resolvidos pela DIRAF, com a devida anuência do Diretor-Presidente, dentro de suas respectivas áreas de competência e observados os limites legais.
Art. 14. Esta portaria em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 07 de abril de 2022.
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR
DIRETOR-PRESIDENTE