Convênio ICMS Nº 31 DE 07/04/2022


 Publicado no DOU em 11 abr 2022


Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 26/04/2022.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi aprovado e ratificado pelo Estado: TO.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MT.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi internalizado pelo Estado: PR.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O item 211 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item.   Fármaco   NCM  Medicamento   NCM 
Fármaco  Medicamento 
211  Lanreotida  2937.19.90  Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)  Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29

2 - Cláusula segunda. Os itens 268 e 269 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, com as seguintes redações:

Item.   Fármaco   NCM  Medicamento   NCM 
Fármaco  Medicamento 
268  Tafamidis meglumina  2924.29.99  Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula  3004.90.49 
269  Risperidona  2933.59.99  1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 

3003.90.79 

3004.90.69


3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir da sua ratificação em relação à cláusula primeira;

II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula seguinda.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.