Decreto Nº 10730 DE 07/04/2022


 Publicado no DOE - PR em 7 abr 2022


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e os Convênios ICMS 7, de 26 de fevereiro de 2021, 58, de 8 de abril de 2021, e 178, de 1º de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.333.624-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 616ª Fica revigorado o item 64 do Anexo V com a seguinte redação:

"64 Operações, até 30.04.2024, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do MEC (Convênios ICMS 123/1997, 49/2017, 58/2021 e 178/2021).

Nota:

1. O benefício previsto neste item:

1.1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, mediante:

2.1. comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

2.2. apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput.

3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins." (NR)

Alteração 617ª Fica revigorado o item 131 do Anexo V com a seguinte redação:

"131 Operações, até 30.04.2024, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007 (Convênios ICMS 53/2007, 49/2017, 7/2021 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012 ).

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1.1. a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II, e, pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

1.2. o valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Curitiba, em 07 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda