Circular SUSEP Nº 662 DE 11/04/2022


 Publicado no DOU em 12 abr 2022


Dispõe sobre o Seguro Garantia.


Gestor de Documentos Fiscais

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603660/2020-12,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de Seguro Garantia.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Circular define-se:

I - modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida;

II - objeto principal: relação jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza, geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador, independentemente da denominação utilizada;

III - obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e garantida pela apólice de Seguro Garantia;

IV - segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal;

V - Seguro Garantia: seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas;

VI - Seguro Garantia: Segurado - Setor Público: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito público;

VII - Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito privado;

VIII - sinistro: inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida;

IX - tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado; e

X - valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice.

§ 1º A obrigação garantida definida pelo inciso III do caput pode se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, conforme definido no próprio.

§ 2º Nos casos em que o objeto principal for um processo judicial, o juízo poderá agir em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal.

CAPÍTULO II DO OBJETIVO DO SEGURO GARANTIA

Art. 3º O Seguro Garantia destina-se a garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento, pelo tomador, das obrigações garantidas.

Parágrafo único. Pelo contrato de Seguro Garantia, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, nos termos do art. 21, caso o tomador não cumpra a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal ou em sua legislação específica, respeitadas as condições e limites estabelecidos no contrato de seguro.

Art. 4º O Seguro Garantia é um contrato vinculado ao objeto principal, devendo respeitar as suas características, dispositivos e legislação específica.

Parágrafo único. O vínculo definido no caput deve ser observado pela seguradora ao elaborar as condições contratuais do seguro, bem como ao emitir a apólice.

CAPÍTULO III DAS CARACTERÍSTICAS DO PLANO DE SEGURO GARANTIA

Obrigações garantidas

Art. 5º O Seguro Garantia garantirá as obrigações do objeto principal, para as quais o segurado demandar cobertura.

Parágrafo único. Na hipótese de o Seguro Garantia não garantir todas as obrigações do objeto principal, a apólice deverá destacar esta informação, além de descrever, de forma clara e objetiva, as exatas obrigações garantidas.

Valor da garantia

Art. 6º O valor da garantia deve ser definido pelo segurado em consonância com a obrigação garantida e sua legislação específica.

Prazo de vigência da apólice

Art. 7º O prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se o objeto principal ou sua legislação específica dispuser de forma distinta.

Parágrafo único. No caso de a proposta de seguro ser encaminhada posteriormente ao início de vigência da obrigação garantida, o início de vigência da apólice deverá seguir as regras gerais de seguro.

Art. 8º Caso a vigência da apólice seja inferior à vigência da obrigação garantida, nos termos do art. 7º, a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, de acordo com o art. 9º.

§ 1º O segurado poderá, a qualquer tempo, se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação.

§ 2º O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado.

Art. 9º Para fins do art. 8º, a seguradora deverá:

I - especificar, nas condições contratuais do seguro, os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e o procedimento para renovação da apólice, quando for o caso, os quais não poderão gerar qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do segurado;

II - assegurar que os procedimentos e a efetivação da manutenção da cobertura e/ou da renovação da apólice ocorram antes do término de vigência da apólice; e

III - comunicar ao segurado e ao tomador a proximidade do término de vigência da apólice, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes desta data.

Alteração e atualização

Art. 10. A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.

Art. 11. Quando efetuadas alterações no objeto principal em virtude das quais se faça necessária modificação da apólice, esta:

I - deverá acompanhar tais alterações, caso tenham sido previamente estipuladas no objeto principal, em sua legislação específica ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora; ou

II - poderá acompanhar tais alterações, em situações não abrangidas pelo inciso I deste artigo, desde que haja o respectivo aceite pela seguradora.

§ 1º Os procedimentos a serem adotados pelo segurado no caso de alterações efetuadas no objeto principal devem ser objetivamente fixados nas condições contratuais do seguro.

§ 2º Na hipótese de ser prevista a exigência de comunicação da alteração do objeto principal à seguradora, sua não comunicação, ou sua comunicação em desacordo com os critérios estabelecidos nas condições contratuais do seguro, somente poderá gerar perda de direito ao segurado caso agrave o risco e, concomitantemente:

a) tenha relação com o sinistro; ou

b) esteja comprovado, pela seguradora, que o segurado silenciou de má-fé.

Art. 12. O índice e a periodicidade de atualização dos valores da apólice, quando aplicáveis, deverão ser os mesmos definidos no objeto principal ou em sua legislação específica.

Parágrafo único. A atualização dos valores da apólice poderá ocorrer automaticamente, sem manifestação expressa do segurado ou do tomador, desde que prevista no objeto principal ou em sua legislação específica.

Contratação

Art. 13. A forma de contratação do Seguro Garantia é a risco absoluto, forma de contratação na qual a seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro, limitado ao valor da garantia, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.

Franquias, participações obrigatórias do segurado e carência

Art. 14. É permitido o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência mediante expressa anuência do segurado.

Beneficiários da apólice

Art. 15. Na hipótese de a eventual inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida puder gerar prejuízo a terceiros, estes poderão ser incluídos na apólice na forma de beneficiários, de acordo com os termos do objeto principal e/ou sua legislação específica.

Parágrafo único. As condições contratuais do seguro deverão descrever claramente a possibilidade de inclusão de beneficiários, assim como sua definição e relação com a obrigação garantida.

Pagamento do prêmio

Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro.

§ 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas.

§ 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12.

Expectativa, caracterização e comunicação do sinistro

Art. 17. Define-se como expectativa de sinistro o fato ou ato que indique a possibilidade de caracterização do sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência, nos termos do § 1º do art. 18.

§ 1º Caso seja prevista a expectativa de sinistro, as condições contratuais do seguro deverão descrever claramente o ato ou fato que a define e estabelecer se haverá, ou não, a exigência de sua comunicação à seguradora, hipótese em que deverão estar descritos os critérios para esta formalização.

§ 2º Na hipótese de ser prevista a exigência de comunicação da expectativa de sinistro à seguradora, sua não comunicação, ou sua não comunicação de acordo com os critérios estabelecidos nas condições contratuais do seguro, somente poderá gerar perda de direito ao segurado caso configure agravamento do risco e impeça a seguradora de adotar as medidas dos incisos II e III do artigo 29.

Art. 18. O sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida.

§ 1º A caracterização do sinistro, nos termos do caput, pode se dar de maneira imediata, pela ocorrência da inadimplência, ou pode requerer a realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do objeto principal ou de sua legislação específica.

§ 2º Os trâmites e critérios para comprovação da inadimplência, nos termos do caput do art. 17 e do § 1º deste artigo, fazem parte das regras do objeto principal e são de responsabilidade do segurado, não tendo a seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário no objeto principal ou em sua legislação específica.

§ 3º A comprovação da inadimplência mencionada no § 2º deste artigo não se confunde com a regulação de sinistro, tratada no art. 19.

§ 4º Uma vez caracterizado, considera-se como data do sinistro aquela relativa à inadimplência do tomador.

Art. 19. A comunicação do sinistro deverá ser encaminhada à seguradora, logo após o conhecimento de sua caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos definidos nas condições contratuais do seguro, para que seja iniciado o processo de regulação pela seguradora.

Art. 20. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, nos termos do caput e do § 4º do art. 18, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro.

Indenização

Art. 21. A seguradora indenizará o segurado ou o beneficiário, até o valor da garantia, mediante:

I - pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo tomador e garantidos pela apólice em decorrência da inadimplência da obrigação garantida; ou

II - execução da obrigação garantida, de forma a dar continuidade e concluíla sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no objeto principal ou conforme acordado entre segurado e seguradora.

§ 1º A forma de pagamento da indenização, tratada nos incisos I e II deste artigo, deverá ser definida de acordo com os termos do objeto principal ou sua legislação específica ou, em caso de ausência de dispositivo específico, mediante acordo entre segurado e seguradora.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a escolha da pessoa, física ou jurídica, para dar continuidade e concluir a obrigação garantida ocorrerá mediante acordo entre segurado e seguradora, respeitados os termos do objeto principal ou de sua legislação específica.

Art. 22. No caso de extinção do objeto principal, por conta da ocorrência de sinistro, os eventuais saldos de créditos do tomador apurados junto ao segurado, no âmbito do objeto principal, serão utilizados para amortização do valor da indenização, sem prejuízo de seu pagamento no prazo devido.

Parágrafo único. Caso a indenização já tenha sido quitada ou caso a seguradora já tenha dado início ao processo de execução da obrigação garantida quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador junto ao segurado no objeto principal, o segurado fica obrigado a devolver à seguradora o valor excedente recebido.

Concorrência de apólices

Art. 23. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.

Riscos excluídos e perda de direito do segurado

Art. 24. Sem prejuízo de outras situações devidamente descritas nas condições contratuais do seguro, considera-se risco excluído:

I - a inadimplência de obrigações garantidas decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do sinistro; ou

II - a inadimplência de obrigações do objeto principal que não sejam de responsabilidade do tomador.

Art. 25. Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízos ao segurado.

Extinção da apólice

Art. 26. O Seguro Garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da comunicação do sinistro conforme arts. 19 e 20:

I - quando as obrigações garantidas forem definitivamente concluídas e houver manifestação expressa do segurado neste sentido;

II - quando o segurado e a seguradora expressamente acordarem;

III - quando o pagamento da indenização ao segurado ou beneficiário atingir o valor da garantia;

IV - quando o objeto principal for extinto; ou

V - quando do término de vigência da apólice.

Parágrafo único. A extinção do Seguro Garantia em decorrência das situações previstas nos incisos II e IV do caput, poderá ensejar a restituição da parcela do prêmio calculada de acordo com o critério definido nas condições contratuais do seguro, o qual deverá ser compatível com o risco efetivamente coberto pelo seguro até a data da rescisão contratual.

Modalidades do Seguro Garantia

Art. 27. Deverão constar em cada modalidade as cláusulas e definições específicas, de acordo com as características e legislação específica do objeto principal, que abordem, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - objetivo do seguro, de acordo com o art. 3º, descrevendo com clareza o compromisso assumido pela seguradora perante o segurado;

II - descrição dos valores garantidos pela apólice, nos termos do inciso I do art. 21;

III - vigência da apólice, de acordo com o art. 7º;

IV - expectativa de sinistro, se houver, e caracterização do sinistro, de acordo com o art. 17 e 18; e

V - descrição de critérios e métodos objetivos para o cálculo do valor da indenização;

Parágrafo único. É responsabilidade da seguradora a confecção e o desenvolvimento de clausulados específicos de cada modalidade, de acordo com as características e a legislação específica do objeto principal e da obrigação garantida e/ou de acordo com o modelo de clausulado exigido pelo segurado.

CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE SUBSCRIÇÃO E MITIGAÇÃO DO RISCO

Art. 28. A política de subscrição de risco da seguradora deve levar em consideração, no mínimo, a avaliação do tomador, assim como do objeto principal e sua legislação específica.

Parágrafo único. A nota técnica atuarial do produto deverá especificar, detalhadamente, os critérios técnicos e os instrumentos utilizados pela seguradora na subscrição de risco do objeto principal e na avaliação de risco do tomador.

Art. 29. Desde que prévia e expressamente acordado entre as partes, o Seguro Garantia poderá prever, isolada ou conjuntamente, a possibilidade ou a obrigação de a seguradora:

I - realizar o acompanhamento e/ou monitoramento do objeto principal;

II - atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre segurado e tomador; ou

III - prestar apoio e assistência ao tomador.

CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES MÍNIMAS DA APÓLICE

Art. 30. A apólice de Seguro Garantia deverá conter, em destaque, além das informações mínimas exigidas em normativo específico:

I - informação sobre o objeto principal, que garanta sua identificação inequívoca; e

II - as obrigações garantidas.

CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 31. A relação entre a seguradora e o tomador não deve prejudicar o tratamento adequado do segurado, devendo ficar claro para este qualquer conflito de interesse decorrente desta relação.

§ 1º As operações com sociedades ligadas somente poderão ser realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas, prazos e critérios para subscrição de risco, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais tomadores de mesmo perfil de risco, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

§ 2º São consideradas condições compatíveis com as de mercado, os parâmetros adotados pela seguradora em operações de Seguro Garantia para tomadores de mesmo perfil e risco de inadimplência.

§ 3º Caso o tomador seja sociedade ligada à seguradora, na forma definida em regulamentação específica, deverá constar, na apólice, expressa menção ao vínculo existente, de forma clara e objetiva.

Art. 32. O contrato de contragarantia, que rege as relações obrigacionais entre a seguradora e o tomador, quando houver, será livremente pactuado, não podendo interferir no direito do segurado.

Parágrafo único. O contrato de contragarantia de que trata o caput, não está inserido no âmbito de atuação da Susep.

Art. 33. A ocorrência de eventuais descasamentos contratuais entre as operações de seguro e de resseguro contratadas não justifica a negativa de sinistro ou a redução ou perda de direitos do segurado.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Além das disposições desta Circular, os contratos e planos de Seguro Garantia deverão observar a legislação e a regulamentação em vigor.

Parágrafo único. Aos contratos de Seguro Garantia para cobertura de grandes riscos, emitidos no âmbito da Resolução CNSP nº 407 de 29 de março de 2021, aplicamse os art. 2º e 3º desta Circular, sendo facultativa a adoção de suas demais disposições.

Art. 35. A partir de 1º de janeiro de 2023, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro Garantia em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos de Seguro Garantia registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular deverão ser substituídos por novos planos adaptados à presente norma, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§ 2º Após a data prevista no caput, todos os processos de Seguro Garantia com data de abertura anterior à data de vigência desta Circular serão automaticamente cancelados.

§ 3º A partir da data de início de vigência desta Circular, novos planos protocolados na Susep deverão estar adaptados às suas disposições.

Art. 36. Os contratos de Seguro Garantia em vigor que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência:

I - antes do prazo estabelecido no art. 35, poderão ser renovados uma única vez por, no máximo, o mesmo prazo originalmente pactuado; ou

II - após o prazo estabelecido no art. 35, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.

Parágrafo único. A vigência dos contratos de Seguro Garantia descritos no caput poderá ser prorrogada, a pedido expresso do segurado, para acompanhar a respectiva prorrogação da vigência da obrigação garantida, e pelo mesmo prazo.

Art. 37. Ficam revogadas:

I - a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013; e

II - a Circular Susep nº 577, de 26 de setembro de 2018.

Art. 38. Esta Circular entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO