Decreto Nº 21310 DE 11/04/2022


 Publicado no DOE - BA em 12 abr 2022


Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

Considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, os eventos e atividades com a presença de público, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, cinemas, museus, espaços congêneres e afins.

§ 1º Nos eventos e atividades referidos no caput deste artigo que contem com controle de acesso, o público deverá atender o quanto disposto nos arts. 2º e 3º, ambos deste Decreto, e respeitar os protocolos sanitários estabelecidos.

§ 2º Nos eventos com venda de ingresso, os artistas, público, equipe técnica e colaboradores deverão atender o quanto disposto nos arts. 2º e 3º, ambos deste Decreto, e respeitar os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 2º Fica facultado o uso de máscaras de proteção, permanecendo obrigatório em:

I - hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas, Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs e farmácias;

II - locais onde se prestem atendimento ao público, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores;

III - contato com indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos, com indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou com indivíduos que tenham tido contado com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença.

Parágrafo único. O uso de máscara permanece indicado:

I - em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;

II - para os indivíduos idosos, imunossuprimidos e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:

I - duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;

II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Art. 4º Os eventos desportivos coletivos profissionais poderão ocorrer com a presença de público, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - acesso condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto;

II - controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações;

III - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 5º Fica autorizada a presença de crianças não alcançadas pela Campanha de Imunização contra a COVID-19 nos eventos desportivos coletivos profissionais, nos espaços culturais como cinemas e teatros, bem como em museus, parques de exposições e espaços congêneres, quando acompanhadas por pai, mãe ou responsável legal que atenda ao quanto disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a evitar aglomerações;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 7º Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 3º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 8º Os parques públicos estaduais e zoológico funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 3º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 9º Ficam autorizadas as atividades letivas, de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino, públicas e particulares, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 10. Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que atendido o quanto disposto no art. 3º deste Decreto e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 11. A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

Parágrafo único. A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.

Art. 12. Os atendimentos presenciais no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC ficam condicionados à comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 13. A visitação social às unidades de saúde, às unidades prisionais e às unidades policiais do Estado fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 14. O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

§ 2º As empresas integrantes da Administração Indireta deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste artigo.

Art. 15. A utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, fica condicionada à comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

Parágrafo único. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste artigo e editará as normas complementares ao seu cumprimento.

Art. 16. O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do art. 3º deste Decreto estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.

Art. 17. A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 18. A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Diretoria da Vigilância Sanitária e as Guardas Municipais.

Art. 19. O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia observará a aplicação das penalidades previstas no art. 42 do Decreto nº 16.302 , de 27 de agosto de 2015, quando identificado o descumprimento do quanto disposto neste Decreto acerca da ocupação máxima do local e presença de público.

Art. 20. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 21. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal , nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2022.

RUI COSTA

Governador Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Saúde

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura