Instrução Normativa RFB Nº 2079 DE 14/04/2022


 Publicado no DOU em 18 abr 2022


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos Acordos Internacionais firmados pelo Brasil que estabelecem preferências tarifárias,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. A seleção para verificação da origem de mercadorias importadas com preferência tarifária será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de risco, com base em critérios próprios. 

§ 1º .....   

II - a qualificação das mercadorias como originárias do país declarado; ou   

III - o cumprimento integral de requisitos previstos no acordo comercial que ampara o pedido de tratamento tarifário preferencial para as mercadorias importadas.   

....." (NR)

"Art. 14. .....       

Parágrafo único. Os requerimentos, resoluções, notificações e respostas destinados à autoridade competente, ao exportador ou ao produtor no exterior deverão ser encaminhados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de verificação à Coana, e esta procederá:       

....." (NR)       

"Art. 17. .....       

§ 1º A Coana poderá atribuir a 1 (uma) ou mais unidades da RFB a competência para a verificação a que se refere o caput.       

....." (NR)       

"Art. 18. .....       

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento deverá prestar à Coana as seguintes informações:       

.....      

II - nome e nacionalidade do exportador; e       

III - nome e nacionalidade do produtor.      

.....       

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando expressamente previsto no acordo comercial correspondente, deverá ser enviado à autoridade competente do país de origem declarado o original ou cópia da prova de origem apresentada." (NR)       

"Art. 21. A intenção de realizar a visita de inspeção a que se refere o inciso III do caput do art. 18 fica condicionada à notificação prévia ao exportador ou produtor na forma e com a antecedência previstas no acordo comercial correspondente.       

.....   

§ 2º Os servidores a que se refere o inciso IV do § 1º deverão elaborar ata da inspeção realizada, da qual deverão constar, além do relatório de inspeção e de outras informações previstas no correspondente acordo comercial:      

.....       

V - a indicação de conformidade entre a inspeção realizada e as regras para a realização de visitas de inspeção, estabelecidas pelo acordo comercial correspondente."(NR)      

"Art. 22. .....       

§ 1º .....  

II - se tiver sido publicada pela Coana, em página específica no site da RFB na Internet, a existência de procedimento de verificação de origem em curso, em que tenha sido determinada a prestação de garantia como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor.       

....." (NR)      

"Art. 26. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento que resultar na desqualificação da origem de mercadorias deverá comunicar o fato à Coana, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua formalização, nas seguintes hipóteses:       

.....

§ 2º Depois do recebimento da comunicação a que se refere o caput, a Coana deverá informar o fato à Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad) e, em conformidade com o estabelecido no acordo comercial correspondente, à autoridade competente do país emitente ou ao exportador ou produtor cujas mercadorias foram objeto de verificação da sua origem." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de maio de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES